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Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos § § 1º a 4º.
Questão correta.
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Superveniência de doença mental? Marcos já possuía à época do crime histórico de doença mental. Questão no mínimo questionável.
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Importante lembrar que não basta que o individuo já possua doença mental no momento da ação para ser considerado inimputavel. É necessário:
- doença mental; +
- ser inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato ou determinar-se segundo seu entendimento; +
- manifestação da doença mental no momento da conduta.
(critério biopsicologico adotado pelo nosso CP).
Pela descrição da questão ele tinha inteira capacidade de entender o q estava fazendo (tentou esconder os corpos e eliminou os sinais de sangue); sendo assim considerado imputável e condenado a PPL. E com a superveniencia d doença mental, aplica-se art. 183, LEP
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
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Sinceramente, não concordo ! A questão diz "deverá" e o art. 183 da LEP diz "poderá" !
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Concordo com vc Gil Teix. Esse "deverá" deveria gerar a anulação da questão.
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Questão corretíssima!
A banca embasou o gabarito no art. 41 do C.P. In verbis:
Superveniência de doença mental
Art. 41: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
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daniele vasconcellos, meu sonho é um dia ver um comentário seu aqui no QC que seja útil rsrs
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CERTO
154 CPP c/c 41 CP
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Muita gente contestando porque não houve superveniência de doença. Mas fato é que ele sabia exatamente o que estava fazendo no momento do crime (tanto que escondeu o corpo e limpou os vestígios de sangue), portanto, não poderia ser considerado inimputável naquele momento. Se, após a pena privativa, a doença agravou, pode ser substituída, a teor da legislação vigente.
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Acertei a questão, mas parando para analisar creio que realmente há um problema no comando da questão pelo "deverá", uma vez que se sobrevier doença mental ou saúde mental, o juiz poderá tanto transferir ao hospital de custódia (pertubação TEMPORÁRIA) ou converter a pena em medida de segurança (pertubação PERMANENTE). A questão não delimitou pedindo a letra do Código Penal (art. 41 deverá), a LEP (art. 183 poderá) ou afirmou que a pertubação é temporária.
Colaborando com a doutrina do Cleber Masson:
(...) Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado doença mental ou pertubação da saúde mental, o art. 183 da LEP autoriza o juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, a substituí-la por medida de segurança.
Essa substituição somente deve ocorrer quando a doença mental ou pertubação da saúde mental for de natureza permanente. Se transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional, nos moldes do art. 41 do Código Penal.
A conversão somente poderá ser efetuada durante o prazo de cumprimento da pena e necessita de perícia médica. Realizada a conversão, discute-se o período máximo da duração da medida de segurança. O STJ entende que o prazo de duração está adstrito ao tempo que resta para o cumprimento da PPL estabelecida na sentença condenatória sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 725.)
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Esta é uma daquelas questões para as quais qualquer resposta poderá ser considerada certa ou errada pela banca, tanto faz como tanto fez.
Se o candidato considera a proposição correta, a banca poderá alegar que na LEP (art. 183) ou no CP (art. 41) não há previsão de nenhum procedimento denominado exame de superveniência de doença mental e o candidato perderá a questão.
Caso o candidato considere errada a proposição, justamente por não haver previsão legal de realização de um exame de superveniência de doença mental, a banca poderá alegar que o condenado foi transferido para o hospital conforme determina a lei e que o tal exame era apenas uma informação adicional e o candidato perderá a questão.
Antes que alguém mencione haver algum precedente específico citando a realização do tal exame superveniência de doença mental, ainda assim a questão permanecerá indefinida, pois não há informação a respeito da resposta estar baseada na Lei, no CP, em doutrina ou jurisprudência, logo os argumentos acima expostos permanecem válidos.
Digo isso, pois quando li a questão percebi logo que se tratava de uma loteria e que eu teria que "adivinhar" o que a banca gostaria que fosse respondido, muito embora eu tenha conhecimento do tema.
Sinceramente eu não entendo com a CESPE continua aplicando com relativa frequência este tipo de questão sem que haja reação das instituições contratantes, visto que tal procedimento torna a questão aleatória, não permite qualquer avaliação de conhecimento, além de ser errado do ponto de vista ético.
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Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
MEDIDA DE SEGURANÇA
Internação
Tratamento ambulatorial
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Correto, Superveniência de doença mental:
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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É importante lembrar as duas situações que podem ocorrer com superveniência de doença mental:
1.Se a doença mental ocorre durante o processo, haverá a suspensão processual até o restabelecimento do réu, art. 152 CPP:
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.
2.Agora, se a doença mental ocorre no curso da execução da pena, deve-se substituir a pena aplicada por uma medida de segurança detentiva, na forma do 41 do CP.
Art. 41: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Pelos dados da questão, acredito que seja o caso de aplicação da 2ª hipótese.