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ID
1584118
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao depoimento de testemunha por carta precatória, disciplinado pelo artigo 222 do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d:

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (item C e E)

      § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (item b)

      § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (item d)

      § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) (item a)

  • LETRA E - Desnecessária a intimação das partes, da expedição da carta precatória, por se tratar de ato ordinatório.

    A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha constitui nulidade relativa - Enunciado da Súmula nº 155, STF.

  • D

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    (...)

    § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. 


  • C) será ouvida no próprio juízo depreCADO! (ao qual foi deleGADO o cumprimento da medida)

  • O examinador precisa estudar português, especialmente no que diz respeito ao uso da vírgula. 

  •  Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

            § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

  • Caue Okawa, já saiu edital por acaso??? 

  • Aquela leitura boba que te faz incorrer em erro quanto à alternativa "C". --'
  • A-- ART.185 § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

    B--  Art. 222.    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    C--Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    D--     Art. 222 § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    E--

  • VUNESP cheia das pegadinhas!
    ERRO DA ALTERNATIVA C: ''sob PENA de condução coercitiva''

  • Discordo Raul Seixas, entendo que o erro da alternativa "C" está em dizer que a oitiva será pelo Juízo Deprecante, enquanto, na verdade, será pelo Juízo Deprecado (local da residência da testemunha- art. 222 - posto logo abaixo pelo Agnaldo Bonfim). Logo, entendo ser possível a condução coercitiva, mas pelo juízo deprecado, que é o competente para oitiva da testemunha.

  • Concordo com o Jean Soares. Se a testemunha for regularmente intimada, tem o dever de comparecer em juízo para prestar seu depoimento no local, dia e hora designados. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça. Também é possível a imposição de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo de eventual processo criminal pelo delito de desobediência e do pagamento das custas da diligência relativa à condução coercitiva.

    Realmente, o erro da assertiva está na parte em que prevê a oitiva pelo juiz deprecante, haja vista que tal oitiva, na verdade, fica a cargo do juiz deprecado, o qual pode perfeitamente determinar a condução coercitiva da testemunha que, intimada, deixar de comparecer ao ato.

  •  

    A -Há vedação legal à colheita do depoimento testemunhal deprecado, por meio de videoconferência.ERRADO

     

    Art 222,A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.paragrafo 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.​

     

    B -A expedição da carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADO

     

    Art. 222. § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    C- Se intimada, por carta precatória, a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz, deverá comparecer para sua oitiva, pelo Juízo Deprecante, sob pena de condução coercitiva.ERRADO , ENTENDI A QUESTAO POR SER LETRA DE LEI MAS ACREDITAVA QUE O ART. 222 ERA CONJUUGADO  COM O ART. 218 DO CPP " Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.​"

    Art 222,A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

     d)Anotado prazo razoável para o cumprimento, o seu decurso permite a realização do julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.CERTO

     

     Art. 222 , § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.​

     

     E- Desnecessária a intimação das partes, da expedição da carta precatória, por se tratar de ato ordinatório.ERRADO

     

      Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

    Súmula 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Que poha é essa q o povo fica falando...''não cai no TJ/SP''???? por acaso essas perguntas só servirão para o TJ/SP???????
    Pela primeira vez eu estou escrevendo ''besteira'' nesse espaço...Aqui não é rede social não, onde todo mundo escreve qq coisa rsrsrs...
    Ficar escrevendo coisas desnecessárias torna o espaço poluído visualmente...Aqui é lugar de comentar as questões ou tirar dúvida!!!

    Mal o desabafo! Na próxima, como sempre, trarei dicas, bizus, etc...COISAS PRÁTICAS Q VÃO ENRIQUECER NOSSO CONHECIMENTO.

  • Falou tudo, Marconde!

  • Caso eu esteja errada, por favor, mande mensagem. Corrigirei as informações prestadas aqui


    ATENÇÃO! INFORMATIVO 905 STF


    "A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Portanto, há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período determinado e limitado no tempo.


    Ademais, a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela Constituição Federal, na medida em que representa uma restrição desproporcional da liberdade, visto que busca uma finalidade não adequada ao sistema processual em vigor.


    Além disso, mesmo para quem considere a condução coercitiva para interrogatório possível, há que se exigir a rigorosa observância da integralidade do art. 260 do CPP, ou seja, intimação prévia para comparecimento não atendida.


    Por fim, o relator registrou que a declaração de não recepção da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até a data do julgamento em questão, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Há que se reconhecer a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si. Argumentos internos ao processo, como a violação ao direito ao silêncio, devem ser refutados."


    A condução coercitiva, nos moldes do artigo 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Contudo, o STF não acabou totalmente com este instituto. Sugiro a leitura do seguinte artigo, para melhores esclarecimentos:


    https://joaquimleitaojunior.jusbrasil.com.br/artigos/622893927/a-conducao-coercitiva-judicial-na-investigacao-foi-extinta-pelo-stf-para-fins-de-interrogatorios?ref=topic_feed



  • Pessoal, eu tbm acho que a E está errada pq a expedição da carta precatória não é um ato meramente ordinatório.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois é possível a oitiva da testemunha que residir em outra comarca por videoconferência, na forma do art. 222, §3º do CPP.

    b)    ERRADA: Item errado, pois a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, conforme estabelece o art. 222, §1º do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a testemunha será intimada para ser ouvida perante o juízo deprecado, e não perante o juízo deprecante.

    d)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 222, §2º do CPP:

    Art. 222 (...) § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar−se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    e)  ERRADA: Item errado, pois as partes devem ser intimadas acerca da expedição da carta precatória, na forma do art. 222, parte final, do CPP. A ausência de tal intimação constitui nulidade relativa (súmula 155 do STF).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Af sempre me sinto mal por esse comentário do Marconde. Não acho justo censurar as pessoas que estão pagando e, portanto, podem escrever o que quiserem. Inclusive estão sim ajudando pessoas que estudam especificamente pra TJSP. Ao contrário do seu comentário que definitivamente não ajudou ninguém e me deixa com raiva toda vez. A única coisa boa nele é que você não foi privado do seu direito de vir aqui e ser rude, então não tente privar as pessoas também.

  • Que texto horrível!

  • Assertiva D

    Anotado prazo razoável para o cumprimento, o seu decurso permite a realização do julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • kkkkkkkkkkkkkkkk verdade marconde, rapaziada ta achando que o site se chama TJConcursos

  • Gabarito: D

    Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    E) INCORRETA

    Súmula - 155 STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula - 273 STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    A parte deve ser intimada da expedição da carta precatória, sob pena de nulidade relativa.

    Em relação à audiência no juízo deprecado, é desnecessária a intimação da data, cabendo a parte acompanhar.

  • Quanto ao depoimento de testemunha por carta precatória, disciplinado pelo artigo 222 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    Anotado prazo razoável para o cumprimento, o seu decurso permite a realização do julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

           § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

    obs. Súmula 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

           § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

    obs. Súmula 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. (C e E)

     

          § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. (B) 

     

          § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. (D) -> GABARITO

     

           § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (A)

    obs. Súmula 155 - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Carta Precatória - forma como se colhe o depoimento de uma testemunha que está fora da jurisdição em que corre o processo → não suspende o curso da instrução criminal.  

     

    ==> Procedimentos: ao expedir a carta precatória, o juiz fixa um prazo razoável para o seu cumprimento + intima* as partes.

     

    • Transcorrido o prazo marcado para o cumprimento da precatória, ainda que não devolvida, o juiz está liberado para prolatar a sentença.

     

     

    * STJ Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado

     

    * STF Súmula 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Gente, qual a lógica da alternativa D? está prevista no CPP e tals, mas me deu a entender que "dane-se o prazo de cumprimento/devolução do depoimento via CP, vou julgar e dps resolvo". Tipo, dps já passa para a fase de julgamento independente dessa prova? não entendi.
  • Qual o problema em alertar os estudantes do TJSP sobre a questão não cair? Deixem de rabugentisse, sejam mais solidários. Simplesmente ignorem o que não lhes forem somar e não gastem energia para reagir negativamente. Muitas vezes a pessoa erra a questão e se preocupa com aprender a matéria que não cairá. Não custa o colega ajudar o outro e alertar. Rolem o comentário e sigam suas vidas, queridões!

  • seu maior concorrente é você.

  • RESUMINDO: DELEGAÇÃO PODE SER TANTO PARA SUBORDINADOS QUANTO PARA O COLEGUINHA NA MESMA POSIÇÃO QUE A SUA. AVOCAÇÃO É SOMENTE PARA SUBORDINADOS.