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Letra (b)
CF.88 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso.
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Gabarito Letra B
importante ressaltar também, como se trata de um processo administrativo como diz na questão, além do artigo 103-B ,há uma previsão semelhante na própria 9784, que regula o processo administrativo federal:
Art.
64-A. Se o recorrente alegar violação
de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o
recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso
Art. 64-B.
Acolhida pelo Supremo Tribunal
Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante,
dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento
do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos
semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível,
administrativa e penal
bons estudos
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LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
(...)
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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Reclamação Constitucional e instrumento de car´0ater mandamental e natureza constitucional apropriado para preservar a competência do STF e guardar a autoridade de suas decições, a preservar a autoridade de s´umula vinculante. Não ´e cab´ivel para s´umulas convencionais. Combate tanto atos administrativos quanto decisões judiciais. Considerada como parte leg´itima para propositura da reclamação todos aqueles que forem atingidos por decisões contr´arias ao entendimento firmado pela Corte no julgamento de m´erito proferido em ação direta de inconstitucionalidade (ampliação do conceito de parte interessada`).
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Errei a questão por afobamento.
Li e entendi que o administrado não teria legitimidade para a propositura. Por que pensei assim? Porque pensei nos legitimados para propor edição, revisão e cancelamento que são coisas distintas da reclamação constitucional.
Com certeza essa não erro mais.
Resposta letra B
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Eu pensei que nesse caso, em virtude do disposto no art. 7º, §2º da Lei 11. 417, o administrado deveria, antes de propor reclamação, deveria interpor recurso administrado, em que alegaria a violação da súmula vinculante e consequentemente a desnecessidade do depósito para recorrer. E somente se a decisão do recurso lhe fosse desfavorável, recorreria ao STF. Alguém mais raciocinou assim?
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Quanto á legitimidade para propor a reclamação constitucional, onde posso encontrar o fundamento? Obrigada!
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Natalia Oliveira,
os legitimados se encontram elencados no caput do art. 988 do novo CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
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Não teria que esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a reclamação? oO
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Entendo o questionamento dos colegas quanto ao esgotamento das vias administrativas, mas acho possível justificar o gabarito.
Isso porque, quando a autoridade julgadora impôs o depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso, ela já violou frontalmente a Súmula Vinculante nº 21. E mais: o administrado está impedido, justamente por isso, de esgotar a via administrativa.
Seria desarrazoado exigir que ele entrasse com o recurso administrativo, sabendo que seria inadmitido, para só depois propor a Reclamação.
Fica o meu posicionamento, mas ressaltando novamente que acho plausível o questionamento dos colegas.
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Discordo do gabarito (apesar de ter pedido "de acordo com a CF/88").
Nesse sentido temos o que entende a Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal):
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Uma coisa é onde propor (A1 ou A2), outra coisa é quem vai julgar (STF).
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.