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GABARITO CArt. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Letra (c)
A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, que
implementou a primeira reforma da previdência, acrescentou o § 10 ao
art. 37 da CR/88, com a seguinte redação:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Inicialmente, é digno de nota o fato de que a regra de proibição que
esse §10 do art. 37 da CR/88 estabelece somente se aplica aos proventos
de aposentadorias dos regimes próprios de previdência dos servidores
estatutários e dos militares. Vale dizer, não se enquadram nessa
proibição de acumulação de proventos com remuneração de atividade
pública os proventos recebidos em decorrência de aposentadoria obtida
pelo regime geral de previdência (RGPS), de que trata o art. 201 da
CR/88
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO.
ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98. INAPLICABILIDADE.
1. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando
se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na
forma permitida pela Constituição do Brasil. 2. Inaplicabilidade, no
caso, da Emenda Constitucional n. 20/98, vez que inadmissível, na ativa,
a acumulação de três cargos de magistério. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF. AI 567707 AgR / PR. Rel. Min.
Eros Grau. Segunda Turma. DJ 23.06.2006). Grifei.
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Em complemento ao comentário dos colegas:
CF - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Abraço!
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Mesmo depois de se aposentar ainda continua a incompatibilidade? Eu pensava q era só na ativa.
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resp "C"
SE A QUESTÃO FALAR QUE A ACUMULAÇÃO ACONTECEU ANTES DA EMENDA 20 (1998) PORTANTO A ACUMULAÇÃO É LEGAL. A FCC JÁ COBROU ISSO: Q483638
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-GO
Servidor público aposentado no ano de 1996, no cargo de analista
administrativo, reingressou, no ano seguinte, por meio de concurso
público de provas e títulos, aos quadros da Administração federal, como
professor universitário, tendo, desde então, percebido cumulativamente
os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo. Nesta
situação, em conformidade com as normas constitucionais pertinentes, a
acumulação de proventos e vencimentos é
a) ilícita, por se tratar de hipótese em que a Constituição da
República não admitiria a acumulação de cargos, o que se estende à
acumulação de proventos e vencimentos pretendida.
b) lícita, desde que a soma resultante da acumulação respeite o
teto remuneratório equivalente ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
c) lícita, não estando sujeita a teto remuneratório, sendo vedado
ao servidor, contudo, pretender perceber, futuramente, mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores públicos
federais.
d) lícita, assim como será lícito, futuramente, o percebimento de
duas aposentadorias pelo regime de previdência dos servidores públicos
federais, por se tratar de hipótese excepcionada expressamente em sede
constitucional.
e) ilícita, por ser expressamente vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria pelo regime aplicável aos servidores
públicos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
BONS ESTUDOS
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SÚMULA 6 do STF:
A revogação ou anulação, pelo Poder
Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo
Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle
Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
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Esquema do livro do Vitor Cruz:
REGRA: É vedado acumular cargos ou empregos públicos com proventos públicos de aposentadoria.
EXCEÇÃO: Pode acumular da seguinte forma:
- provento + provento OU remuneração de cargos acumuláveis.
- provento + mandato eletivo
- provento + cargo em comissão.
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LETRA C
Macete : REGRA : É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!
Eletivos
Comissão
Acumuláveis
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Então não é podendo... É devendo o tribunal considerar ilegal....
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Sobre esse tema recomendo o seguinte artigo:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI38565,21048-Servidor+aposentado+pode+ocupar+outro+cargo+publico
Sarah também fiquei nesta dúvida. Pelo que pesquisei, a própria Administração é quem, em regra, identifica a acumulação ilegal (via denúncia por exemplo) e cancela a nomeação do servidor ilegal. Mas creio que se tal denúncia fosse feita no Tribunal de Contas ele poderia (teria competência) analisar e tomar as providências.
O TCE poderia ou deveria exonerá-lo ao julgar o caso? Poderia, pois há o instituto da desaposentação, em que o servidor opta pelo novo cargo.
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ATUALIZAÇÃO: Não é possível abdicar da aposentadoria por ser um direito do trabalhador previsto na Constituição. Mesmo que o candidato "aposentado" seja aprovado em concurso, não poderá assumir a atividade.
Entretanto, poderá exercer o cargo público em comissão e perceber a respectiva remuneração cumulada com os proventos da aposentadoria, tendo em vista que a vedação constitucional à acumulação desses valores não se aplica aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (VIDE Q535217)
NO MESMO sentido, o argumento de que a desaposentação no "EMPREGO PÚBLICO - CLT" é uma "renúncia" à aposentadoria NÃO foi acolhido:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
O STF terminou o julgamento sobre a questão e decidiu que, segundo a legislação atualmente em vigor, NÃO É POSSÍVEL A DESAPOSENTAÇÃO.
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se o segundo cargo era de empregado de estatal então o regime não é o RGPS, visto que se trata de emprego e nao cargo. Pensando assim poderia acumular, ja que derivam de regimes diferentes? viajei demais???
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Macete: REGRA: É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
EXCEÇÃO: ECA – pode acumular!
Eletivos
Comissão
Acumuláveis
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A acumulação de proventos e vencimentos SOMENTE é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição do Brasil.
Acumulação ADMITIDA:
Prof + Prof
Prof + Técnico/Científico
Saúde + Saúde
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Magistrado + Magistério
Membros do MP + Magistério
Cargo Eletivo + Cargo/Emp./Função
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Cargo Efetivo + Cargo em Comissão
Aposentadoria + Cargo Efetivo Acumulável
Aposentadoria + Cargo Eletivo
Aposentadoria + Cargo em Comissão
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GABARITO: V
Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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Se não poderia acumular na atividade, também não pode acumular inatividade.