SóProvas


ID
1591147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

        Marcos, de cinquenta anos de idade, com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide, assim que entrou em casa, após um dia de trabalho, encontrou a esposa com o amante e os matou com uma faca de cozinha. Após o crime, Marcos tentou esconder os corpos em um buraco cavado no jardim e eliminou os sinais de sangue do interior de sua residência.


Tendo como referência a situação hipotética apresentada acima, julgue o seguinte item.

Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado.


Alternativas
Comentários
  • C.

    CPP:

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infraçãoo processo continuará suspensoaté que o acusado se restabeleça, observado o § 2o doart. 149.

            Art. 149. Quandohouver dúvida sobre a integridademental do acusado, o juiz ordenará,de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, docurador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal

    § 2o Ojuiz nomeará curador ao acusado,quando determinar o exame, ficando suspenso oprocesso, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam serprejudicadas pelo adiamento

  • O Gabarito é CERTO, mas não concordo.

     

    Segundo o art. 152 do CPP, a suspensão do processo ocorre quando a doença mental sobrevém à infração. Por outro lado, o art. 151 prevê que o processo prossegue caso o acusado já era inimputável ao tempo da infração, veja-se:

     

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

     

    Neste sentido, entendo que não caberia a suspensão do processo com amparo no seguinte julgado:

     

    PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A lei processual penal dispõe no sentido de que, se ao tempo da infração, o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do Código Penal), prossegue o feito, com a presença de curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. A suspensão do processo até o restabelecimento do réu se aplica às hipóteses em que a doença mental seja superveniente à infração (artigo 152 do Código de Processo Penal).

     

  • Embora o gabarito aponte a assertiva como certa, entendo que, s.m.j., deveria ser considerada falsa.

     

    O enunciado assevera que o crime foi praticado por acusado "com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide". Logo, admite-se que a doença mental era preexistente ao tempo do crime, e não posterior a este, caso em que o processo deverá prosseguir, para que ao fim seja proferida uma sentença absolutória imprópria, como dispõe o art. 151 do CPP:

     

    Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

     

    Note-se que a "exacerbação dos sintomas psicóticos" quando do julgamento não faz presumir que, antes da prática do delito, a doença inexistia, mas apenas que ela se agravou após o crime. Assim, penso que o gabarito só poderia admitir a assertiva como correta se a doença se manifestasse após a prática do delito, nos termos do art. 152 do CPP:

     

    Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o doart. 149.

     

    Em suma:

    - Doença contemporânea ou preexistente à infração ---> Processo prosseguirá

    - Doença sobreveio à infração ---> Suspensão do processo

  • Gabarito Certo pela banca, mas discordo desse com a devida vênia.

     

    "Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado."
     

     

    Concordo com o pensamento dos colegas Direito e André, o termo "nessa fase" não aduz que o agressor não era portador de transtorno mental antes do fato criminoso. A questão mesmo relata "com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide" que ele já era esquizofrênico quando praticou o crime, nesse caso cabe medida de segurança e o processo não deve ser suspenso até que o acusado se restabeleça, deverá ser nomeado curador nos termos do art. 151 do CPP.

     

     

    Trata-se de um excludente de culpabilidade, art 151 do CPP e 26 do CP.

     

     

    Corrobora a tese o julgado que se segue:

    TJ-ES - Recurso Ex-officio RECEXOFF 15019000312 ES 15019000312 (TJ-ES)

    Data de publicação: 22/05/2002

    Ementa: RECURSO EX OFFICIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ACUSADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - UNANIMIDADE. Restando demonstrado por meio de provas irrefutáveis que, ao tempo do crime, era o agente inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso de sua ação ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, impõe-se a sua absolvição sumária, com a conseqüente aplicação da medida de segurança cabível à espécie.Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.

     

    A dificuldade é para todos, avante !

  • CERTO

     

    ao tempo do crime -> 151 CPP
    após o crime -> 152 CPP

    ao tempo do crime c/ piora após o crime -> 152 CPP

  • Pior que a referida questão deixa muito claro que o autor já era portador de esquizofrenia, portanto, ao tempo da ação, era inimputável nos termos do artigo 22 do CP. Logo, conforme os ditames do artigo 151 do CPP, o processo PROSSEGUIRÁ, com a presença de curador.

  • Um macete bobo que me ajuda a memorizar:

    Ao temPo da infração: Prosseguirá

    Sobreveio à infração (ou se intenSificou): Suspenso

  • Quem chutou, acertou.

  • Se doença mental: 

     * for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP); 

     Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).

  • EU PENSEI ASSIM: O ACUSADO TEM QUE TER DISCERNIMENTO DOS MOTIVOS DA ACUSAÇÃO, LOGO NÃO POSSO ACUSAR UMA PESSOA QUE NO MOMENTO NÃO ESTA BEM PSICOLOGICAMENTE.

    GABARITO= CERTO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Os colegas estão dizendo que não concordam com a resposta da banca, PORÉM:

    Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado.

    Embora ele já possua os sintomas à época da infração (no tempo da ação), isso diz respeito à culpabilidade ou não (imputabilidade). E aí vai depender se ele era inteiramente ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua ação. E a ação corre normal, sem suspensão, com o curador.

    No entanto, a questão informa que houve uma exasperação dos sintomas (o cara pirou de vez), nesse caso, tem-se que deve ser suspenso por força do art. 152 do CPP, até que sobrevenha melhora.

  • Gab. correto, loreDamasceno.

  • No meu entender, embora Marcos fosse portador da doença, ele chegou em casa após um dia de trabalho, matou a esposa e o amante, cavou uma cova e enterrou os corpos, limpou o sangue, o que demonstra que a doença não o afetava cognitivamente naquele momento. Depois a questão deixa expresso que a doença veio posteriormente. Acho que tem muita informação para dá como certa a resposta.

  • Comecei a redigir um comentário para explicar o erro da questão e percebi ser mais difícil desenvolver tal raciocínio do que aceitar o gabarito... kkk

    Duas considerações que pesaram mais, na minha concepção:

    • As atitudes tomadas pelo autor na ocasião do crime (esconder os corpos e eliminar sinais de sangue) sugerem que ele tinha ciência do ato cometido.
    • O fato de ser o autor previamente diagnosticado com esquizofrenia não implica deduzir que ele já fosse inimputável, aplicando-se o art. 151 ao invés do 152.
    • Necessário mencionar que na questão, a doença não foi correlacionada ao fato, apenas mencionada. Ademais, verifica-se que a exacerbação, ou seja, seu "crescimento" foi posterior ao fato, já na marcha processual, ensejando assim a aplicação do disposto no Art. 152 do Código de Processo Penal