SóProvas


ID
1592335
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Paulo, casado no regime de comunhão parcial com Jacobina, é empresário enquadrado como microempreendedor individual (MEI). O varão pretende gravar com hipoteca o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa. De acordo com o Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/2002
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Embora o Art. 978 do CC mencione a aplicação deste dispositivo, a I jornada de direito comercial enunciado nº 06, fala da necessidade de prévio registro de autorização conjugal no cartório de imóveis para empresários individuais. Por fim, rege-se  o MEI com as mesmas normas do empresário individual, tendo responsabilidade ilimitada, afetando o patrimônio no cônjuge caso o gravame seja maior que o bem gravado. Ao meu ver a alternativa correta seria a letra "B".  

  • Discordo, a resposta correta seria a B. Questão muio mau formulada, sabemos q comunhão parcial de bens, cabe a cada um o que é seu antes do comprometimento conjugal. Nesse caso se o estabelecimento comercial tivesse sido adquiro com o esforço dos dois.. Pela falta de esclarecimento na pergunta deveria ser B

  • Não há o que discutir, a resposta é a letra do Art. 978 do CC. É só pensar que a empresa dependendo da data do inicio do regime de casamento pertencem aos dois. 

  • também concordo,porque na questão não diz quando foi o casamento,porque se os dois conseguiram juntos o Paulo,não poderá sem anuência de JCOBINA

  • Realmente, a questão está clara. Não há como discutir. A resposta é a letra "A", em virtude de o imóvel a ser gravado é o estabelecimento aonde o empresário exerce sua atividade empresarial, e não de moradia, que justificaria o art. 1647, I do CC. Sendo assim, aplica-se o art. 978 do CC.


  • Sem dúvida a questão foi mau formulada sim. Porém, devemos nos prender ao que diz a questão. Se a questão nao citou a data do casamento, mas tão somente o regime, mostra que ela queria como resposta o que diz o art. 978 - o empresário casado pode, sem necessidade de outorga, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimonio da empresa ou gravá-los de ônus real. RESPOSTA CORRETA - A  

    Ao fazer a questão eu tbm marquei letra B, porque eu fiz segundo minha interpretação, não segundo o que a banca pediu.

    Bons estudos.

     

  • Questão Malandra.... MArquei  B e me lasquei, lembrei do dispositivo :

    O art. 1.647 do Código Civil de 2002 especifica a necessidade de outorga conjugal para determinados atos e negócios jurídicos. Trata-se de um dos mais importantes comandos legais do Código Civil de 2002, prevendo hipóteses delegitimação, capacidade especial exigida por lei para alguns fatos jurídicos. No caso, a lei prevê a necessidade de concordância do outro cônjuge, manifestada por uma autorização para o ato. O instituto se situa no plano da validade do negócio jurídico, envolvendo a capacidade (art. 104, inc. I, do CC). Por isso é que a lei prevê como conseqüência da falta da outorga conjugal a anulabilidade do ato correspondente (art. 1.649 do CC), não havendo o eventual suprimento judicial (art. 1.648 do CC).

  • No fato narrado existe omissão substancial no que se refere a quem perence o imóvel, posto que só diz que "o imóvel onde está situado seu estabelecimento, que serve exclusivamente aos fins da empresa".

    É muito comum bens pertencentes ao casal ser utilizado por um deles na exploração empresarial, até porque a legislação infraconstitucional não veda a utilização dessa forma. 

    Portanto o fato narrado pode gerar respostas discrepantes, como: se o imóvel pertence ao casal, haveria necessidade da outorga da cônjuge para constrição hipotecária deste.

    Não é a primeira vez que vejo isso nas provas elaboradas pela FGV. 

    Com o devido respeito acho que quem deve passar por reciclagem avaliativa são os formuladores das provas da FGV, pois se vê muito aqui erros primários tanto na redação dos texxtos quando na elaboração de idéias que tenham sentido conclusivo pois da narração dos fatos nao se hega a lugar nenhum. Afinal as provas são para avaliar conheecimento e não para brincar de pegadinha de gato e rato. 

    Deio aqui o meu protesto !

  • Eu marquei a alternativa "A" na espectativa de que o imóvel pertença à empresa de Paulo, embora no texto o fato de ha quem pertence o domúnio do imóvel sobre o qual está instalada a empresa de Paulo seja inconclusivo! 

  • gabarito A

    CAPÍTULO II
    Da Capacidade

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:           (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;        (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;         (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.           (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

     

  • Enunciado 6 da Jornada de Direito Comercial. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Análise: o artigo 978 determina: “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”. Este dispositivo é destinado ao empresário individual tão somente, não se aplicando à sociedade empresarial ou ao empresário individual de responsabilidade limitada.

     

    SOMENTE PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.  AVANTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    Eu odiava cada minuto dos treinos, mas dizia para mim mesmo: Não desista! Sofra agora e viva o resto de sua vida como um campeão.

    Muhammad Ali

  • O microempreendedor individual, também chamado de MEI, é um empresário individual que se enquadra na definição de empresário do Artigo 966 do Código Civil. Portanto, quando o enunciado afirma que Paulo é MEI podemos concluir que ele é um empresário individual e está sujeito às regras do Código Civil para o empresário individual.

     

    Definição legal da natureza jurídica de um MEI:

     

    Lei Complementar 123 – Art. 18-A § 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

     

    No Código Civil encontramos algumas regras que se aplicam ao empresário individual casado. Paulo é casado e pretende gravar com hipoteca o imóvel usado na sua atividade de empresário, essa hipoteca é um ônus real sobre o imóvel. O empresário individual casado pode gravar de ônus real o imóvel que integra o patrimônio da empresa sem precisar pedir autorização do cônjuge para fazer isso, essa regra é válida independente do regime de bens do casamento. 

     

    Código Civil - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • LETRA A

    Código Civil - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    VALIDO TAMBEM O COMENTARIO DO COLEGA RAFAEL SAN.

  • Em face de tais incertezas, é salutar a cautela proposta pela doutrina, que indica com a melhor solução a realização do registro de afetação de bens da empresa, bem como o registro da outorga conjugal, para evitar posterior oposição do cônjuge não empresário e de terceiros, quando da alienação de bens utilizados no exercício da atividade empresária, pelo Empresário Individual.

  • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrarem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    MEI / MEI / MEI.

  • outorga conjugal OU UXÓRIA (ESPOSA) MARITAL (MARIDO).

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrarem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    MEI

  • Se for levar em consideração a letra da lei, o gabarito correto é a letra A mesmo.