SEQUENCIA
>>> IMPENDIMENTO DO GOVERNADORES
>> 1- PRESIDENTE DO LEGISLATIVO
>> 2 PRESIDENTE DO TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
>>> RESUMO >> EM CASO DE IMPEDIMENTO A SUBSTITUIÇÃO SÃO DOS PRISIDENTES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
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SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37 - O Poder Executivo ‚ exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da
Constituição Federal.
Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§ 2º- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
restante.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a
do Estado e de observar as leis.
Parágrafo único - Se, decorridos 10 DIAS dez dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias 15 DIAS , sob pena de perda
do cargo.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará ,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.