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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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LETRA C CORRETA
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
ALTERNATIVAS
a) ter sido o agente beneficiado, anteriormente, no prazo de 10 (dez) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa. ERRADA (5 anos)
b) ter o agente descumprido condições de suspensão condicional do processo. ERRADA
c) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. CORRETA
d) não tiver sido realizada a composição civil dos danos. ERRADA
e) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção penal, à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos, por sentença definitiva. ERRADA (prática de crime / pena privativa de liberdade -> APENAS)
Gab. C
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o artigo 76, caput, da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) que “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta”.
ART. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
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Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado
II - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
GABARITO -> [C]
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TRANSAÇÃO X SUSPENSÃO DO PROCESSO
(art. 76)Transação:
O MP poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multas.
Exceto:
-ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade (sentença tem que ser definitiva)
-ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa
-não ser necessária e suficiente a adoção da medida
(art. 86) Suspensão do processo:
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,
Desde que:
-a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano
-o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
-presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (pena, não processo!)
Causas de revogação:
-A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Gabarito Letra C!
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Requisitos da transação penal:
I- Não ter gozado do benefício nos últimos 5 anos;
II- Não ter sido condenado por CRIME, à pena privativa de liberdade, em sentença definitiva* (Segundo a doutrina majoritária, é somente com trânsito em julgado, ou seja, definitiva IRRECORRÍVEL);
III- não indicarem os antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
I e II - Requisitos objetivos
III- Requisito subjetivo
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Luís Anderson, meu caro, definitiva significa irrecorrível, abcs
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Negativo, Rafael.
Provavelmente a questão se refere à classificação da sentença como definitiva ou terminativa. Definitiva é aquela que resolve o mérito, produzindo assim, transcorrido o devido processo, coisa julgada MATERIAL, enquanto a terminativa, por se amparar em aspectos eminentementes processuais, e não no mérito da causa, produz meramente coisa julgada FORMAL.
Irrecorrível, por sua vez, é a decisão da qual não cabe mais qualquer recurso processual, acarretando a formação de coisa julgada. Isso pode ocorrer tanto pelo exaurimento das vias recursais quanto pela preclusão, por exemplo, e ao fenômeno estão sujeitas ambas as decisões: definitivas e terminativas.
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RESPOSTA: LETRA C
a) É 5 ANOS
b) Não tem essa opção na lei (os requisitivos são taxativos)
c) OK. É um dos requisitos
d) Não tem essa opção na lei (os requisitivos são taxativos)
e) apenas quando for crime + pena privativa de liberdade (não tem como conceder já que estará no xilindró) + sentença definitiva (não tem como recorrer)
Adendo - Requisitos:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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E) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção penal, à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos, por sentença definitiva.
Errado. Não consta "contravenção penal" no artigo em questão.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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As questões eram mais de boas no longínquo ano de 2015...
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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: juiz substituto
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado:
não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Art. 76, §2º, III, L. 9099/95
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Caberá Transação Penal --> ao réu condenado definitivamente pelo crime de ameaça ao pagamento de pena exclusivamente de multa E condenado por Contravenção Penal. (CRIME NÃO)
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GABARITO:
C) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Lei 9.099/1995
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (transação penal*)
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Incorretas:
A) ter sido o agente beneficiado, anteriormente, no prazo de 10 (dez) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
...
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
B) ter o agente descumprido condições de suspensão condicional do processo.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Notamos que, em caso de descumprimento, retoma-se a situação anterior. Diferente do que pede o comando da questão "Não se admitirá a proposta, nos termos do § 2°, se ficar comprovado:"
D) não tiver sido realizada a composição civil dos danos.
Hipótese não prevista no Art. 76, § 2º.
E) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção penal, à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos, por sentença definitiva.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
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Tendo em vista que a questão no exige um ponto específico da legislação, nada melhor do que visualizarmos a redação do artigo 76, §2º, da Lei do Juizado.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Desse modo, meu amigo(a), a partir dos destaques que deixei a você, analisando-os com o teor das assertivas, podemos concluir que não será oferecida a transação penal quando não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida
Gabarito: Letra C.
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Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
C
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TRANSAÇÃO X SUSPENSÃO DO PROCESSO
(art. 76)Transação:
O MP poderá propor a aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multas.
Exceto:
-ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade (sentença tem que ser definitiva)
-ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa
-não ser necessária e suficiente a adoção da medida
(art. 86) Suspensão do processo:
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos,
Desde que:
-a pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano
-o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
-presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (pena, não processo!)
Causas de revogação:
-A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
-A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta
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Sobre a transação penal:
- No caso de ser proposta apenas multa pelo MP, o juiz pode reduzi-la em 1/2;
- Não se admitirá se ficar comprovado: a) o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; b) ter sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos; c) não indicarem os antecedentes, a condita social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida;
- Resultará em registro apenas para impedir nova concessão em 5 anos - não importa em reincidência;
- Recorrível por apelação, que no JECRIM deve ocorrer em 10 dias, por escrito e com a necessidade de apresentação concomitante de razões;
- Tem natureza homologatória e não faz coisa julgada material;
#retafinalTJSP