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ID
1579684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue o item seguinte.


É inválida, por falta de motivação, decisão administrativa que se limita a acolher pareceres ofertados por órgão de assessoramento direto, eis que a legislação exige motivação explícita, clara e congruente, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem a decisão.


Alternativas
Comentários
  •  Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    (...)

      § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Gabarito: Errado.

    Trata-se de motivação aliunde

    O próprio art. 50, parágrafo 1o, da Lei 9784-99 permitiu a utilização da denominada motivação aliunde ou per relationem: aquela indicada fora do ato, consistente em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Opõe-se à motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa.

    Fonte: Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo.

  • 9784/ 99§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • ERRADO. O próprio artigo 50, parágrafo 1º da LEI 9.784 reconhece que SEJA UTILIZADA A MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM: POSSIBILITANDO A UTILIZAÇÃO DA DENOMINADA MOTIVAÇÃO ALIUNDE OU PER RELATIONEM ou seja É aquele em que a motivação do ato administrativo é construída de fora do ato, que leva em CONSIDERAÇÃO OS FUNDAMENTOS DE ANTERIORES PARECERES, INFORMAÇÕES

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 50. - § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


    Gabarito Errado!

  • Mesmo com a utilização de pareceres - motivação aliunde - é necesária a declaração de concordância com este. A questão torna-se "estranha" ao dizer  "que se limita a acolher"  ( se esse acolhimento envolver a declaração de concordância a questão está correta) 

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;


    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;


    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;


    V - decidam recursos administrativos;



    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


    § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.


    § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,neste caso, serão parte integrante do ato (art. 50, § 1º) – é o que a doutrina chama de motivação aliunde. 

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se da MOTIVAÇÃO ALIUNDE e ela é PERMITIDA no PROCESSO ADMINISTRATIVO.

  • Art. 50. § 1  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • É valida a motivação aliunde.

  • Parecer não vinculante não emitido: processo prosseguirá;

    Parecer vinculante não emitido: processo não terá prosseguimento.

    Decisão pautada em parecer dispensa motivação.