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CF/88
Art. 12. São brasileiros:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Importante: em regra, o tratamento dispensado a brasileiros natos e naturalizados será o mesmo, salvo raras exceções previstas na CF como o caso dos cargos privativos de brasileiro nato. Assim, o disposto no art. 12, primeira parte, coaduna-se perfeitamente ao item.
gabarito D.
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(A) ERRADA - nesse caso nada tem haver o fato de Carlos ser brasileiro naturalizado.
(B) ERRADA - Seria por motivo de trabalho se caso ele estivesse a serviço da Republica Federativa do Brasil.
(C) ERRADA - O que torna a questão errada é o termo "somente" tendo em visto que o fato de Claudia ter sido registrada na Repartição Consular do Brasil já faz dela uma brasileira nata.
(D) CORRETO - Ela será considerada nata pois foi registrada na Repartição Consular do Brasil no Chile e seu pai é brasileiro naturalizado.
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Conforme o art. 12, I, c da Constituição Federal, é brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e, opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Note-se que a lei não exige que o progenitor seja brasileiro nato, podendo incluir, portanto, um progenitor brasileiro naturalizado.
Nesse sentido, Cláudia é brasileira nata, pois seu pai é brasileiro e se adequou a uma das alternativas, qual seja, ser registrada em repartição brasileira competente no exterior.
Gabarito : D
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Questão muito bem feita !!!
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Alguém consegue responder a essa questão? Porque só a CF, lá no art. 12, não é suficiente...
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Art. 12, I, C, CF - São brasileiros NATOS
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Aqui, temos 02 possibilidades, vejamos;
1) Ius SANGUINI (Nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, basta um) + Registro Consular (NÃO há necessidade de residir no Brasil). NÃO INTERESSA SE É BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO.
2) Ius Sanguini (Nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, basta um) + Vínculo Territorial (Residir no Brasil, não importa o lapso temporal) + Opção (Em qualquer tempo, APÓS a maioridade civil, perante o juiz federal, declarando unilateralmente a vontade de conservar a nacionalidade primária).
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a) Errada. Cláudia é brasileira nata, pois foi registrada na Repartição Consular do Brasil. Portanto, atende os requisitos do art. 12, letra “c”, da Constituição Federal.Vejamos: “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 54, de 2007)”.
b) Errada. Cláudia é brasileira nata, por ter sido registrada da Repartição Consular do Brasil. A mudança em virtude do trabalho do seu pai não atende os requisitos do art. 12, CF/1988, pois o trabalho era de iniciativa privada, e o dispositivo exige a serviço do país (público).
c) Errada. Cláudia é brasileira nata e atende ao disposto no art. 12, CF/1988. Destaca-se que tanto o registro na Repartição Consular quanto a residência no Brasil (atingindo a maioridade) alcançam a condição de brasileiro nato.
GABARITO D