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LRF: Art. 2º, III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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Existem em alguma lei as outras opções?
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Única lei que tem nas opções seria o Art 2º , II :
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito
a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
de resto, parece que a FCC inventou.
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Distinção entre Estatais Controladas, Dependentes e Independentes:
Controladas (constantes do Orçamento Fiscal):
Conforme os colegas já apontaram, ou seja, quando ente da Federação
possua, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a
voto. Ex.: Embrapa, Petrobrás.
Dependentes (constantes do Orçamento Fiscal): Assim dita
o Inciso III do Art 2º da LRF: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal
ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária;
No resumo, recebe recursos do controlador (ente da federação) para pagamento de: PESSOAL, CUSTEIO EM GERAL OU CAPITAL.
Não precisa, necessariamente, que os três requisitos sejam cumulativos, bastando apenas um para ser DEPENDENTE.
Constantes do Orçamento Fiscal
Independentes: Art. 165 da CF/88:
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
No resumo,
Estatais
Independentes estão contidas no Orçamento de Investimento e são
independentes quanto ao pagamento de despesas de pessoal, por exemplo.
Por outro lado, a União possui a maioria do capital social com direito a
voto. Ex.: Correios, Caixa Econômica Federal.
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Empresas estatais controladas que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de:
I - despesas com pessoal;
II - custeios em geral;
III - Custeio de capital
(NÃO CUMULATIVO, BASTA UM)
São EMPRESAS DEPENDENTES (art. 2°, III da LCP 101/2000):
Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
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Paraestatal é privada. De cara, eliminaria A, B e D.
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LETRA C
Consoante a LRF, empresa estatal dependente é uma empresa controlada, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
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