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Ao meu ver a resposta correta seria a alternativa C e não a alternativa B, pois segundo Pedro Lenza em sua Obra Direito constitucional esquematizado leciona que tantos os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo a ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportanto a ato discricionário.
Ainda, Pedro Lenza, nesta mesma obra, ao dispor sobre competência parafrasiano Moraes ensina que O Supremo Tribunal Federal carece de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de Tribunal Judiciário.
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Alternativa A incorreta.STF - Súmula 510. "PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL".Alternativa B incorreta.O cabimento do Mandado se Segurança dá-se quando perpetrada ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público. Michel Temer: "O MS é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis via mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário".(Direito Constitucuinal Esquematizado - Pedro Lenza)Alternativa C - GABARITO QUE SERIA CORRETOSÚMULA 624,STF: Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.Alternatiba D incorreta.STF - Súmula 429. "A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE".
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Segundo a novel lei do Mandado de Segurança..LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
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A Fundação Copia e Cola deveria, pelo menos, fazer bem o que ela faz sempre. A alternativa C está incompleta, pois o STF pode chegar a conhecer de mandado de segurança contra ato de TJ estadual, em caso de interposição de recurso extraordinário. O STF não conhecerá originariamente, mas na assertiva não hé essa especificação.
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Se alguém puder me explicar por que a alternativa D está errada e copiar o comentário nos meus recados, agradeço.
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Ricardo, essa súmula sana sua dúvida:
Súmula 429. "A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE"
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COMPLEMENTANDO:
A lei 12.016/09 que trata do Mandado de Segurança Individual e coletivo diz o seguinte:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Porém de acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pg. 207):
“A vedação constante do inciso I foi abrandada pela jurisprudência pátria.
Com efeito, entendem os nossos tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o Mandado de Segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele próprio apresentou.
Entretanto, mesmo que seja cabível o recurso administrativo com efeito suspensivo, se o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar esse recurso, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança (desde que, evidentemente, não tenha transcorrido o prazo decadencial de 120 dias para impetração)
É interessante observar que, na hipótese de o mandado de segurança ser impetrado contra uma omissão ilegal, descabe por completo a aplicação da restrição vazada nesse inciso, uma vez que não pode ser cogitada a existência de um recurso administrativo com ‘efeito suspensivo’ de um ato que justamente deixou de ser praticado.”
Veja um trecho de uma decisão do STF sobre o assunto:
“... o prévio uso da via administrativa, no caso, não é pressuposto essencial ao exercício do direito de interposição do mandado de segurança. Condicionar a possibilidade do acesso ao Judiciário ao percurso administrativo, equivaleria a excluir da apreciação do Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravame à garantia do art. 5º, XXXVda Constituição Federal. (MS 23.789, voto da Min. Ellen Gracie, julgamento em 30.06.05, DJ de 23.09.05)"
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No que concerne a súmula 429, do STF:
“A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.”
Em notas de rodapé trazidas por Theotônio Negrão[20], o mestre colaciona jurisprudências esclarecedoras do tema:
“Admite-se o mandado de segurança contra ato administrativo, se o interessado deixou escoar o prazo de recurso com efeito suspensivo e preferiu a impetração do ‘writ’ (TFR-RDA 170/130; RJTJESPm45/278, JTJ 173/282). ‘O que se exige é que o ato impugnado seja operante e exeqüível. O que não pode ocorrer é a utilização, ao mesmo tempo, do recurso administrativo com efeito suspensivo e do mandado de segurança, por isso que, interposto o recurso administrativo com efeito suspensivo, o ato deixa de ser operante e exeqüível’ (TFR-4ª Turma; MAS 89.104-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.12.80, v.u., DJU 26.2.81...
A Súmula 429, como observou o acórdão do TFR (RTFR 57/149), aplica-se ao caso de recusa ou omissão de autoridade em praticar o ato, mesmo que comporte recurso, ‘não havendo como falar-se em efeito suspensivo, desde que não se suspende omissão, e sim ação’. E o STF entende que e esta Súmula incide ‘apenas nas hipóteses de procedimento omissivo da autoridade pública. Não nas de procedimento comissivo’ (RTJ 113/828). No mesmo sentido: STF-RT 631/235.
Se o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, nada impede a impetração de mandado de segurança mesmo antes de julgado (TFR-5ª Turma, AMS 97.538-SP, rel. Min. Geraldo Sobral, j. 12.8.85, deram provimento, v.u., DJU 5.9.85, p. 14.805).”
Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_mDUMsak-yIJ:jusvi.com/colunas/30248/4+S%C3%BAmula+429+STF+coment%C3%A1rios&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&source=www.google.com.br
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Alternativa C.
Súmula 330 do STF, in verbis:
O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Bons estudos (;
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Para analisar cada um dos remédios, de maneira objetiva:
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Gabarito: letra C
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a sumula 429 do STF, anterior ate mesmo a cf/88, contraria o art 5 da nova lei do ms.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
como a questão e a súmula sao anteriores a referida lei, creio que a alternativa d esteja certa.
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É correto afirmar que, em sede de mandado de segurança, a) a autoridade coatora pode ser, dentre outras, os executantes de funções delegadas, mas excluídos os de atividades sujeitas à autorização do Poder Público. FALSO. Pois o legitimado passivo, impetrado, poderá ser um agente pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme § 1° da lei n° 12.016/2009. b) o mandado de segurança é dirigido contra ato ou poder vinculado, mas não quando tratar-se de discricionário. FALSO. Pois, o MS também pode ser impetrado contra aotos discricionários referentes ao abuso de poder da autoridade coatora. c) o Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer mandado de segurança contra ato dos Tribunais de Justiça dos Estados. CORETO. SÚMULA 624 DO STF " não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originalmente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais". O mesmo se aplica ao STJ, conforme a Súmulá 41. d) a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo impede o uso do mandado de segurança contra omissão de autoridade. FALSO. Conforme súmula 429 do STF "a existência de recurso administrativos com efeito suspensivo não imdepe o uso de mandado de segurança contra omissão de autoridade". e) há direito líquido e certo, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Súmula 268 do STF. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
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Fiquei em dúvida com a assertiva D
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O
Ministro Dias Toffoli ao julgar monocraticamente o MS 32478, reiterou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que exige, como requisito
indispensável para impetração de mandado de segurança, a inexistência de
recurso com efeito suspensivo. O entendimento é baseado na Lei 12.016, de 2009,
que disciplina o mandado de segurança, onde foi vedado expressamente a
concessão de segurança nesses casos. Assim, o mandado impetrado foi declarado
extinto sem resolução do mérito.
http://www.cer.adv.br/noticias/-/blogs/o-stf-decide-que-e-preciso-inexistir-recurso-com-efeito-suspensivo-para-impetrar-mandado-de-segurancaParte superior do formulário
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Súmula 429
A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
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Letra "e" - Incorreta
SÚMULA 474, STF
Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
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Corrijam-me se eu estiver equivocado, mas essa questão parece estar desatualizada.
Terça-feira, 10 de maio de 2016
Inviável MS quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Com base nessa previsão legal – expressa no artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009 – o ministro Teori Zavascki negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32538, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em favor de seus associados.
O MS questionava os efeitos de ato Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) o ressarcimento à União de valores pagos aos magistrados trabalhistas relativos ao índice de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) incidente sobre o auxílio-moradia, incorporado à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
A partir de informações trazidas aos autos, o ministro Teori afirmou que houve a apresentação de recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra o acórdão impugnado. “Os efeitos do ato coator [do TCU] encontravam-se suspensos quando da impetração do mandado de segurança no STF, em 4 de novembro de 2013, por conta da interposição de recurso por parte do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST)”, destacou o ministro, ressaltando que o ato questionado não era exequível à época da impetração do MS.
Além de negar seguimento ao mandado de segurança, o relator revogou liminar que suspendia os efeitos da decisão do TCU.
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Alexandre, acho que a questão não está desatualizada.. o entendimento que tu postou está correto, assim como a Súmula 429 (A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE). O ponto é que não há sentido em negar possibilidade ao MS diante de recurso administrativo com efeito suspensivo quando se trata de uma omissão. Este tipo de recurso obstaria o MS diante de uma ação que assim sim seria suspensa. Foi assim que entendi, me corrijam se estiver errada.
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GABARITO: C
SÚMULA 624 DO STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 624 - STF
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER ORIGINARIAMENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE OUTROS TRIBUNAIS.
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comentário prof !