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Lei 9504
A- Art.39 § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
B - Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
C - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
D - GABARITO Art. 39 § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
E - Art 45 § 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
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Eu não li o (FIXA). CORRETO
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Não dá para entender. E a interpretação sistemática com o seguinte artigo dessa mesma Lei?...
"Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"
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Comício
Pode
A partir do dia 6 de julho até 48h
antes do dia das eleições, das 8h às
24h. Também pode ser utilizada
aparelhagem de sonorização fixa e
trio elétrico, desde que este
permaneça parado durante o evento,
servindo como mero suporte para
divulgação de jingles e mensagens do
candidato.
Não Pode
Com a realização de show ou de
evento assemelhado e apresentação,
remunerada ou não, de artistas com
a finalidade de animação. Não é
necessária a licença da polícia para a
realização deste tipo de propaganda.
Entretanto, as autoridades policiais
devem ser comunicadas em, no
mínimo, 24h antes de sua realização.
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06:00 as 22:00= colocar e retirar mesas e bandeiras das vias
08:00 as 22:00= carro de som, propaganda móvel
08:00 as 24:00= comício, sonorização fixa, salvo o último comício que pode se estender por mais 2 horas
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completando a tabelinha do colega Paulo Maia (busquei incluir informações para que ajude na memorização)
06:00 as 22:00= colocar e retirar mesas e bandeiras das vias (porque é silencioso, pode a partir das 6 da matina)
mas BARULHO só a partir das 8hs.
08:00 as 22:00= carro de som, propaganda móvel
08:00 as 24:00= comício, sonorização fixa, salvo o último comício que pode se estender por mais 2 horas
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DÚVIDA:
Art. 39 § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
Encerramento será que dia?
Quinta-feira, baseado no art.240, CE, que proibe propaganda das 48H antes até às 24H após as Eleições?
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A)
é permitida a realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos, bem
como apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
A alternativa A está INCORRETA, pois o artigo 39, §7º, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 11.300/2006, expressamente proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
(...)
§ 7o É proibida a
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos,
bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animar comício e reunião eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
(...)
_______________________________________________________________________
B)
é proibida, no dia das eleições, a manifestação individual
e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente
pelo uso de bandeiras, broches, dísticos
e adesivos.
A alternativa B está INCORRETA,
pois o artigo 39-A, "caput", da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 12.034/2009, expressamente permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos:
Art. 39-A. É
permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
_______________________________________________________________________
C)
a realização de qualquer ato de propaganda partidária
ou eleitoral, em recinto aberto, depende de licença da
polícia.
A alternativa C está INCORRETA,
pois o artigo 39, "caput", da Lei 9.504/1997, expressamente prevê que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, NÃO depende de licença da polícia:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
(...)
________________________________________________________________________
E)
é vedado ao partido político utilizar na propaganda
eleitoral de seus candidatos em âmbito regional,
inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a
voz de candidato ou militante de partido político que
integre a sua coligação em âmbito nacional.
A alternativa E está INCORRETA,
pois o artigo 45, §6º, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei
12.034/2009, expressamente permite ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusivo no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional:
Art. 45. Encerrado o
prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu
noticiário: (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
(...)
§ 6o É permitido ao
partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito
regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de
candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em
âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
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D)
a realização de comícios e a utilização de aparelhagem
de sonorização fixa são permitidas no horário
compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)
horas.
A alternativa D está CORRETA, conforme expressa previsão do artigo 39, §4º, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.891/2013:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
(...)
§ 4o A realização de
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no
horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por
mais 2 (duas) horas. (Redação dada pela
Lei nº 12.891, de 2013)
(...)
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Resposta: ALTERNATIVA D
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Cláudia Ferreira,
Sim, a data limite para a realização de comício de encerramento de campanha é a quinta-feira que antecede as eleições, nos termos do citado paráfrafo único do art. 240, do Código Eleitoral.
Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
A propósito, confira o calendário eleitoral fixado pelo TSE para as eleições de 2018:
4 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
(3 dias antes)
(...)
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
http://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral
A norma deve ser interpretada em conjunto com os art. 43 e 47 da Lei das Eleições, que traz os conceitos de véspera e antevéspera das eleições ao tratar sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV e sobre a propaganda eleitoral paga em jornais impressos e internet.
Sábado=véspera do pleito;
Sexta=antevéspera do pleito;
Quinta=anterior à antevéspera.
Confira:
Lei 9504/97, Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Data limite para este tipo de propaganda: quinta-feira.
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Data limite para este tipo de propaganda: sexta-feira.
Espero ter ajudado.
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desatualizada!
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A - Incorreta.
Art. 39. § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
B - Incorreta.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
C - Incorreta.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
D - Correta.
Art. 39, § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
E - Incorreta.
Art. 45. § 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. .