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ID
1583833
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública lançou um edital para contratação de serviço de fornecimento de merenda escolar para a rede pública de ensino fundamental, com base na Lei no 8.666/1993. Escolheu o critério de técnica e preço para o julgamento das propostas. Em sede de exame prévio de edital, o Tribunal de Contas competente apontou a ilegalidade do critério escolhido, diante do objeto da contratação, e determinou a suspensão do procedimento. Um empresário do setor interessado na contratação do fornecimento, não satisfeito, ingressou com ação popular, observando os requisitos de cabimento e legitimidade, pleiteando o cancelamento do certame e nova confecção de edital. O Poder Judiciário

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    "O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, da CF.88,  para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.) No mesmo sentido: MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;


    Súmula n. 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das
    leis e dos atos do poder público”.


    Art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo que, a partir desta norma de imperativo constitucional, revela-se obrigatória a observância às decisões judiciais atreladas às ações ajuizadas. A revogação de licitação que fora oportunamente suspensa pelo Poder Judiciário, por meio de determinação judicial, poderá ser entendida como ato de descumprimento ao dever de observar as decisões judiciais.

  • Lei 8666

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Alguém sabe me dizer porque os critérios "melhor técnica" e "melhor preço" não podem ser utilizados para fornecimento de merenda escolar?

  • De acordo com o enunciado da questão a administração adotou o critério técnica e preço o qual só pode ser utilizado para fins específicos assim diz a lei 8.666/93:

    Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para

    serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,

    fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração

    de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo

    anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).


    § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da

    Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e

    adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação

    nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994.


  • a) O TCU não faz parte do Poder Judiciário, mas ambos podem sim interferir na licitação;

    b) O poder Judicial pode anular o certame;

    c) Certa.

    d) Restringe-se a legalidade e legitimidade;

    e) O poder Judicial pode anular o certame.

  • TC pode anular diretamente?! ou determinar a anulação ao responsável?
    Achei estranho...

    Acerca do tema, assim se posicionou o STF:

    O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/2001)


  • TCU não anulou, ele suspendeu. Quem faz a análise de legalidade é o PJ, no caso.

  • Questão show de bola; comentários idem.

    Walter Jr, é difícil convencer o Legislador de que a "tia da escola" tem a "melhor técnica" para se fazer uma sopa "supimpa" e "baratinha" rsrsrs

     

     

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    "Disciplina é a magia que transforma a necessidade financeira, na criação de uma obra de arte inspirada."

  • Para complementar os comentários: Lei 8.666/93 "Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para SERVIÇOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior." Confesso que errei a questão por não lembrar que tipos de serviços poderiam ser usados para o tipo melhor técnica. Mas é como o HeiDePassar disse, não faz sentido nesse caso. Errar agora pra não errar na prova. Bons estudos, colegas!

  • Poder Judiciário => É um controle EXTERNO da Adm Pública, anula atos POR RAZÕES DE LEGALIDADE ( não adentra o mérito em sua função típica), é um controle necessariamente provocado ( Inércia da Jurisdição) e exerce o controle de MANEIRA PRÉVIA OU POSTERIOR..

    GABA C

  • Licitação é ato administrativo, não é contrato.

  • A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando a seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência especifica.

    FONTE:https://dremanuelmascena.jusbrasil.com.br/artigos/437367557/licitacao-conceito-e-finalidade

    O TCU fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o TCU encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.

    Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o TCU assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei. Se não for atendido, o TCU pode sustar o ato ou comunicar ao Congresso para que o faça, em caso de contrato administrativo. Em ambos, o TCU determina que o órgão suspenda a execução do ato ou do contrato, mas não suspende diretamente. (; art.249 a 252, RI)

    FONTE:https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/duvidas-frequentes/

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.