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ID
1583650
Banca
IF-PB
Órgão
IF-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em seu artigo 132, inciso V, apresenta como hipótese de demissão do servidor público a incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. Se um servidor for pego praticando atos libidinosos na repartição, sua demissão ocorrerá em decorrência do princípio:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    (não sei o motivo)
  • Será se a banca está tentando me dizer que, porque ela pôs no enunciado um trecho da lei 8112, isso justificaria afirmar que o princípio infrigido foi o da legalidade? Não seria o caso explicitado no texto o que deva ser interpretado em vez da forma estrutural da questão em si?

    Pelo que li no caso hipotético, considerando que o servidor pratique ato libidinoso - ou seja, de caráter sexual - na repartição, mesmo que tal ato fosse expressamente permitido em norma legal ou infralegal, ou até mesmo que se tratasse de um direito fundamental praticar ato sexual em repartição, a legalidade dessa norma estaria passível de nulidade, pois como diz Maria Di Pietro:

    “...sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, EMBORA EM CONSONÂNCIA COM A LEI, OFENDE A MORAL, OS BONS CONSTUMES, AS REGRAS DE BOA ADMINISTRAÇÃO, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”
    (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 24ª Ed., São Paulo: Atlas, 2011, pag.79)

    Dito isso, o princípio correto seria o da Moralidade, e não o da Legalidade.


  • Legalidade porque a lei prevê expressamente esta hipótese.

  • concordo plenamente com o Silvio

  • De cara marquei MORALIDADE... questão passivel de anulação.

    Princípios da Administração Pública Previstos

    no Artigo 37 da Constituição Federal


    Princípio da Moralidade

    Conceito:

    A Administração deve atuar com moralidade, isto é de acordo com a lei. Tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que ato imoral é ato ilegal, ato inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Judiciário.

  • Geralmente quando as bancas colocam Moralidade e Legalidade como resposta em itens diferentes da rolo...  

  • brabo é vc perder ponto sabendo que vc estudou....só ñ sabe o que a banca vai escolher...

    por favor peçam comentários do professor.

  • Acredito que a banca quis cobrar, de forma implícita, a diferença entre moral comum e moral administrativa. O ato libidinoso não ofende a moral administrativa que impõe aos agentes públicos a necessidade de atuação ética, proba, de boa-fé e honesta.

  • Ao se ler o enunciado a tendência é pensar que a atitude é, de fato, imoral.

    Mas parece que aqui  banca quis distinguir moralidade comum de moralidade administrativa.

     

    Em breve resumo, Princípio da Moralidade:

    A moralidade não impõe o dever de atender a moralidade comum na sociedade, mas sim de se EXIGIR RESPEITO a boa fé, honestidade e lealdade (probidade), decoro (ser ético). Ou seja, na moralidade administrativa deve-se observar se há boa ou má administração.

     

    Corrijam-me os equívocos.
     

  • A Lais, complementado pelo Bernardo, explicou super bem. Esse é o ponto da questão. 

  • Albus Gandalf Xavier arrasou, não à toa, é o mais curtido. Deveria haver uma agência reguladora para essas bancas. Elas fazem o que querem.