a) Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, tratandose de hipótese expressa na legislação brasileira. ERRADO
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
b)Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas não subsiste esta garantia quando a aquisição se tenha realizado em hasta pública. ERRADO.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
c) Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. CORRETA.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
d) O evicto em nenhuma hipótese terá direito à indenização pelas despesas dos contratos em razão do princípio legal da liberdade de contratar. ERRADA.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
e) Se ocorrer evicção parcial não considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. ERRADA.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.