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Letra C
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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A) Errada. Há a necessidade de avaliação posterior por autoridade judiciária;
B) Errada. Ilicitude e culpabilidade só são confirmadas com a sentença penal condenatória; C) Certa. Art. 302, I e II do CPP; D) Errada. A prisão em flagrante independe de ordem escrita do juiz competente; E) Errada. Art. 301, CPP, diz que qualquer do povo poderá efetuar prisão em flagrante.
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Gabarito: letra C
PRISÃO EM FLAGRANTE
1- Pode ser realizada por qualquer pessoa (faculdade)
2- Deve ser realizada pela autoridade policial (obrigatoriedade)
3- Espécies: flagrante próprio; impróprio; presumido; controlado(leg.especial); provocado (ilegal); esperado; forjado (ilegal)
4- Tem natureza administrativa (a princípio) pois o auto de prisão em flagrante é feito por Delegado de Polícia e Escrivão, logo após, no entanto, é encaminhado ao Juiz que averiguará a legalidade da mesma.
Bons estudos!
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Gabarito: letra C
Aprofundando os estudos, deixo meu comentário sobre a letra B
Existem divergências doutrinárias a respeito da análise, pelo Delegado de Polícia, dos juízos de tipicidade material (sobre a tipicidade formal não há dúvidas), de antijuridicidade e de culpabilidade quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Uma dica, embora empírica, bastante importante é verficar para qual cargo é a prova.
Geralmente, nas provas para delegado de polícia e defensoria pública, considera-se que o delegado pode analisar tipicidade material (princípio da insignificância), antijuridicidade e culpabilidade.
Por outro lado, é mais comum, em provas para magistratura, MP, e cargos alheios à discussão (analistas e técnicos), que se considere que o delegado de polícia está adstrito à análise da tipicidade formal da conduta.
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GABARITO C
não devemos viajar na resposta, é pura e simples como o Fagner disse, o flagrante vem do grego" fragrans" de quente, queimando, então somente poderá ser preso em flagrante que comete ou acaba de cometer ato criminoso, ou mesmo que perseguido de forma ininterrupta é capturado... espero ter ajudado.
Cau Chilesi
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Letra B:
Para prisão em flagrante basta a análise da tipicidade formal, sendo prescindível a análise da ilicitude e culpabilidade.
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O termo flagrante é associado ao crime que está sendo concebido no momento em que autoridades policiais ou qualquer do povo podem visualizá-lo, e determinar a prisão sem necessidade de provas ou inquéritos.
A prisão em flagrante delito (espécie de prisão cautelar), mesmo que legal, não é suficiente para manter alguém preso durante todo o processo. Se nao estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva ou estiverem presentes excludentes de ilicitude, deve ser concedida a liberdade provisória: verdadeiro direito público subjetivo (art. 310, CPP).
No Brasil, a prisão em flagrante é especificada pelo Código de Processo Penal (CPP) a partir do artigo 301. Pode-se considerar flagrante, segundo a legislação brasileira, quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração e, ainda, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pode ser arbitrada fiança criminal no valor que o delegado achar necessário e de acordo com a gravidade do crime, se o crime for afiançável.
Quando o infrator não possui defesa, ou seja, advogado, o delegado tem a obrigação de encaminhar cópia integral do flagrante delito para a Defensoria Pública do Estado.
De acordo com o professor Aury Lopes Jr. a prisão em flagrante “não é uma medida cautelar pessoal, mas sim pré-cautelar, no sentido de que não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas destina-se a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar.”
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Indicios de Autoria e Materialidade delitiva
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Letra E: ERRADA. Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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GABARITO C
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II - acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO)
bons estudos
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CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (as 4 excludentes de ilicitude) poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
CP:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Letra c.
c) Certa. A prisão em flagrante se realiza no momento em que está ocorrendo ou que termina de ocorrer a infração penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Art. 302. CPP Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la ( hipóteses de flagrante PRÓPRIO)
GAB-C
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CPP/Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometer; FLAGRANTE PRÓPRIO
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE PRESUMIDO
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20/02/2021, a D poderia ser considerada correta?
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Resposta C(art. 302, CPP; flagrante próprio).
PLUS. ATUAL. IMPORTANTE. 2021.
É necessária a expedição de mandado para cumprimento de prisão em flagrante? (RESPOSTA D, HJ CORRETA PELA JURIS).
Tecnicamente, não.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP). A prisão em flagrante não precisa de ordem judicial para ser cumprida. Entretanto, no caso concreto, havia muitas dúvidas e questionamentos jurídicos sobre o enquadramento da conduta do Deputado e se seria cabível, ou não, a sua prisão.
Diante disso, o Ministro do STF entendeu recomendável esclarecer, por meio de decisão judicial, a possibilidade da prisão em flagrante, fazendo a sua determinação expressa.
Não há qualquer irregularidade nisso já que se trata de uma formalidade adicional em prol do investigado. A outra opção seria o Ministro na decisão afirmar: qualquer do povo está autorizado a prender o Deputado.
Vale destacar que não é porque foi expedido um mandado de prisão que a custódia, no caso concreto, deixou de ser prisão em flagrante e passou a ser preventiva. A diferença entre essas duas espécies de custódia não está atrelada ao instrumento por meio do qual ela é formalizada.
https://www.dizerodireito.com.br/2021/02/principais-aspectos-juridicos.html
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE