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Gab: b
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no (art. 165 CF - § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.):
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo , no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 31- § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
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Para acertar questões de prova sobre LDO, é essencial que se decore o art. 4º da LRF.
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Na dúvida: LDO
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A FCC ama perguntar isso. Então, se falar em limitação de empenho, é LDO. Já fiz umas 20 questões sobre o mesmo assunto, e essa dica me fez acertar todas elas.
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segundo Mestre Valdecir Pascoal com base na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
– Instrumento de planejamento de curto prazo.
– Deve ser elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA.
– Estabelece as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital, para o exercício subsequente.
– Disporá sobre as alterações na legislação tributária. Essa atribuição da LDO está relacionada ao fato de que as receitas tributárias são a principal fonte de financiamento dos gastos públicos, daí a necessidade de haver uma previsão adequada em relação tanto aos acréscimos quanto aos decréscimos (ex.:
previsão de novos tributos, diminuições ou aumento de alíquotas etc.).
– Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (políticas prioritárias para o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste e demais agências fomentadoras do desenvolvimento).
– Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração. Exceção: as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da CF, não precisam dessa autorização da LDO.