-
Art. 23, V, do Código Eleitoral.Compete, privativamente ao TSE:VI-propor ao Poder Legisçativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.
-
a) correta
b) poderá
c) salvo as denegatórias
d) em regra suas decisões não são recorríveis
e) o corregedor é ministro do STJ
-
Vejamos item por item:
Letra a) Correta!
Art. 23, VI do Código Eleitoral. Compete privativamente ao TSE propor ao Poder Legislativo o aumento do número de juízes de qualquer Tribunal Eleitoral indicando a forma desse aumento.
Letra b) Errada
Art. 96 - II - Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,(...):
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Letra c) Errada
Art. 121, § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
Letra d) Errada
A explicação é a mesma do item anterior. Não são sempre recorríveis.
Letra e) Errada
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Bons estudos!
-
Pessoal, essa questão é passível de ser anulada. Pensem bem: o número de membros do TRE (e também do TSE) está na Constituição. POrtanto, para modificar o número de membros, só através de Emenda Constitucional. Portanto, quem deve propor: i) 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do SF; ii) PR; iii) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
-
Tanto no TSE quanto no TRE, o número de sete membros não pode ser reduzido, porém pode ser ampliado, apesar de a interpretação isolada do art. 120, §1º, dar entendimento diverso (que o número de membros do TRE seria taxativo). O número de membros, tanto do TSE quanto do TRE, pode ser ampliado - jamais reduzido - conforme INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA das normas constitucionais. Para o TSE devem ser combinados os arts. 119 com 96, II, b e 121 da CF; já para o TRE, devem ser combinados os arts. 120, §1º com 96, II, a e 121 da CF/88.
Potanto, a própria CF autoriza a elevação do número de membros dos TRE´s por meio de LEI COMPLEMENTAR de iniciativa do TSE (arts. 121 e 96, II, b)
Fonte: Thales Tácito Pontes Cerqueira
-
O TSE não pode aumentar o número de juizes nos TRE(s), visto que a Constituição Federal em seu art. 120, parágrafos, fixou o número em 7 ! no meu ponto de vista esta questão deve ser anulada, visto q não há resposta correta !
-
Caro oscar mendes pereira, a CF fixou o mínimo, que é sete, veja o comentário acima.
-
Para os Tribunais Regionais nao é mínimo de 07, e sim 07 juízes....
Essa questao somente poderia ser considerada correta se constasse do enunciado "De acordo com o CE", pois de acordo com a CF nao existe mais essa possibilidade.
-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
A resposta dessa questão encontra-se na própria Constituição.
-
Concordo que essa questão não tem resposta, pois a CR/88 determinou que sejam 07. Além disso, essa questão, pelo menos no site, está classificada como Direito Constitucional.
-
pessoal altera membros do TRE E TSE por meio de LC ou EC?Se alguém de fato souber nos ajude a entender?.. =d
-
O superior tribunal eleitoral elegerá seu presidente e vice-presidente entre os ministros do supremo tribunal federal e corregedor eleitoral dentre os ministros do superior tribunal de justiça.
-
LETRA A!
ARTIGO 96, II, A, DA CF - COMPETE, PRIVATIVAMENTE, AO STF, AOS TRIBUNAIS SUPERIORES E AOS TJ PROPOR AO PODER LEGISLATIVO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 169, A ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS INFERIORES.
ARTIGO 169 DA CF - A DESPESA COM PESSOAL ATIVO E INATIVO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS NÃO PDOERÁ EXCEDER OS LIMITES ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR.
-
vide Q544588
Apesar da CF fixar:
CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores
O TSE considera desta forma:
CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.
Segundo esse entendimento, que é encontrada no CE anotado no site do TSE, considera-se que como não está na CF previsão de aumento nem de diminuição do número de membros, isso não se caberia ao TSE.
CF art 120 § 1º: OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS COMPOR-SE-ÃO:....
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
c) ERRADO: § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
d) ERRADO: Art. 121. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
e) ERRADO: Art. 119. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;