Erros das demais alternativas:
a) na hipótese de oferta ou venda por telefone, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, sendo despicienda a menção a outros impressos utilizados na transação comercial.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
b) os fabricantes e os importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, ainda que cessada a fabricação do produto, por período indeterminado.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
c) a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas e claras e, no caso de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão facultativamente gravadas de forma indelével. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
e) o fornecedor do produto ou serviço tem responsabilidade subsidiária pelos atos praticados por seus representantes autônomos.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
A letra D também está errada...... (não sei se foi esse o motivo da anulação da questão, mas acredito que tenha sido)
A alternativa diz que é proibida a "publicação", quando o correto, de acordo com o art. 33, parágrafo único/CDC, é dizer que a "publicidade" é proibida.
Observem que há distinção entre ambas......o dever de publicar algo resume-se a apenas torna-lo público, sem maior preocupação para que a informação seja inteligível ao destinatário, no caso o consumidor.....a publicidade, ao revés, é um plus, exigindo não apenas que a informação torne-se pública, mas que seja realizada de tal forma que permita a compreensão do destinatário. É o que afirma o CDC:
" Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal."
Querem ver um exemplo.....o dever da bula de um remédio conter suas propriedades químicas e farmacológicas, dados de conhecimento técnico, atende o dever de publicação das qualidades de tal remédio...mas pergunto, tais dados são de ´fácil compreensão ao consumidor em geral? não......por isso que hj, as bulas de remédio além de conterem os dados técnicos, possuem também informações claras e simples para que o consumidor as compreendam.
Este é o sentido da distinção entre "publicação" e "publicidade"...por isso que a D está errada.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!