-
C.
CPP:
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infraçãoo processo continuará suspensoaté que o acusado se restabeleça, observado o § 2o doart. 149.
Art. 149. Quandohouver dúvida sobre a integridademental do acusado, o juiz ordenará,de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, docurador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal
§ 2o Ojuiz nomeará curador ao acusado,quando determinar o exame, ficando suspenso oprocesso, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam serprejudicadas pelo adiamento
-
O Gabarito é CERTO, mas não concordo.
Segundo o art. 152 do CPP, a suspensão do processo ocorre quando a doença mental sobrevém à infração. Por outro lado, o art. 151 prevê que o processo prossegue caso o acusado já era inimputável ao tempo da infração, veja-se:
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Neste sentido, entendo que não caberia a suspensão do processo com amparo no seguinte julgado:
PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A lei processual penal dispõe no sentido de que, se ao tempo da infração, o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do Código Penal), prossegue o feito, com a presença de curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. A suspensão do processo até o restabelecimento do réu se aplica às hipóteses em que a doença mental seja superveniente à infração (artigo 152 do Código de Processo Penal).
-
Embora o gabarito aponte a assertiva como certa, entendo que, s.m.j., deveria ser considerada falsa.
O enunciado assevera que o crime foi praticado por acusado "com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide". Logo, admite-se que a doença mental era preexistente ao tempo do crime, e não posterior a este, caso em que o processo deverá prosseguir, para que ao fim seja proferida uma sentença absolutória imprópria, como dispõe o art. 151 do CPP:
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Note-se que a "exacerbação dos sintomas psicóticos" quando do julgamento não faz presumir que, antes da prática do delito, a doença inexistia, mas apenas que ela se agravou após o crime. Assim, penso que o gabarito só poderia admitir a assertiva como correta se a doença se manifestasse após a prática do delito, nos termos do art. 152 do CPP:
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o doart. 149.
Em suma:
- Doença contemporânea ou preexistente à infração ---> Processo prosseguirá
- Doença sobreveio à infração ---> Suspensão do processo
-
Gabarito Certo pela banca, mas discordo desse com a devida vênia.
"Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado."
Concordo com o pensamento dos colegas Direito e André, o termo "nessa fase" não aduz que o agressor não era portador de transtorno mental antes do fato criminoso. A questão mesmo relata "com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide" que ele já era esquizofrênico quando praticou o crime, nesse caso cabe medida de segurança e o processo não deve ser suspenso até que o acusado se restabeleça, deverá ser nomeado curador nos termos do art. 151 do CPP.
Trata-se de um excludente de culpabilidade, art 151 do CPP e 26 do CP.
Corrobora a tese o julgado que se segue:
TJ-ES - Recurso Ex-officio RECEXOFF 15019000312 ES 15019000312 (TJ-ES)
Data de publicação: 22/05/2002
Ementa: RECURSO EX OFFICIO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ACUSADA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - UNANIMIDADE. Restando demonstrado por meio de provas irrefutáveis que, ao tempo do crime, era o agente inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso de sua ação ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, impõe-se a sua absolvição sumária, com a conseqüente aplicação da medida de segurança cabível à espécie.Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.
A dificuldade é para todos, avante !
-
CERTO
ao tempo do crime -> 151 CPP
após o crime -> 152 CPP
ao tempo do crime c/ piora após o crime -> 152 CPP
-
Pior que a referida questão deixa muito claro que o autor já era portador de esquizofrenia, portanto, ao tempo da ação, era inimputável nos termos do artigo 22 do CP. Logo, conforme os ditames do artigo 151 do CPP, o processo PROSSEGUIRÁ, com a presença de curador.
-
Um macete bobo que me ajuda a memorizar:
Ao temPo da infração: Prosseguirá
Sobreveio à infração (ou se intenSificou): Suspenso
-
Quem chutou, acertou.
-
Se doença mental:
* for Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP);
* Sobrevier à infração penal: processo continua Suspenso até que acusado se restabeleça (artt. 152, CPP).
-
EU PENSEI ASSIM: O ACUSADO TEM QUE TER DISCERNIMENTO DOS MOTIVOS DA ACUSAÇÃO, LOGO NÃO POSSO ACUSAR UMA PESSOA QUE NO MOMENTO NÃO ESTA BEM PSICOLOGICAMENTE.
GABARITO= CERTO.
AVANTE GUERREIROS.
-
Os colegas estão dizendo que não concordam com a resposta da banca, PORÉM:
Caso Marcos seja levado a julgamento e apresente, nessa fase, exacerbação dos sintomas psicóticos, o julgamento deverá ser suspenso até o restabelecimento do acusado.
Embora ele já possua os sintomas à época da infração (no tempo da ação), isso diz respeito à culpabilidade ou não (imputabilidade). E aí vai depender se ele era inteiramente ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da sua ação. E a ação corre normal, sem suspensão, com o curador.
No entanto, a questão informa que houve uma exasperação dos sintomas (o cara pirou de vez), nesse caso, tem-se que deve ser suspenso por força do art. 152 do CPP, até que sobrevenha melhora.
-
Gab. correto, loreDamasceno.
-
No meu entender, embora Marcos fosse portador da doença, ele chegou em casa após um dia de trabalho, matou a esposa e o amante, cavou uma cova e enterrou os corpos, limpou o sangue, o que demonstra que a doença não o afetava cognitivamente naquele momento. Depois a questão deixa expresso que a doença veio posteriormente. Acho que tem muita informação para dá como certa a resposta.
-
Comecei a redigir um comentário para explicar o erro da questão e percebi ser mais difícil desenvolver tal raciocínio do que aceitar o gabarito... kkk
Duas considerações que pesaram mais, na minha concepção:
- As atitudes tomadas pelo autor na ocasião do crime (esconder os corpos e eliminar sinais de sangue) sugerem que ele tinha ciência do ato cometido.
- O fato de ser o autor previamente diagnosticado com esquizofrenia não implica deduzir que ele já fosse inimputável, aplicando-se o art. 151 ao invés do 152.
-
- Necessário mencionar que na questão, a doença não foi correlacionada ao fato, apenas mencionada. Ademais, verifica-se que a exacerbação, ou seja, seu "crescimento" foi posterior ao fato, já na marcha processual, ensejando assim a aplicação do disposto no Art. 152 do Código de Processo Penal