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Alternativa A.
(não sei o motivo)
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Será se a banca está tentando me dizer que, porque ela pôs no enunciado um trecho da lei 8112, isso justificaria afirmar que o princípio infrigido foi o da legalidade? Não seria o caso explicitado no texto o que deva ser interpretado em vez da forma estrutural da questão em si?
Pelo que li no caso hipotético, considerando que o servidor pratique ato libidinoso - ou seja, de caráter sexual - na repartição, mesmo que tal ato fosse expressamente permitido em norma legal ou infralegal, ou até mesmo que se tratasse de um direito fundamental praticar ato sexual em repartição, a legalidade dessa norma estaria passível de nulidade, pois como diz Maria Di Pietro:
“...sempre que em matéria administrativa se verificar que o
comportamento da Administração ou do administrado que com ela se
relaciona juridicamente, EMBORA EM CONSONÂNCIA COM A LEI, OFENDE A MORAL, OS BONS CONSTUMES, AS REGRAS DE BOA ADMINISTRAÇÃO, os princípios
de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo
ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”
(Di PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24ª Ed., São Paulo: Atlas, 2011,
pag.79)
Dito isso, o princípio correto seria o da Moralidade, e não o da Legalidade.
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Legalidade porque a lei prevê expressamente esta hipótese.
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concordo plenamente com o Silvio
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De cara marquei MORALIDADE... questão passivel de anulação.
Princípios da Administração Pública Previstos
no Artigo 37 da Constituição Federal
Princípio da Moralidade
Conceito:
A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.
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Geralmente quando as bancas colocam Moralidade e Legalidade como resposta em itens diferentes da rolo...
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brabo é vc perder ponto sabendo que vc estudou....só ñ sabe o que a banca vai escolher...
por favor peçam comentários do professor.
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Acredito que a banca quis cobrar, de forma implícita, a diferença entre moral comum e moral administrativa. O ato libidinoso não ofende a moral administrativa que impõe aos agentes públicos a necessidade de atuação ética, proba, de boa-fé e honesta.
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Ao se ler o enunciado a tendência é pensar que a atitude é, de fato, imoral.
Mas parece que aqui banca quis distinguir moralidade comum de moralidade administrativa.
Em breve resumo, Princípio da Moralidade:
A moralidade não impõe o dever de atender a moralidade comum na sociedade, mas sim de se EXIGIR RESPEITO a boa fé, honestidade e lealdade (probidade), decoro (ser ético). Ou seja, na moralidade administrativa deve-se observar se há boa ou má administração.
Corrijam-me os equívocos.
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A Lais, complementado pelo Bernardo, explicou super bem. Esse é o ponto da questão.
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Albus Gandalf Xavier arrasou, não à toa, é o mais curtido. Deveria haver uma agência reguladora para essas bancas. Elas fazem o que querem.