SóProvas


ID
1584139
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao desaforamento de processo de competência do Tribunal do Júri, previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPP: 

    Do Desaforamento(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Com relação à alternativa "b", atentar que o pedido de desaforamento é cabível em 4 hipóteses. As 3 primeiras estão previstas no art. 427, caput e a 4ª no art. 428, ambos do CPP.

    1) se o interesse da ordem pública o reclamar

    2) se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri

    3) se houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado

    4) comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

  • Resposta: Item "D"

    Item A (ERRADO!): O desaforamento do Tribunal do Júri não se constitui em violação ao princípio do juízo e promotor natural, nem se trata de tribunal de exceção. Trata-se, tão-somente, de garantia à isenção e imparcialidade do julgamento, eis que a realização do júri popular no distrito da culpa pode comprometer o julgamento, admitindo-se a modificação territorial (Art. 427 CPP);


    Item B (ERRADO!): Conforme dito pela Carla T., os arts. 427 e 428 nos traz 4 hipóteses:

    a) Interesse da Ordem Pública;

    b) Dúvida sobre imparcialidade do júri;

    c) Segurança pessoal do acusado; e 

    d) excesso de serviço, mais de 6 meses, contados do trânsito em julgado da decisão da pronúncia.


    Item C (ERRADO!): Nos termos do art. 427 do CPP, pode ser:

    a) requerido pelo Ministério Público;

    b) requerido pelo assistente de acusação;

    c) requerido pelo querelante; 

    d) requerido pelo acusado; e

    e) representado pelo juiz competente. 


    Item D (CERTO!!): Conforme art. 69 do CPP a competência é determinada: I- Pelo lugar da infração. Como dito no Item A, para garantir o julgamento do júri há o deslocamento territorial (desaforamento) do distrito da culpa, alterando a competência do inciso I do artigo referido. 


    Item E (ERRADO!): o § 2º do art. 427 diz que "Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri."

  • B e C)  Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, PODERÁ determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.     

    D)  
      Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:         I - o lugar da infração:         II - o domicílio ou residência do réu;         III - a natureza da infração;         IV - a distribuição;         V - a conexão ou continência;         VI - a prevenção;         VII - a prerrogativa de função. [GABARITO]

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Admite-se - ofende aos princípios do juiz e promotor natural e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição Federal.

     

    ERRADA - Ocorre o desaforamento (I) interesse da ordem pública o reclamar (II) dúvida sobre a imparcialidade do juri (III) segurança pessoal do acusado (IV) excesso de serviço, mais de 6 meses, contados do trânsito em julgado da decisão da pronúncia. - ocorre em duas hipóteses taxativas: 1. se o interesse da ordem pública o reclamar e 2. se houver dúvida quanto à imparcialidade do júri.

     

    ERRADA - Poderá ser requerido ao TRIBUNAL pelo (I) MP (II) assistente (III) querelante (IV) acusado (V) representação do juiz competente - pode ser requerido, exclusivamente, pelo Ministério Público.

     

    CORRETA - O Tribunal poderá determinar o desaforamento para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. - constitui decisão que altera competência fixada pelos critérios do artigo 69 do Código de Processo Penal.

     

    ERRADA - Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo juri. Será ouvido o Juiz Presidente quando a medida não tiver sido por ele solicitada  - não lhe pode ser atribuído efeito suspensivo, ainda que em caráter excepcional.

  • ATENÇÃO! 

    Recentemente, o STJ também estabeleceu que o desaforamento do julgamento em plenário não retira do juiz originário a competência para determinar a execução provisória da pena após a manifestação do órgão de segunda instância mantendo a condenação proferida pelos jurados.

    No caso, a defesa argumentava, invocando o art. 668 do CPP, que a mudança do julgamento para outra comarca em razão do desaforamento acarreta não só a competência para julgar como também para decidir sobre a execução.

    Segundo o tribunal, no entanto, o dispositivo só pode ser aplicado nos casos de julgamento originário pelo Tribunal do Júri, não nas situações de desaforamento. Por caracterizar exceção à competência racione loci, a regra do desaforamento deve ter interpretação restrita, aplicando-se exclusivamente à sessão de julgamento em plenário. Uma vez encerrada a sessão, esgota-se a competência do juiz designado para presidi-la.

    Destacou-se no julgamento que a decisão estabelecendo a competência do juiz originário para a execução provisória da pena não ignora o princípio da perpetuatio iurisdictionis no Tribunal do Júri, mas apenas confere a devida delimitação das situações em que o juiz da comarca destinatária do desaforamento é competente para julgar questões surgidas no curso do feito. No caso, essa competência perdura até que se finde o julgamento popular. Conferir ao desaforamento a qualidade de algo além de um deslocamento excepcional de competência apenas para a realização do julgamento em plenário resultaria, por exemplo, na impossibilidade de reaforamento (a volta do processo ao juízo originário) caso desaparecessem os motivos que levaram ao deslocamento.

    No mesmo julgamento, o STJ estabeleceu que o fato de a sentença de primeiro grau ter sido proferida com menção expressa ao aguardo do trânsito em julgado, antes da decisão do STF permitindo a execução provisória da pena, não impede a referida execução. Embora seja possível, com base nas peculiaridades dos casos concretos, que se obste a execução provisória – conferindo efeito suspensivo a recurso especial, por exemplo –, o simples fato de ter constado no dispositivo da sentença a determinação para que se aguardasse o trânsito em julgado não tem nenhum efeito impeditivo porque apenas refletia o entendimento do STF à época em que a sentença foi proferida. Modificado esse entendimento, seria absurdo impedir a incidência dos efeitos da decisão tomada pela Corte superior apenas por uma referência contida na sentença de primeiro grau. Seria nada mais do que a primeira instância obstando a plena eficácia da decisão do STF –  um paradoxo jurídico, nas palavras do relator.

    HC 374.713/RS

    (EXTRAÍDO DO SITE DO ROGÉRIO SANCHES CUNHA: http://meusitejuridico.com.br/2017/06/20/desaforamento-nao-modifica-competencia-para-determinar-execucao-provisoria-da-pena/)

  • Para acrescentar :

     

    A regra no Processo Penal é a de que o réu deverá ser julgado pelo juízo do local onde se consumar a infração (art. 70 do CPP), pois presume-se que no lugar dos fatos, isto é, no distrito da culpa, o acervo probatório será construído com maior robustez, adotando-se, nesse campo, a expressão latina do forum delicti comissi. O desaforamento, portanto, é uma exceção.

    Sendo uma norma excepcional, o desaforamento deve ter interpretação restrita, aplicando-se unicamente para a sessão de julgamento propriamente dita. Diante de tais elucidações, conclui-se que o art. 427 do CPP (que trata sobre o desaforamento) não comporta interpretação ampliativa, de modo que o deslocamento de competência vale tão somente para a realização do Tribunal Popular. Assim, uma vez realizado o Júri, esgota-se a competência da comarca destinatária.

     

     

    Motivos que autorizam o desaforamento (arts. 427 e 428 do CPP):

     

    a) interesse de ordem pública;

     

    b) dúvida sobre a imparcialidade do júri;

    c) falta de segurança pessoal do acusado;

    d) em razão do comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Quem pode requerer: • Ministério Público; • Assistente de acusação; • Querelante; • Acusado; • Também é possível o desaforamento mediante representação do juiz competente.

     

    Quem decide se realmente é caso de desaforamento: o Tribunal de Justiça (ou TRF).

     

    Para onde ocorre o desaforamento? O art. 427 fala que o desaforamento do julgamento será para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

     

     

     

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-605-stj1.pdf

  • RESUMINDO:

    O desaforamento altera a competência do artigo 69 do CPP (que fala sobre a competência jurisdicional). Exemplo um certo caso seria julgado na comarca X, mas houve o desaforamento e será julgado pela comarca Y logo alterou a competência onde seria julgado.

    Gabarito Letra D

    "Então não desista, sorria. Você é mais forte do que pensa e será mais feliz do que imagina."

  • Resolução:

    a) conforme estudamos ao longo da nossa aula, o instituto do desaforamento está em pleno vigor, razão pela qual, foi recepcionado pela CF/88.

    b) o rol das hipóteses de desaforamento não se limita apenas as duas mencionadas na assertiva. Nós sabemos que, além dessas, também é possível o desaforamento pelo excesso de acumulo de serviços e, também para segurança do réu.

    c) não se trata de legitimidade exclusiva do MP, podendo ser requerido, por exemplo, pelo assistente e, também, ser suscitado pelo juiz.

    d) conforme estudamos ao longo da aula, ao ocorrer o desaforamento, a competência para o julgamento será deslocada para outra comarca da mesma região, alterando-se então, o critério de competência estabelecido pelo artigo 69 do CPP (local da infração).

    e) pelo contrário, caríssimo(a), conforme o artigo 427, §2º, do CPP, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

     

    Gabarito: Letra D.

  • ofende aos princípios do juiz e promotor natural e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Não ofende.

    ocorre em duas hipóteses taxativas: 1. se o interesse da ordem pública o reclamar e 2. se houver dúvida quanto à imparcialidade do júri. São quatro hipóteses: Imparcialidade do júri, segurança do réu, interesse da ordem pública e excesso de serviço.

    pode ser requerido, exclusivamente, pelo Ministério Público. Pode ser querido pelo MP, juiz presidente, querelante, acusado, assistente...

    constitui decisão que altera competência fixada pelos critérios do artigo 69 do Código de Processo Penal. Certo.

    não lhe pode ser atribuído efeito suspensivo, ainda que em caráter excepcional. Pode ser suspenso em casos excepcional.

  • O desaforamento vem previsto nos arts. 427 e 428 do  e consiste na prática, por instância superior, de um ato que modifica a regra de competência territorial nas hipóteses de Júri. Através do desaforamento, portanto, o réu, por motivos que a lei relaciona, é julgado em foro diverso daquele em que cometeu o crime, deixando de ser observada, assim, a competência pelo lugar da infração mencionada no art. 70 do CPP (competência ratione loci). Desaforar, pois, na precisa lição de Júlio Fabbrini Mirabete, “é retirar o processo do foro em que está para que o julgamento se processe em outro”.

    D - CORRETA

    constitui decisão que altera competência fixada pelos critérios do artigo 69 do Código de Processo Penal.

    Admite-se o desaforamento em quatro situações, na exata dicção dos arts. 427 e 428, do CPP, a saber: 1) por interesse da ordem pública; 2) quando pairar dúvida sobre a imparcialidade do Júri; 3) quando houver risco à segurança pessoal do acusado e 4) quando injustificadamente o Júri não se realizar no prazo de seis meses contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    Como consequência da acolhida do pedido, conforme dispõe a parte final do art. 427 do CPP, tem-se o desaforamento para “outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferencialmente as mais próximas”.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/06/20/desaforamento-nao-modifica-competencia-para-determinar-execucao-provisoria-da-pena/

  • Resposta: Item "D"

    Item A (ERRADO!): O desaforamento do Tribunal do Júri não se constitui em violação ao princípio do juízo e promotor natural, nem se trata de tribunal de exceção. Trata-se, tão-somente, de garantia à isenção e imparcialidade do julgamento, eis que a realização do júri popular no distrito da culpa pode comprometer o julgamento, admitindo-se a modificação territorial (Art. 427 CPP);

    Item B (ERRADO!): Conforme dito pela Carla T., os arts. 427 e 428 nos traz 4 hipóteses:

    a) Interesse da Ordem Pública;

    b) Dúvida sobre imparcialidade do júri;

    c) Segurança pessoal do acusado; e 

    d) excesso de serviço, mais de 6 meses, contados do trânsito em julgado da decisão da pronúncia.

    Item C (ERRADO!): Nos termos do art. 427 do CPP, pode ser:

    a) requerido pelo Ministério Público;

    b) requerido pelo assistente de acusação;

    c) requerido pelo querelante; 

    d) requerido pelo acusado; e

    e) representado pelo juiz competente. 

    Item D (CERTO!!): Conforme art. 69 do CPP a competência é determinada: I- Pelo lugar da infração. Como dito no Item A, para garantir o julgamento do júri há o deslocamento territorial (desaforamento) do distrito da culpa, alterando a competência do inciso I do artigo referido. 

    Item E (ERRADO!): o § 2º do art. 427 diz que "Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri."

  • DESAFORAMENTOdeslocamento de competência para OUTRA comarca da MESMA região. 

    HIPÓTESES:  

    a.     Interesse da ORDEM PÚBLICA

    b.     Dúvida sobre a IMPARCIALIDADE DO JÚRI

    c.      Segurança pessoal do ACUSADO (não é a segurança do promotor, defensor ou juiz); 

    d.     Comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, se o julgamento não puder ser realizado em 6 MESES do trânsito em julgado da pronúncia.  

    COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO: é DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz presidente.  

    Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas 

    § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.            

    § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri

    § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada 

    § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  

    Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 

    § 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.            

    § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento 

    O desaforamento é instituto que implica apenas e tão somente no deslocamento do julgamento da causa para comarca distinta daquela perante a qual tramitou a primeira fase do procedimento, de preferência comarca mais próxima, onde não subsistam mais os motivos