SóProvas


ID
1592338
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação aos conceitos de empresa e empresário no Direito Empresarial.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • A partir do conceito de empresário elencado no art. 966 do CC podemos conceituar a empresa.

    Empresário:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Empresa: 

    atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    atividade econômica: é aquela que tem como objetivo principal o lucro para que seja revertida aos particulares(sócios) que investem nesta atividade.

    Atividade organizada: organização dos meios de produção(insumos) e organização da força de trabalho(pessoas).

    Produção ou circulação de bens ou serviços: (auto explicativo)

  • Art. 966, CC/02: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Empresa é uma atividade de produção, ou seja, transformação de matéria prima bruta em bens consumíveis, que podem ser bens ou serviços, ou o comércio, que é a aproximação desses bens e serviços ao consumidor.

    1.1. Modo: a. Organização: A profissão de empresário tem por principal elemento a organização da matéria-prima, capital, trabalho e tecnologia (como fazer). b. Profissionalidade: atividade que se desenvolve com frequência e responsabilidade pessoal pelo objeto produzido e/ou comercializado. c. Busca de lucro: intuito lucrativo.

    1.2. Atividade não empresarial: Atividade Intelectual > o elemento é o talento.

    A rtística: pintores, atores

    Li terária: escritores 

    Ci entífica: médicos

    Obs.: caso o intelectual organize a sua atividade, será considerado empresário.

    1.3. Conclusão: 1 - Em regra, a organização de produção de bens e serviços é empresarial. 2 - Em regra, a atividade intelectual não é empresarial. 3 - O intelectual pode se organizar como empresa.

    1.4. Atividade rural: Art. 971 CC/02Nessa atividade existe a opção de se inscrever ou não como empresário;1.5. Advogado : Embora seja uma atividade científica, jamais será considerada empresária por proibição do Estatuto da OAB, art. 16.

  • C)

  • Letra a): Empresa é a sociedade com ou sem personalidade jurídica; empresário é o sócio da empresa, pessoa natural ou jurídica com responsabilidade limitada ao valor das quotas integralizadas. 

    Comentários: 

    "Empresa" não é sinônimo de "sociedade". São institutos jurídicos completamente distintos, embora, muitas das vezes, estejam relacionados entre si. "Empresa", nos termos do artigo 966, "caput", do Código Civil de 2.002 - apesar de este código ter definido apenas a figura do "empresário", pode-se, facilmente, deduzir o conceito de "empresa" -, é "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Já a sociedade é a união de pessoas, naturais e/ou jurídicas, que têm por finalidade o lucro. Sociedade, nos termos do artigo 44, "caput", e inciso II, do Código Civil de 2.002, é pessoa jurídica de direito privado. "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)"  

    Reza, por seu turno, o artigo 982, "caput", e seu parágrafo único, do Código Civil de 2.002: 

    "Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa." Aliás, pode haver empresa sem sociedade.

  • É o que nos ensina José Cretella Júnior e José Cretella Neto, "in verbis":

    "45) É possível haver uma sociedade comercial [leia-se "empresarial"] sem que exista empresa?

    R.: Sim. Por exemplo: dois indivíduos, civilmente capazes, juntam as economias, elaboram contrato social e procedem ao respectivo registro na Junta Comercial. Antes de iniciada a atividade da sociedade, não existirá a empresa." (Fonte: obra 1.000 perguntas e respostas de direito comercial: para os exames da OAB, Ordem dos Advogados do Brasil / José Cretella Júnior, José Cretella Neto. - Rio de Janeiro: Forense, 2002)

    Mas, afinal, qual seria o critério adotado pelo Código Civil 2.002 para realizar a distinção entre a sociedade empresária da sociedade simples?

    Nas esclarecedoras lições de Arnoldo Wald: "O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica visando à produção ou circulação de bens e serviços. O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário. Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa contida no Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". (Fonte: parecer de Arnoldo Wald disponível na internet; http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/ParecerWald.pdf)

     

  • Há, portanto, sociedades simples e sociedades empresárias e o critério de identificação é tido, pela doutrina, como sendo, via de regra, de natureza material, isto é, a depender da forma, da maneira como a atividade é desenvolvidade, a depender, então, da existência ou não da "empresarialidade". Outro ponto importante é relembrar que tanto a pessoa natural (ou física, chamada de "empresário individual") quanto a pessoa jurídica (denominada de "sociedade empresária", e também a EIRELI) podem exercer "empresa". Ora, se a "empresa" é uma atividade, assim como o é nos termos do artigo 966, "caput", do Código Civil de 2.002, então a pessoa natural (ou física, na qualidade de "empresário individual") e a pessoa jurídica ("sociedade empresária" e a EIRELI) serão os seus titulares, isto é, aqueles que exercem, que titularizam a tal empresa, a tal atividade, com todos aqueles requisitos contidos no já citado "caput" do artigo 966, do Código Civil de 2.002: a profissionalidade (ou profissionalismo, que se desdobra em pessoalidade e habitualidade), a lucratividade (ou fins lucativos, ou economicidade, já que a atividade empresarial é desenvolvida "para a produção ou a circulação de bens ou de serviços") e, por derradeiro, a organicidade (ou organização, que deve haver em relação aos meios sociais de produção: capital, trabalho alheio, insumos e tecnologia). Em suma, "empresa" é a "atividade econômica organizada [etc.]"; a sociedade, por sua vez, é quem exerce essa tal atividade e, portanto, será chamada de sociedade empresária, caso exerça empresa, e, por força do artigo 967 do Código Civil de 2.002, estará, por isso mesmo, obrigada a inscrever-se na Junta Comercial. 

    Letra b): Empresa é qualquer atividade econômica destinada à produção de bens; empresário é a pessoa natural que exerce profissionalmente a empresa e tenha receita bruta anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). 

    Comentários: 

    Empresa é qualquer atividade econômica destinada à produção de bens? Sim, "empresa" é qualquer "atividade econômica organizada [destinada] para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", conforme estatui o "caput" do artigo 966, do CC/02. Só será considerado "empresário" quem tiver receita bruta anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)? "Receita bruta anual de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)", ou mais, não importa para a caracterização de "empresa" ou de "empresário", já que, como visto acima, o critério de identificação é o material, ou seja, que diz respeito ao plano dos fatos, é atinente, portanto, ao solo das materialidades, ao modo como a atividade é exercida. Empresário é a pessoa natural que exerce profissionalmente a empresa? Sim, a pessoa natural (ou física) que exercer profissionalmente a "empresa" será considerada "empresário", e disso advirá obrigações legais, dentre elas o registro dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.

  • Letra c): Empresa é a atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens e de serviços; empresário é o titular da empresa, quem a exerce em caráter profissional.  

    Comentários: 

    Certo!

    Letra d): Empresa é a repetição profissional dos atos de comércio ou mercancia; empresário é a pessoa natural ou jurídica que pratica de modo habitual tais atos de comércio. 

    Comentários:

    "Repetição profissional dos atos de comércio ou mercancia" diz respeito à fase de evolução do Direito Comercial (ou Empresarial) anterior à atual. Antes, vigia no Brasil e no mundo, a Teoria dos Atos de Comércio, de origem francesa, que se preocupava, sim, da "repetição profissional dos atos de comércio ou mercancia", os quais eram previsto na lei. Hoje, e desde o "Codice Civile" italiano, de 1942, adota-se a Teoria da Empresa. Aliás, o art. 966, "caput", do nosso CC/02, quase que reproduz literalmente o artigo 2.082 do código civil italiano, de 1942.

  • Gabarito C

     

    "Diz-se da Empresa uma abstração porque, ao contrário do que pensa o homem comum, o instituto não se resume a um lugar físico onde se realize a atividade comercial / empresária. De maneira diversa, entende-se juridicamente Empresa “como sendo a atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerando estes mediante a organização dos fatores de produção [...]. Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade[...].” (FABIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Empresarial, p. 18 e 63, v. 1).

     

    Ora, adotando o que postulam os mestres, a Empresa como “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços” (WILGES BRUSCATO, in Manual de Direito Empresarial Brasileiro, p. 82), e sabendo de antemão que Empresário é “quem desenvolve atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços” (art. 966, CC), temos por conclusão lógica que empresa é a atividade típica do empresário."

     

    https://guithibes.jusbrasil.com.br/artigos/311871680/o-que-e-empresa-qual-a-diferenca-entre-empresa-e-empresario

  • Empresa: é a atividade econômica;

    Empresário: art. 966, CC.

    Letra C é o gabarito.

  • Só prestar atençao nos quatro elementos de empresa.

  • Podemos dizer, portanto, que empresário (pessoa) é aquele que exerce empresa (atividade).

    Decompondo o conceito do Código Civil, podemos identificar três principais elementos.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica

    organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Sócio não é empresário, pois quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica.

  • sócio não é empresário, pois este é a própria empresa

  • empresario =COPA C, nao empresario =malacas ms, servidor pode=caca, nao pode gae

    Empresário 966cc   ................nao é empresário............servidor publico

    Cap.civil..................................medico.............................pode.............................não pode

    Organizada.............................advogado.........................cotista...........................gerenten

    Profissional............................literario.............................acionista......................administrado

    ...................................................................................................... ~~comissionario

    Ativid. $$$$...........................ativ, cientifica.....................a massa fal,n hab*...exercer comecio

    Circul merc, serv....................cooperativa 7 membro mínimo.

    ................................................ativi, intelertual...............................................................................

    ................................................soc, sem fins econômico.

    ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,militares

    ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,servidores publicos

    967= empresários tem inscrição no registro.

    973cc= irregular responde ilimitado.

    fazer piada com os assuntos que precisa fixa.

    ajuda pode telegram 85 988371205. ajudarei sempre!

    emprerio =copa c. ;;;;;;;;;;;;;;;nao empresario malacas ms.

    servido publico =caca.

    serv. nao pode =gAE.

    MUITOS DIZEM QUE NÃO ENTENDEM MINHA FORMA DE ESCRITA, MAS SÓ SEI ASSIM.

  • As demais alternativas estavam, a redação, não estava legal. Logo, um pouco de calma poderia acertar.

  • Art. 966 cc

    Empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Empresa: 

    O objetivo principal é o lucro para que seja revertida aos particulares(sócios) que investem nesta atividade.

  • Gabarito C

    CC Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica

    organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Pode cair uma dessas no XXXIII

  • Pessoal, uma das poucas qe acertei kkkkkkkkkkkkkkkkkk