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ID
1584070
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as espécies de pena e regime previstos no Código Penal, tem-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A - Errada - Princípio da Individualização das Penas.

  • A) ERRADO, vide comentário da colega Tamires Avila.


    B) as penas de reclusão e detenção podem ter cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso. ERRADO.

    A pena de detenção não pode ser iniciada no regime fechado, conforme art. 33, caput, do CP (o que não impede a regressão de regime).


    C) CORRETO, vide art. 33, §3º, do CP, conforme comentário do colega Raul Arimatea.


    D) tem o condenado o direito de não ter agravado o seu regime de pena (regressão), podendo, no máximo, ter indeferida a sua progressão de regime. ERRADO.

    "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME.PASSAGEM DO REGIME ABERTO PARA O REGIME FECHADO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA REGRESSÃO "PER SALTUM". FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais.2. A execução da pena se submete à forma regressiva. Por isso, o condenado pode ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33, do Código Penal, dependendo de avaliação do Juízo das Execuções ou do Tribunal das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto para decidir o regime adequado.3. "Habeas corpus" não conhecido.(HC 273.726/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)

    Destaca-se que é admitida a regressão per saltum.

    Diversamente, não se admite a progressão per saltum.

    SÚMULA 491 DO STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.


    E) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto. ERRADO.

    SÚMULA 719 DO STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    SÚMULA 718 DO STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 440 DO STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Art. 59 - Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;


    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;


    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

  • Tá de brincadeira. Não dá pra gravar todos os artigos na cabeça.

  • Há que se tomar cuidado com a alterantiva  a, uma vez que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento no sentido de que não é mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos, a despeito da redação do art.2º, §1°, da Lei 8.072/90.

    Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Regime inicial fechado. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade. Deficiência de fundamentação. Constrangimento ilegal configurado. 4. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 5. Aplicação das súmulas 718 e 719. 6. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 7. Decisão monocrática do STJ. Ausência de interposição de agravo regimental. Não exaurimento da jurisdição e inobservância do princípio da colegialidade. 8. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

    (HC 128443, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
  • Para complementar o excelente comentário do colega Wilson...

     

    e) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto.

    CP, art. 33, §2º, b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • Considerando o entendimento do STF, inclusive bem colocado pelo colega Gustavo Carvalho, a alternativa "A" também estaria certa.

  • Salve galera,

     

    A despeito dos comentários...acredito que o erro da alternativa "A" não esteja apenas na menção ao § 2º do art. 33 do CP (o que já foi uma bela duma sacanagem, pois o correto é o § 3º do citado artigo), mas, sim, porque o princípio que legitima e/ou determina qual o regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crime hediondo é o da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e não o "princípio da igualdade", tal qual lançado no enunciado. É este, portanto, o erro da assertiva.

     

    Espero ter ajudado,

    Foco, força e determinação!

     

  • Parágrafo 3º do artigo 33 do CP.

  • Acredito que a "C" seja a MENOS ERRADA.

    Vejam que, se a pena for maior que 8 anos, as circunstâncias judiciais do art. 59 são irrelevantes.

  • Para quem vai ver o vídeo da professora: 

    apenas 4:30 começa a explicar o gabarito da letra C 

  • Cuidado com os comentários.

     

    A alternativa E, fala em "qualquer hipótese", eis o erro. Reincidente com pena entre 4 e 8 anos vai para o fechado.

     

     

    Abraços!

  • Comentário da Professora do QC:

    Erro da Letra A: a assertiva está quase correta, salvo pelo princípio que se faz referência. Não é o princípio da igualdade, mas sim o princípio da individualização da pena; foi com base nesse princípio que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. da lei de crimes hediondos que impunha o regime inicial fechado. Portanto, o princípio correto, neste caso, é o da individualização da pena.

  • a) os condenados por crime hediondo, em razão do princípio da igualdade, iniciarão o cumprimento da pena de acordo com as disposições do parágrafo 2° , do artigo 33, do Código Penal. (INCORRETA) - É em razão do princípio da individualização da pena, e não da igualdade. O restante da alternativa está correto.

    b) as penas de reclusão e detenção podem ter cumprimento iniciado no regime aberto, semiaberto e fechado, conforme o caso. (INCORRETA) - A detenção deve ser iniciada em regime semiaberto ou aberto, e não em fechado.

     c) para a determinação do regime inicial de cumprimento, devem ser considerados os critérios previstos no artigo 59, do Código Penal. (CORRETO) - art. 33, §3º, CP

     d) tem o condenado o direito de não ter agravado o seu regime de pena (regressão), podendo, no máximo, ter indeferida a sua progressão de regime. (INCORRETO) - Pelo contrário, poderá sim o condenado ser tranferido a regime mais rigoroso (regressão) quando (i) praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, ou ainda, quando (ii) sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, tornar incabível o regime em que se encontra (artigo 118 c.c artigo 111 da LEP).

     e) se condenado ao cumprimento de pena maior que 4 anos e menor que 8 anos, tem direito o réu, em qualquer hipótese, de iniciá-la no regime semiaberto.(INCORRETO) - O condenado terá este direito se não for reincidente, ou seja, não é em qualquer hipótese que iniciará o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", CP.