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ID
158590
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os órgãos integrantes da Administração Pública

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    Os órgãos Públicos integram a estrutura de uma pessoa política da adm. direta (União, E, DF ou M) ou indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista). Não possuem personalidade jurídica e não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram. Para sua criação ou extinção dependem de lei.
  • LETRA EPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnicas de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Características dos órgãos (algumas não presentes em todos):a) integram a estrutura de uma mesma pessoa jurídica.b) não possuem personalidade jurídica.c) são resultado da desconcentração.d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas.f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram.g) alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais.h) não possuem patrimônio próprio.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

    Quanto à posição que ocupam na estrutura do Estado, classificam-se da seguinte forma:

    - órgãos independentes: são aqueles que não sofrem qualquer relação de subordinação; são independentes (a presidência da república, por exemplo);

    - órgãos autônomos: são órgãos que estão subordinados aos independentes, mas gozam de grande autonomia;

    - órgãos superiores: estão, hierarquicamente, abaixo dos autônomos e dos independentes, mas ainda tem poder de decisão;

    - órgãos subalternos: são meros órgãos de execução, sem poder de decisão.

  • GABARITO E

    Capacidade processual do Órgão

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. ENTRETANTO, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo.

     

     

  • Completando o comentário do colega abaixo:

    A excepcional capacidade processual só é aceita em relação aos orgãos mais elevados  do Poder Público, os chamados orgãos independentes e autônomos, de natureza constuticional, quando defendem suas perrogativas e comepetências, não alcançando os demais orgãos hierarquizados (superiores e subalternos).

  • concordo com os colegas, a alternativa E está correta, é um conceito básico dos órgãos.Mas alguém poderia comentar a questão A, visto que os órgãos têm competência para celebrar contratos de gestão por exemplo, a idéia da alternativa é que esse tipo de contrato não é típico???
  • exatamente samuka...
    os contratos de gestão não são, de forma alguma, considerados títpicos.


  • São órgãos despersonalizados, ou seja, nao possuem personalidade jurídica
  • São frutos de uma desconcentração, ou seja, já pertencem a um orgão maior dotado de personalidade juridica na qual esses orgãos estão inseridos, ou imputados, como queiram.
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa A ?
  • Acredito a alternativa A também estar certa. Pois querendo ou não a administração celebra contratos administrativos típicos. 

    Pode-se falar em contratos administrativos típicos e atípicos. Típicos são aqueles sem paralelo no Direito Privado e inteiramente regidos pelo Direito Público, por exemplo: concessão de serviço público, concessão de uso de bem público etc. Atípicos são aqueles que, embora regidos pelo Direito Público, têm paralelo no Direito Privado, por exemplo: a empreitada, o fornecimento, a prestação de serviço, o empréstimo, o depósito etc. 

  • a administração pública é dividida entre ÓRGÃOS e ENTIDADES

    As ENTIDADES POSSUEM personalidade jurídica
    Os ÓRGÃOS NÃO TEM personalidade jurídica
    Portanto, resposta é a letra "E"
  • Importante salientar que os ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO têm personalidade jurídica.

    Sendo assim, quem não tem personalidade jurídica não poderia ter capacidade de ser parte nos processos (carece de capacidade processual). Contudo, a doutrina e a jurisprudência flexibilizaram essa regra, criando diversas exceções onde, mesmo não tendo personalidade jurídica, o orgão público teria uma capacidade processual especial e específica.

    -

    CONCLUSÃO: Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica própria, não teriam, também, capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capaciade processual especial para a defesa de suas prerrogativas e competências.

  • ENTIDADES - POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    ÓRGÃOS - NÃO POSSME PERSONALIDADE JURÍDICA

  • ÓRGÃO PÚBLICO = Unidade com atribuição específica dentro da organização do estado. Composto por agentes públicos, voltados para o cumprimento de uma atividade estatal. São características dos órgãos públicos:

    →  decorrem da desconcentração administrativa

    →  Sua criação e extinção somente podem ser feitas por lei

    →  Podem celebrar contrato de gestão

    →  Localizam-se dentro da estrutura de uma pessoa jurídica da Administração Pública

    →  Não possuem personalidade jurídica própria

    IMPORTANTE: Órgão Público não possui personalidade jurídica própria, é uma unidade de atuação, por isso, sua atuação está ligada à pessoa jurídica a qual está vinculada, chamada de Imputação Volitiva. Por isso, não movemos ação contra o órgão, e sim, contra a pessoa jurídica a qual esse órgão está vinculado, pois ela é que possui personalidade jurídica. Todavia, determinados órgãos públicos possuem uma capacidade processual, uma personalidade judiciária, que permite que o órgão demande em juízo para defesa de prerrogativas próprias (no pólo ativo de ações judiciais); exemplos: Câmaras de Vereadores, Tribunal de Contas, Ministério Público etc.

  • Órgão público é, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    GB E

    PMGO