Gab. C
Educação em Direitos Humanos.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
Minha contribuição.
PNDH - Política Nacional de Direitos Humanos
-Política pública pautada pela concepção de direitos básicos das pessoas, alinhada com as normas internacionais;
-Frentes básicas de atuação do Estado: a) Proteção aos direitos; b) Implementação de direitos;
-Preocupação com as pessoas em situação de vulnerabilidade;
-Os programas de Direitos Humanos constituem uma espécie de Política de Direitos Humanos implementada pelo Poder Executivo Federal;
-Decorrência de obrigações que o Brasil assumiu na Declaração de Viena e Programa de Ação Popular de 1994.
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PNDH 1 ~> Ênfase nos direitos civis e políticos
PNDH 2 ~> Ênfase nos direitos sociais, econômicos e culturais
PNDH 3 ~> É um misto dos dois primeiros acompanhados das seguintes características: visão de transversalidade, indivisibilidade, interdependência, estrutura organizada.
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PNDH3
Eixos orientadores:
EO1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil;
EO2: Desenvolvimento e Direitos Humanos;
EO3: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades;
EO4: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à violência;
EO5: Educação e Cultura em Direitos Humanos;
EO6: Direito à memória e à verdade.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!