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PSJCR
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de
submeter um caso à decisão da Corte.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo. Trata-se de tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486
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Corte: função consultiva e contenciosa.
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Gabarito letra A
O indivíduo não tem legitimidade para provocar diretamente a Corte. Somente têm legitimidade a Comissão ou o Estado.
A Corte exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado.
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Gabarito: Letra A
Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados-parte e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades. Vejamos:
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
Fonte: Projeto Caveira Simulados
FORÇA E HONRA.
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Segundo o professor do Estratégia Concursos, o indivíduo só tem legitimidade para submeter algo a corte no caso de o processo já está sendo apreciado pela corte.
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A Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua organização, competência e funções são regulamentadas pelos artigos 52 e seguintes deste tratado, sendo que, nos termos do art. 61, apenas Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm direito de submeter casos à decisão da Corte (ou seja, a resposta correta é a letra A).
Tenha o cuidado para não se confundir com o art. 44 desta Convenção, que traz a lista dos legitimados a apresentar petições que contenham denúncias ou queixas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que é um órgão distinto e que também integra o sistema interamericano de proteção de direitos humanos.
Resposta correta: letra A.
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QUEM PODERÁ OFERECER A DENÚNCIA:
COMISSÃO: QUALQUER PESSOA, GRUPO OU ONG'S
CORTE: ESTADOS-PARTES E COMISSÃO
DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA!
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GAB: A
Complementando:
Excepcionalmente, uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em andamento na Corte.
Fonte: Estratégia Concursos
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Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
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Gab A
Estados parte
Comissão interamericana de direitos humanos
Excepcionalmente: uma pessoa podera peticionar diretamente a corte (nos casos graves e urgentes) para evitar danos irreparáveis para que tomem medidas acautelatorias.
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Assertiva A
É necessário que ele seja apresentado por um dos Estados-Parte ou pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 61, 1, do PSJCR, , reproduzido a seguir: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.
Resposta: LETRA A
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Corte Interamericana de Direitos Humanos (somente Estados-Partes ou Comissão).
Sede: San José, Costa Rica; Composição: 7 Juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para mandato de 6 anos com UMA recondução, NÃO PODE haver 2 juízes da mesma nacionalidade, criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, para o julgamento de casos de violações de direitos humanos pelos Estados americanos.
Acessibilidade: SOMENTE Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados-Partes que aceitaram a jurisdição da corte.
Função CONSULTIVA: relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.
Função JURISDICIONAL para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa).
Sede: Washington, Estados Unidos; Composição: 7 Comissários, eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, para mandato de 4 anos, com UMA recondução.
Acessibilidade: qualquer indivíduo ou grupo de indivíduo, Estados e Organizações Não Governamentais.
Função: Política Diplomático; Prolata: Recomendações; Preparar estudos e relatórios; Requisitar informações; Submetendo relatório anual a Assembleia da Organização de Estados Americanos e examinar denúncias.
As recomendações e os relatórios, tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação NÃO TÊM poder VINCULANTE.
Objetivo: promover, fiscalizar e proteger os Direitos Humanos na América.
Nos casos de violação: assegura ao prejudicado o gozo de seu direito e pagamento de indenização, a sentença é DEFINITIVA e INAPELÁVEL.