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ID
1584112
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

. Para delimitação de competência, entende-se por foro supletivo ou foro subsidiário, previsto no artigo 72, caput, do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    A regra, segundo CPP, que a competência seja do lugar da infração, em conformidade com o princípio da atividade.  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Portanto, a questão pede a competência de foro supletivo ou subsidiário do artigo 72 do CPP. Neste caso, letra da lei do referido artigo será a resposta, qual seja, o lugar da residência ou domicílio do réu quando desconhecido o lugar da infração.  Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
  • Apenas corrigindo o colega acima, o CPP adotou a Teoria do Resultado. Quem adota a Teoria da Atividade para fixação de competência é o JECRIM.

  • Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • nos crimes dolosos contra a vida tb se adota a teoria da atividade- local onde foi praticada a conduta. - Excecao a teoria do resultado do art 70, do CPP (lugar onde se consumar a infracao).


  • Corrigindo a correção do colega Pedro Coelho: 

    - Segundo o doutrinador, Renato Brasileiro, o JECRIM adotou a teoria mista (também chamada de teoria da ubiquidade)

    "c) teoria mista: face a expressão dúbia utilizada pelo art. 63 da Lei n° 9.099/95 — "praticadaa infração penal" —, que confere a impressão de se referir à "execução", mas também parece trazer em si o significado de "levar a efeito" ou "realizar", que daria o sentido da consumação, prevalece a orientação segundo a qual a Lei n° 9.099/95 adotou uma teoria mista, podendo o foro competente ser tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do lugar do resultado, o que, de certa forma, atende ao critério da celeridade previsto no art. 62 da Lei no 9.099/95."  (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, 2014, p. 202)


  • Olá pessoal, alguém poderia explicar qual o erro da alternativa "a", visto que a prevenção também se classifica como critério subsidiário.

  • A competência também será definida pela prevenção no caso de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, nos termos do art. 71 do CPP, resultando também na aplicação excepcional da teoria da ubiquidade. Juspodivum, Proc. Penal.

    Acho que o erro da letra A é o artigo a que se refere o enunciado da questão.
  • Confesso que no cursinhos é ensinado que a teoria adotada pelo jecrim é o da atividade.

  • Acho que o erro da letra A é porque o juízo prevento não é o foro subsidiário, e sim a regra geral nos casos de infração continuada ou permanente

  • O erro das letras D e E é que se forem desconhecidos o paradeiro do réu e o local da consumação do delito, a competência será do juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

     § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • >>>>   Caro AMIGO " Felipe Sorio ", gentileza retificar seu comentário, pois a teoria adotada pelo CPP no lugar da infração como regra é a do RESULTADO e não da ATIVIDADE como exposto.

     

     

    LUGAR DA INFRAÇÃO   =   CPP ADOTOU A TEORIA DO RESULTADO COMO REGRA

     

    Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);

    O artigo 70, do CPP, conforme visto, traz notadamente em seu bojo a Teoria do Resultado:

     

    Entretanto, como os professores e examinadores de concursos na área jurídica parecem se atentar mais às exceções do que às regras gerais, imperioso nesse ponto estudar as regras excepcionais em relação ao artigo 70, CPP.

    Ou seja, aplica-se a Teoria do Resultado ao crimes em geral,salvo:

     

    a) Crime de homicídio (doloso ou culposo): em que pese ser a regra geral o lugar do crime onde a vítima faleceu, tem-se que, nos crimes plurilocais (conduta em uma comarca e resultado na outra), o entendimento pacífico de nossa jurisprudência é o de que o juízo natural para analisar o caso será o local onde o crime de homicídio exteriorizou seus efeitos, vale dizer, onde provocou impacto na sociedade.

     

    b) Lei 11.101/05 (Lei de Falências): só há interesse do examinador quando forem praticados crimes falimentares em diversas comarcas e, então, o juízo natural será o do local onde o juiz cível decretar a falência ou homologar o plano de recuperação judicial ou extrajudicial, pouco importando onde tenham sido praticados os crimes – daí chamar-se de juízo universal, detentor da vis atractiva.

     

    c) Lei 9.099/95 (JECRIM): lugar do crime será onde foi praticada a infração.

     

    d) Estelionato mediante emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos: só há interesse nas provas quando o cheque é emitido em uma cidade e sacado em outra. O lugar do crime será o do local do banco sacado.

     

    e) Estelionato mediante cheque falsificado: como o cheque é falso, não há que se falar em agência. O local é onde se deu efetivamente o prejuízo (observação: caso o agente tenhahackeado o computador da vítima, será o local onde ela tem conta, e não da residência dela).

     

    f) Crime formal: são compreendidos como sendo aqueles em que não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação, bastando a conduta do agente. Caso ocorra o resultado, tem-se o exaurimento do crime, mero indiferente penal. Assim, se o agente extorquir a vítima na cidade de São Paulo, combinar de receber o dinheiro no Rio de Janeiro, o lugar do crime será São Paulo, posto ali ter se consumado a infração.

  • Para delimitação de competência, entende-se por foro supletivo ou foro subsidiário, previsto no artigo 72, caput, do Código de Processo Penal,

     

     a) o do juízo prevento, na infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições.

     

    "Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção." Não vejo o erro na letra A, pois ela trata do artigo 71 do CPP. Acredito que a mesma esteja errada, pois a questão pede o previsto no artigo 72 (foro supletivo) e não no artigo 71 (competência pelo lugar da infração). 

     

     b) o do lugar da infração à qual cominada pena mais grave.

     

    "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    (...)

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:        

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave".

     

    Não vejo o erro na letra B, pois ela trata do artigo 78, II, a, do CPP. Acredito que a mesma esteja errada, pois a questão pede o previsto no artigo 72 (foro supletivo) e não no artigo 78 (competência por conexão e continência).

     

     c) o de domicílio ou residência do réu, porque desconhecido o lugar da infração penal.

     

    Correta, literalidade do artigo 72, conforme indicado no enunciado: "        Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."

     

     d) [o da residência da vítima, porque desconhecidos o paradeiro do réu], [o local da consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de execução].

     

    A primeira parte está incorreta, de acordo com o artigo 72, §2º: " § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.".

     

    A segunda parte está correta: " Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

     

     e) [o do juízo da distribuição, porque desconhecidos o paradeiro do réu], o local da consumação do delito e, na tentativa, o lugar em que praticado o último ato de execução.

     

    A primeira parte está incorreta, de acordo com o artigo 72, §2º: " § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.".

     

    A segunda parte está correta: " Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."

     

  • Para delimitação de competência,

    entende-se por foro supletivo ou foro subsidiário o de domicílio ou residência do réu, porque desconhecido o lugar da infração penal.

  • GABARITO LETRA C

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Gabarito: C

     

    Determinará a competência jurisidicional: (art. 69, CPP).

     

            I - o lugar da infração:

            II - o domicílio ou residência do réu;    - FORO SUPLETIVO OU SUBSIDIÁRIO.

            III - a natureza da infração;

            IV - a distribuição;

            V - a conexão ou continência;

            VI - a prevenção;

            VII - a prerrogativa de função.

  • Resuminho da competência no processo penal:

    • Regra geral: local que se consumar a infração

    • Crime tentado: local do último ato de execução

    • Se local incerto: prevenção

    • Se local desconhecido: domicílio do réu

    • Crime continuado/permanente: prevenção

    • Crimes conexos/continentes:

    1º: local do crime com pena máxima mais grave

    2º: local do maior número de crimes

    3º: prevenção

    • Crime de ação exclusivamente privada: querelante pode escolher o domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração

  • Nos termos do art. 72 do CPP, o foro subsidiário (ou supletivo) será o foro do domicílio ou residência do réu, quando desconhecido o lugar da infração.

  • Nos termos do art. 72 do CPP, o foro subsidiário (ou supletivo) será o foro do domicílio ou

    residência do réu, quando desconhecido o lugar da infração:

    Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á

    pelo domicílio ou residência do réu.

    LETRA C.

  • Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á

    pelo domicílio ou residência do réu.

  • A competência territorial é firmada com base no domicílio do acusado nos seguintes casos:

    • Foro supletivo ou subsidiário: domicílio do réu, quando não for conhecido o local da infração (art. 72, CPP);
    • Foro de eleição: nas ações exclusivamente privadas, o querelante pode escolher pelo domicílio do réu, ainda quando conhecido o local da infração (art. 73, CPP).

    Obs.: o foro de eleição se aplica apenas às ações privadas propriamente ditas, não se aplica no caso de ação privada subsidiária da pública.

    Outro foro com nomenclatura que pode induzir a erro é o Princípio do esboço do resultado, que se refere à teoria da atividade nos crimes de homicídio.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • Competência supletiva está delineada no Art. 69 do CPP, nesta ordem:

    1º - o lugar da infração:

    2º - o domicílio do réu;

    3º - a natureza da infração;

    4º - a distribuição;

    5º - a conexão ou continência;

    6º - a prevenção;

    7º - a prerrogativa de função.