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ID
1584310
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à propaganda partidária ou eleitoral, no período eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504

    A- Art.39  § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.  

    B - Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    C - Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    D - GABARITO Art. 39 § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

    E - Art 45 § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Eu não li o (FIXA). CORRETO

  • Não dá para entender. E a interpretação sistemática com o seguinte artigo dessa mesma Lei?...

    "Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1o  É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 2o  Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"


  • Comício

    Pode

    A partir do dia 6 de julho até 48h

    antes do dia das eleições, das 8h às

    24h. Também pode ser utilizada

    aparelhagem de sonorização fixa e

    trio elétrico, desde que este

    permaneça parado durante o evento,

    servindo como mero suporte para

    divulgação de jingles e mensagens do

    candidato.

    Não Pode

    Com a realização de show ou de

    evento assemelhado e apresentação,

    remunerada ou não, de artistas com

    a finalidade de animação. Não é

    necessária a licença da polícia para a

    realização deste tipo de propaganda.

    Entretanto, as autoridades policiais

    devem ser comunicadas em, no

    mínimo, 24h antes de sua realização.

  • 06:00 as 22:00= colocar e retirar mesas e bandeiras das vias

    08:00 as 22:00= carro de som, propaganda móvel

    08:00 as 24:00=  comício, sonorização fixa, salvo o último comício que pode se estender por mais 2 horas

  • completando a tabelinha do colega Paulo Maia (busquei  incluir informações para que ajude na memorização)


    06:00 as 22:00= colocar e retirar mesas e bandeiras das vias (porque é silencioso, pode a partir das 6 da matina)

    mas BARULHO só a partir das 8hs.
    08:00 as 22:00= carro de som, propaganda móvel

    08:00 as 24:00=  comício, sonorização fixa, salvo o último comício que pode se estender por mais 2 horas

     

  • DÚVIDA:

     

     Art. 39 § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

     

    Encerramento será que dia?

    Quinta-feira, baseado no art.240, CE, que proibe propaganda das 48H antes até às 24H após as Eleições?

  • A) é permitida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o artigo 39, §7º, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 11.300/2006, expressamente proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    (...)
    _______________________________________________________________________
    B) é proibida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o artigo 39-A, "caput", da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 12.034/2009, expressamente permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos:

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    (...)
    _______________________________________________________________________
    C) a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, depende de licença da polícia.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 39, "caput", da Lei 9.504/1997, expressamente prevê que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, NÃO depende de licença da polícia:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)
    ________________________________________________________________________
    E) é vedado ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o artigo 45, §6º, da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 12.034/2009, expressamente permite ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusivo no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional:

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _________________________________________________________________________
    D) a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

    A alternativa D está CORRETA, conforme expressa previsão do artigo 39, §4º, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.891/2013:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    (...)

    § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    (...)
    _________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Cláudia Ferreira,

     

    Sim, a data limite para a realização de comício de encerramento de campanha é a quinta-feira que antecede as eleições, nos termos do citado paráfrafo único do art. 240, do Código Eleitoral. 

     

    Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

     

    A propósito, confira o calendário eleitoral fixado pelo TSE para as eleições de 2018:

     

    4 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

    (3 dias antes)

    (...)

    3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

     

    http://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral

     

    A norma deve ser interpretada em conjunto com os art. 43 e 47 da Lei das Eleições, que traz os conceitos de véspera e antevéspera das eleições ao tratar sobre a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV e sobre a propaganda eleitoral paga em jornais impressos e internet.

     

    Sábado=véspera do pleito;

    Sexta=antevéspera do pleito;

    Quinta=anterior à antevéspera.

     

    Confira:

     

    Lei 9504/97, Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Data limite para este tipo de propaganda: quinta-feira.

     

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)​

     

    Data limite para este tipo de propaganda: sexta-feira.

     

    Espero ter ajudado.

  • desatualizada!

  • A - Incorreta.

    Art. 39. § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.  

    B - Incorreta.

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.  

    C - Incorreta.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    D - Correta.

    Art. 39, § 4o  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

    E - Incorreta.

    Art. 45. § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.       .