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Letra B.
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO, NO CLAMOR PÚBLICO E NA SUPOSTA OFENSA À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes. A PRISÃO preventiva - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. O CLAMOR PÚBLICO NÃO BASTA PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. - O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. - O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESERVAÇÃO DA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES NÃO SE QUALIFICA, SÓ POR SI, COMO FUNDAMENTO AUTORIZADOR DA PRISÃO CAUTELAR. -
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Pela ementa não era pra ser letra C?
A ementa fala sobre clamor social, não sobre mídia.
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Acredito que essa questão é passível de anulação, pois clamor público e repercussão no meio social são expressões da mesma coisa, e bem como a repercussão na mídia nacional NÃO SÃO PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelo menos assim tem decidido os Tribunais Superiores, não obstante autores como Fernando Capez inclua esse clamor público como "garantia da ordem pública".
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Acho que a questão é passível de anulação, uma vez que nenhum dos motivos expostos ,por si só , poderiam sustentar a decratação da prisão preventiva.Necessitanto a mesma não só do periculum in mora , mas também do fumus boni iuris.
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CORRETO O GABARITO..
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e
indício suficiente de autoria.
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Acertei.. mas B e C pra mim estão erradas,
Só tenho que a B está MAIS errada.
Cabe anulação
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PRISÃO PREVENTIVA:
É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo), decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Não tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Pressupostos
1-indícios suficientes de autoria;
2-prova da existência do crime;
Fundamentos:
1- garantia da ordem pública: a liberdade do indiciado representa ameaça a sociedade; LETRA C
2- conveniência da instrução criminal: Tutela a livre produção probatória, evitando-se que o agente destrua provas, ameace testemunhas, comprometa a busca da verdade; LETRA D
3- aplicação da lei penal: evitar a FUGA; LETRA A
4- garantia da ordem econômica: crime do colarinho branco, sistema tributário e SFN. LETRA E
CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;
3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública (repercussão no meio social), da ordem econômica (instabilidade no meio econômico), por conveniência da instrução criminal (coação de testemunha), ou para assegurar a aplicação da lei penal (grave risco de evasão do acusado), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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Garantia da ordem pública
Garantia da ordem economica
Conveniência da instrução criminal
Assegurar aplicação da lei penal
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São fundamentos (Periculum libertatis) da decretação da prisão preventiva: Garantia da Ordem Econômica e Social, Aplicação da Lei Penal, Conveniência da instrução penal e descumprimento de outras medidas cautelares impostas. A repercussão na mídia nacional não enquadra-se em nenhuma dessas hipóteses.
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Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, NÃO pode ser isoladamente elencado para a decretação de uma prisão preventiva: A Repercussão na mídia nacional.
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STF: “A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva” (RT, 549/417).
Gb B
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Por analogia a C também não seria, contudo como a questão pede um posicionamento jurisprudencial não há o que questionar
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal , quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
A
Grave risco de evasão do acusado.
- garantia da ordem pública,
- perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
B
Repercussão na mídia nacional.
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C
Repercussão no meio social.
- conveniência da instrução criminal
- garantia da ordem pública
D
Coação de testemunha.
- para assegurar a aplicação da lei pena
- perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
E
Instabilidade no meio econômico.
- da ordem econômica
resposta: B)
Repercussão na mídia nacional.