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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
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§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Gabarito: Errado.
Trata-se de motivação aliunde
O próprio art. 50, parágrafo 1o, da Lei 9784-99 permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.
Fonte: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo.
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9784/ 99§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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ERRADO. O próprio artigo 50, parágrafo 1º da LEI 9.784 reconhece que SEJA UTILIZADA A MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM: POSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DA DENOMINADA MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM ou seja É aquele em que a motivação do ato administrativo é construída de fora do ato, que leva em CONSIDERAÇÃO OS FUNDAMENTOS DE ANTERIORES PARECERES, INFORMAÇÕES
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 50. - § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Gabarito Errado!
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Mesmo com a utilização de pareceres - motivação aliunde - é necesária a declaração de concordância com este. A questão torna-se "estranha" ao dizer "que se limita a acolher" ( se esse acolhimento envolver a declaração de concordância a questão está correta)
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1º) – é o que a doutrina chama de motivação aliunde.
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Gabarito: CERTO
Trata-se da MOTIVAÇÃO ALIUNDE e ela é PERMITIDA no PROCESSO ADMINISTRATIVO.
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Art. 50. § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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É valida a motivação aliunde.
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Parecer não vinculante não emitido: processo prosseguirá;
Parecer vinculante não emitido: processo não terá prosseguimento.
Decisão pautada em parecer dispensa motivação.