-
Dispensa de licitação
Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.
Art. 24. É dispensável a licitação: VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
ATENÇÃO: De acordo com a Orientação Normativa n. 16 da AGU: “A contratação direta com fundamento na inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei n. 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras, não podendo abranger serviços”. Relevante também o teor da Orientação Normativa n. 17 sobre o mesmo dispositivo: “Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei n. 8.666, de 1993”. Quanto à contratação de conferencistas por notória especialização, enuncia a Orientação Normativa n. 18: “Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei n. 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista”.
Art. 24. É dispensável a licitação: II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
-
I – Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normatizar o abastecimento. ( DIPENSÁVEL)
II – Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (INEXIGIBILIDADE = NATUREZA SINGULAR)
III – Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.( DIPENSÁVEL)
-
I – Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normatizar o abastecimento. (Licitação dispensável)
II – Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (Inexigibilidade de licitação)
III – Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. (Licitação dispensável)
-
Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para garantir o abastecimento - Licitação Dispensável;
Contratação de qualquer profissional do setor artístico - Inexigibilidade de licitação;
Art. 24. É dispensável a licitação: II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Dispensa, Inexigibilidade, Dispensa.
-
Inexibilidade de licitação acontece quando a licitação é juridicamente impossível, ou seja, quando há impossibilidade de competição.
Dentre os casos: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Dispensa de licitação pode ser de duas formas: dispensada e dispensável.
Dispensada: quando a lei dispensa diretamente a licitação (são os casos que dizem respeito a alienações pela administração de bens e de direitos sobre bens)
Dispensável: a lei autoriza a administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação.
Como nos casos: I - Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normatizar o abastecimento e; III – Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
P.S. Em todas as situações, é obrigatória a motivação do ato.
-
8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II para a contratação de serviços técnicos enumeradas no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamento ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.