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Letra (d)
LRF Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente
da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão
de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000.
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Pode crer o Tiago e também o Renato, pocando geral o/
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§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - inciso X do art. 167 da Constituição; É Vedada: a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
III - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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tudo ok, acertei a questão. Mas o que tem a ver esses 65% com os limites da LRF?
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Rodrigo, o limite de gastos com pessoal no município é 60% da RCL (receita corrente líquida)
Dica pra decorar:
União (5 letras) > 50% da RCL
Estados e Municípios (mais de 5 letras) > 60% da RCL
Se o ente ultrapassar esses limites, serão impostas penalidades, e a questão fala de uma das excessões a essas penalidades.
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ESTADOS MAXIMO 60% DA RCL, MENOS PARA SAÚDE,EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL.
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As transferências legais e constitucionais não serão prejudicadas. No entanto, as transferências voluntárias serão proibidas, excetuam-se EDUCAÇÃO, SAÚDE e ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Excelente questão. Permita-me explicar melhor a situação.
O Município estava recebendo transferências voluntárias do Estado do Ceará. Até aí tudo bem.
Só que o TCE-CE verificou que a despesa total com pessoal do município, com base na receita
corrente líquida (RCL), encontrava-se em 65% e, portanto, acima do limite máximo permitido para os
municípios.
Lembra dos limites para despesas com pessoal para os entes?
Como o município estava acima do limite, ele não poderia mais receber transferências
voluntárias, já que uma das exigências que o beneficiário desses recursos precisa cumprir é a
comprovação de que está observando os limites de despesa total com pessoal. Quer ver?
Art. 25, § 1 o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: (...)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: (...)
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com
pessoal;
Agora, finalmente, vamos resolver a questão: essa transferência voluntária deverá ser cessada.
O impedido de receber transferências voluntárias, isto é, o bicho vai pegar! Só que, você deve
lembrar, o bicho é um cachorrinho fofinho!
Mesmo estando impedido de receber transferências voluntárias, o ente ainda pode recebê-las
caso elas sejam relativas a ações de:
Educação
Saúde
Assistência social.
Eu disse: educação, saúde e assistência social. ✅
Eu não disse: educação, saúde e segurança. ❌
Essas últimas são as exceções à contratação de pessoal para reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento, caso o ente tenha ultrapassado o limite prudencial (95%) da despesa
total com pessoal (LRF, art. 22, IV).
Educação e saúde não estão nas alternativas. Segurança pública está lá na alternativa B (e a
maioria dos candidatos que erraram essa questão, marcaram essa alternativa). Assistência social
está na alternativa D e é o nosso gabarito!
Ufa!
Gabarito: D