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ID
1592689
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Culpa Imprópria está intimamente ligado com as descriminantes putativas. Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude (descriminante putativa). Pratica ato, visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. 

  • De acordo com Rogério Sanches, na culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação) o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. 

    A estrutura do crime é dolosa, mas, em razão de política criminal, é punido como culposo. 



    Descriminantes putativas

    Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches.
  •  Culpa própria e culpa imprópria: Essa classificação se baseia na intenção de produzir o resultado naturalístico. Culpa própria é a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita. Culpa imprópria, por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa, se o crime admitir a modalidade culposa. Na verdade, cuida-se de dolo, eis que o agente quer a produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse tratamento diferenciado. E, diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa. 

    Codigo Penal  Comentado - Cleber Masson

  • Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro de tipo que provém da culpa do

    agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez

    que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. A natureza do erro (escusável ou

    inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições

    em que o fato foi praticado.

    culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por

    assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a

    conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.



  • a) Correta. Culpa imprópria (também conhecida como culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação)

    É aquela cujo agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar um fato típico licitamente. Exemplo: “A” está assistindo a um programa de televisão quando seu primo entra na casa, pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial.


    b) errada. No dolo eventual o agente prevê o resultado mas não se importa com a sua ocorrência. “O traço distintivo entre a culpa consciente portanto, é que, no dolo eventual, o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente, supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.


    c) errada. Culpa inconsciente: é a culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível.

    d) errada. Culpa consciente ou com previsão:

    É aquela em que o agente prevê o resultado, embora não o aceite. A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa de que ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa, se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir”). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que, no dolo eventual, o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente, supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.

    e) errada. Dolo direto ou determinado: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado (teoria da vontade).


    Fonte:  Capez, Fernando. “Colecao Direito Simplificado - Direito Penal.” iBooks. 



  • Espécies de Erro de Tipo pode ser:

    a)  ESSENCIAL;

    b)  ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

     No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

    Um macete para memorizar: no erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    O erro de tipo essencial se divide em:

    a)  INEVITÁVEL (nesse caso, exclui dolo e culpa);

    b)  EVITÁVEL (nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível).

    O erro de tipo acidental se divide em:

    a)  ERRO SOBRE A PESSOA;

    b)  ERRO SOBRE A COISA;

    c)  ERRO NA EXECUÇÃO;

    d)  RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;

    e)  DESVIO CAUSAL.

    Espécies de Erro de Proibição:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

     O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

  • Apenas para contribuir, segundo Masson, a hipótese de culpa imprópria é a única modalidade de crime culposo que comporta tentativa.

  • Registre-se que o erro nas discriminantes, em obediência à teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do código penal), poderá ser de tipo - quando ligado ao pressuposto fático da causa justificadora, ou quando de proibição, quando referente aos limites da referida causa justificacionista (termo usado na prova de agente penitenciário federal 2015). Apenas para fins de registro, a mencionada diferença também é o motivo da distinção entre a teoria supra e a teoria extremada da culpabilidade. 

  • Pessoal, essa questão deve ser anulada! Não há dúvidas de que a primeira parte da questão se relaciona a culpa imprópria e está acertada (conforme vasto conteúdo abordado pelos colegas). NO ENTANTO, a segunda parte não se relaciona à culpa imprópria. Vejam:


    "O elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de"


                Não há falar em culpa imprópria no excesso das causas de justificação (também denominadas: descriminantes ou causas justificantes). São elas: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Exercício Regular de Direito e Estrito cumprimento do Dever Legal.

             

              O excesso ocorrido nesses casos, pode ser culposo ou doloso. No caso de resultado culposo, trata-se de CULPA PRÓPRIA, pois não há equívoco quanto à ilicitude do fato; o sujeito excede imprudentemente, faltando o dever objetivo de cuidado.


    O que vocês acham?


  • Justificação nesse contexto entendido como sendo das discriminantes.
    O agente estava amparado por uma discriminante putativa (justificada/escusável), mas se excede sem perceber os excessos - Culpa Imprópria. 

  • Alexandre Delegas, realmente a hipótese de excesso das causas justificantes trata-se de culpa imprópria. Por exemplo, no caso de excesso culposo da legítima defesa, embora o agente somente possa resultar punido com a pena do crime culposo, quando prevista em lei esta estrutura típica, a vontade deste é dirigida ao resultado, de modo que age, na realidade, dolosamente, mas, por erro vencível ou evitável, não sabe que transpôs os limites legais da causa de justificação e exercita defesa desnecessária. Espero ter ajudado...

  • correta A:

    CULPA IMPRÓPRIA


    Esta modalidade, também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação, ocorre a culpa imprópria quando o agente tendo agido com dolo nos erros de caso vencível, nas descriminantes putativas (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), responde por um crime culposo.


    Assim, em tais circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado certamente poderia Ter sido evitada.


    Exemplo:suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.


    Entende-se que, se o crime é inevitável o agente é isento de pena. Entretanto, se o crime é evitável o agente deve responder pelo crime cometido, a titulo de culpa ainda que se tenha agido dolosamente, ou seja, a conduta é dolosa só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.


    SITE: AMBITOJURÍDICO.COM.BR



  • Para somar, vejamos:
    A culpa imprópria, já estudada, é a que resulta da descriminante putativa por erro de tipo vencível. É chamada de imprópria, ou culpa por extensão, porque o erro só incide na formação da vontade; a ação subsequente é dolosa. Damásio E. de Jesus, a propósito da culpa imprópria, embora reconhecendo sua existência, anota que “a denominação é incorreta, uma vez que, na chamada culpa imprópria, temos, na verdade, um crime doloso a que o legislador aplica a pena do crime culposo”. No exemplo do agente que mata a vítima porque esta ia pegar um lenço, houve erro de tipo permissivo/putativo evitável, e o autor responderá por homicídio culposo, que é a culpa imprópria.
    Capez, 2015 p.247
  • Nos casos de Erro de Tipo o agente atua sempre com dolo, ou seja, seu agir visa o resultado e é pautado nos elementos vontade e consciência. No entanto, sua falsa impressão quanto a existência de uma descriminante, quando vencível, é punido a título de culpa. Não há culpa, mas uma punição como se fosse um delito culposo. Por este motivo é chamado de Culpa Imprópria. 

  • Falou em erro de tipo nas discriminantes putativas significa que o enunciado esta tratando do art. 20 §1º (lembrando que há 2 discriminantes putativas em nosso CP - esta, e a definida no art. 21 que é a discriminante putativa por erro de proibição, ou conforme dita o código ''erro sobre a ilicitude do fato''). Por sua vez, o art. 21 §1º nada mais é do que o instituto da ''culpa imprópria'', visto que é atribuído titulo culposo a uma conduta dolosa - Ex.: Futuro Concursado esquece seu precioso vade mecum em sala de aula, um colega percebe isto e sai correndo em busca do Futuro Concursado , quando finalmente o alcança e tenta impedir seus passos, o Futuro Concursado pensa se tratar de um assalto e ataca o colega pensando estar agindo em legitima defesa (basta pensar no caso de uma ''realidade distorcida'' dos fatos).

  • Lembrando que a culpa imprópria é a única modalidade de crime culposo que admite tentativa.

  • CULPA IMPRÓPRIA: O crime praticado é doloso (consciência e vontade), mas por motivo de política criminal, é punido a título de culpa. 
    PORQUE POLÍTICA CRIMINAL? A culpa imprópria se destaca no caso das DES + CRIMINANTES putativas (veja o prefixo des, ou seja, que deixa de ser crime). Neste caso o agente por interpretar erroneamente a realidade (erro de tipo), comete um crime achando estar acobertado pelas causas excludentes de ilicitude ou antijuridiciade (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento de dever legal). OBS: Há causas supralegais de exclusão da ilicitude. 
    O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. 
    Erro de tipo essencial: Recai sobre as elementares do tipo. Ex: Matar alguém, ai a pessoa mata alguém achando que era um animal.
    Escusável: É um erro que se pode perdoar, logo exclui dolo e culpa.
    Inescusável: É o erro que não se pode desculpar, dessa forma, reponde a título de culpa se previsto em lei - Aqui se encontra a culpa imprópria. Veja que o agente quis o resultado, apesar de não saber que estava praticando um crime, ele praticou a conduta dirigida a uma finalidade, mas não queria, e nem sabia que estava praticando um ilícito.
    Erro de tipo acidental: Recai sobre os elementos secundários. Ex: Quero matar A, mas mato B. Continua sendo crime.

  • Complementando (Alguns conceitos que eu faço bastante confusão)

    a) Culpa própria: É aquela que o agente não quer, nem assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência, ou imperícia. Como dito pelo colega não admite tentativa!
    b) Culpa imprópria: Descrito no comentário abaixo, admite tentativa, visto que a conduta em si é dolosa (com consciencia e vontade)

    a) Crime omissivo próprio: É o crime omissivo puro, nasce de um não fazer, violando um tipo mandamental (ou seja descrita em lei), uma conduta valiosa. É crime de mera conduta.
    b) Crime omissivo impróprio: Não basta a simples abstenção, o crime será penalmente relevante quando o agente tinha dever de garante.

  • o erro de tipo evitável exclui o dolo porem não a culpa, que pode ser culpa propria quando o agente age por neglicencia, imprudencia ou impericia e impropria quando o agente admite tentativa mesmo sabendo que não pode e no erro de tipo inevitável ou inescusavel isenta a pena

  • LETRA A 


    É AQUELA QUE O AGENTE , POR ERRO EVITÁVEL , IMAGINA CERTA SITUAÇÃO DE FATO QUE , SE PRESENTE , EXCLUIRIA A ILICITUDE( DESCRIMINANTE PUTATIVA.

    A ESTRUTURA DO CRIME É DOLOSO , MAS O AGENTE É PUNIDO POR CULPA. 


  • Culpa consciente (excesso de confiança)

    A culpa é a imprevisao do que podia ser previsto. É, na verdade, uma falta de cuidado, uma falta de atençao. Mas, na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas ele acredita piamente, cegamente, que o resultado nao irá acontecer. É o exemplo do motorista que dirige em alta velocidade acreditando que nao vá acontecer nada. Ele nao quer o resultado. E aí, a diferença com o dolo eventual.

    Culpa imprópria (engano ou precipitaçao)
    Já a culpa imprópria ou culpa por equiparaçao ou culpa por assimilação é, na verdade, uma conduta dolosa, quer por medida de política criminal, é apenada como um crime culposo. O exemplo é o rapaz que é furtado rotineiramente por uma ladrão que entra pelos fundos e 'leva' objetos de seu quintal. Um belo dia, o jovem fica de tocaia e atira no suposto ladrao. Na verdade, era o seu tio que chegava bêbado do forró. O crime é doloso (matar o ladrao), mas por medida de política criminal, responderá por crime culposo.

  • Culpa imprópria - O agente através de um ato voluntario age dolosamente, mas a sua motivação está calçada de erro. 

  • Culpa Imprópria: Nesta modalidade de culpa, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Ex: É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, §1° do Código Penal,

  • Culpa imprópria (por extensão, assimilação ou equiparação): é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa por razões de política criminal.

    Sendo dolosa a estrutura do crime, para muito, é a única modalidade de culpa que admite tentativa.

  • excelente questão

  • Culpa impropria (especie de culpa) é a derivada de erro evitavel/inescusavel das descriminates putativas sobre a situação fática. (cp, art. 20,§1).

    No caput da questão fala em "extensão ou assimilação", o que dá para matar a questão quando se lembra que a única que a doutrina classificou fora daquelas que são determinadas por lei - apesar da culpa possuir como elemento a tipicidade.

     

    FFF

  • DOLO EVENTUAL=É O "FODA-SE"

    CULPA CONSCIENTE= NAO VAI ROLAR..PODE PROCEGUIR

     

    EX NUNC

  • Culpa imprópria é aquela que decorre do erro inescusável, evitável. É tratada como culpa por política criminal, pois não é propriamente uma culpa.

  • "ou do excesso nas causas de justificação". Não entendi essa parte, mas vi "assimilação" e "equiparação" e marquei no feeling.

  • De uma forma simples:

    CULPA IMPRÓPRIA: maria atira em Eliel porque pensou que ele estava indo agredi-lá. Na cabeça dela, agiu em legitima defesa ( descriminante putativa - exclusão da antijuridicidade). Assim, cometeu um homicidio doloso, so que responderá por homicidio culposo.

     

     

    Para os cranios do direito penal, eu estou errado?

    GABARITO CERTO.

  • CULPA IMPRÓPRIA: o sujeito, após prever o resultado, e desejar a sua produção, realiza a conduta por erro inescusável (inaceitável) quanto à ilicitude do fato. O resultado vem a ser concretizado.

    O agente SUPÕE uma situação fática que, se existisse, tornaria sua ação legítima. Como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.

    Cuida-se, em verdade, de DOLO (pois o agente QUER a produção do resultado), mas que por política criminal, a punição corresponde a um crime CULPOSO.

    Trata-se da única modalidade de crime culposo que admite a tentativa.

  • GRATIDAO
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    520

  • Eliel TRT. Acho que O erro é  de tipo, exclui a tipicidade,  não a ilicitude. 

  • CULPA IMPRÓPRIA: É aquela em que o agente, por erro evitável, imaginando certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa, por razões de POLÍTICA CRIMINAL (art. 20,§§1 e 2, CP).

  • Nos termos do art. 20, par. 1, do Código Penal, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena. Sendo escusável, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse prativado um delito culposo.

     

    Tomemos outro exemplo: num restaurante, Raimundo se encontra assentado numa cadeira localizada bem me frente ao banheiro masculino. De repente, Alfredo, conhecido na região como pessoa violenta, levanta-se bruscamente do local em que se encontrava, também no interior do mesmo restaurante, e vai em direção ao banheiro, onde Raimundo se encontrava próximo. 

    Imaginando que seria agredido por Alfredo, uma vez que este partira em sua direção, Raimundo saca o revólver e o mata. 

    Pergunta-se: havia, nas circunstâncias em que o agente se encontrava, algum motivo que levasse a crer que Raimundo seria realmente agredido por Alfredo?

    Nesse exemplo entendemos ser negativa a resposta, e como consequência lógica podemos concluir que o erro em que incorreu Raimundo não era justificado pelas circunstâncias, sendo, portanto, considerado vencível, inescusável, razão pela qual deverá o agente responder pelo resultado morte a título de culpa, embora tenha atuado com dolo.

    Como vimos anteriormente, aqui reside a chamada culpa imprópria, que ocorre justamente nas hipóteses em que o agente atua com dolo, mas responde como se tivesse cometido um delito culposo.

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral, v. 1. 18. ed. 

  • Exemplo dado pelo professor Damásio para ilustrar a situação:

     “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.
     

  • Na culpa imprópria, O AGENTE QUER O RESULTADO, mas, por erro, Inescusável que o está fazendo amparado por uma excludente de ilicitude ou da culpabilidade.

     

     

  • Essa questão é só maldade, mas os termos ASSIMILAR  e ERRO DE TIPO, são fundamentais para identificar a figura da culpa imprópria.

  • Gente, CULPA IMPRÓPRIA nada mais é sinônimo de: CULPA POR EQUIPARAÇÃO, CULPA POR ASSIMILAÇÃO OU CULPA POR EXTENSÃO, é tudo a mesma coisa. Isso já responde a questão. 


    Culpa imprópria: O agente, por erro evitável, fatasia uma situação de fato (supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude|discriminante putativa), e em razão disso, provoca intencionalmente (dolo) o resultado ilícito, mas em face desse erro ele responde a TÍTULO DE CULPA.

     

     

                                           Consciência                     Vontade

     

    Dolo direto                Prevê o resultado         ---  Quer o resultado

     

    Dolo eventual           Prevê o resultado         ---   Não quer, mas assume o risco ("foda-se")

     

    Culpa consciente     Prevê o resultado         ---   Não quer, não assume risco e pensa poder evitar ("fodeu")

     

    Culpa inconsciente  Não prevê o resultado   ---  Não quer e não aceita o resultado

     

    Culpa Própria            Não prevê o resultado  --- Produz resultado por imprudência, negligência e imperícia.

     

    Culpa Imprópria        Prevê resultado            ---  Quer resultado, mas age achando que está acobertado por uma excludente de ilicitude (discriminante putativa).

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

  • Colegas, cabe TENTATIVA na CULPA IMPRÓPRIA ????

     

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

     

    COMO FOI COBRADO EM PROVA?         http://djus.com.br/tentativa-na-culpa-impropria-dp33/

     

    É de extrema importância saber os crimes que admitem ou não a tentativa, pois é tema recorrente em concursos públicos. O assunto em estudo, inclusive, já foi cobrado de forma semelhante pela banca FUNIVERSA, na prova de Delegado da Polícia Civil da PC-DF no qual considerou como CORRETA a seguinte assertiva: “admite-se a forma tentada no crime impropriamente culposo”

     

    GABARITO: CERTO. 

     

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci: "Culpa imprópria é a culpa com previsão, permitindo que o agente vislumbre o resultado e queira atingi-lo, embora envolto pelo erro (falsa percepção da realidade). Chama-se imprópria porque, em verdade, há dolo (o agente quer atingir o resultado). Imaginando-se agredido injustamente, o agente desfere tiro no pretenso agressor, com a intenção de matá-lo (para não morrer). Entretanto, não havia agressão real e, se tivesse agido com maior cautela e prudência, teria percebido. Segundo o art. 20, §1°, do CP, o agente pode responder por culpa." (Dicionário jurídico: direito penal, p.81) (grifos nossos)

  • Gabarito: A

     

    Culpa imprópria: A culpa imprópria, culpa por ‘extensão’, ‘assimilação’ ou ‘equiparação’, decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ser evitado.

     

    Apesar de agir dolosamente, o agente responde por culpa por razões de política criminal

     

    OBS: Com base nesta estrutura, a doutrina admite neste crime culposo a tentativa

  • De acordo com a lição de Fernando Capez no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Parte 1, a "Culpa imprópria ou por extensão, equiparação ou assimilação – deriva do erro de tipo inescusável, do erro inescusável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas justificativas (ver erro de tipo).  Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado.  Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo.  O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato.  Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo.  Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação.  Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."
    As considerações acima transcritas abrangem bem o objeto da questão, cabendo apenas salientar que o erro tipo inescusável é o mesmo que "erro do tipo evitável" termo usado no enunciado da questão.
    Diante do exposto, a assertiva correta é a que está contida na alternativa (A).

    Gabarito do Professor: (A)
  • De acordo com Rogério Sanches Cunha: Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, §1º, do CP: 

     Descriminantes putativas. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Manual de Direito Penal, Parte Geral, 6ª Edição, Editora Juspodivm, 2018)

  • Galera, o ponto da questão é saber sobre a denominada culpa imprópria

     

    CULPA PRÓPRIA X CULPA IMPRÓPRIA

     

    CULPA PRÓPRIA -  é a culpa comum, ou seja, a culpa inconsciente. O agente não desejava o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, mas, sendo previsível, o causa por imprudência, negligência ou imperícia.

     

    CULPA IMPRÓPRIA -  derivada do erro evitável/inescusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (CP, art. 20, §1º) ou do excesso nas justificativas. Na verdade, a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de respresentação antes da manifestação da conduta. Ex.: o agente, supondo-se na iminência de uma injusta agressão, atira contra o imaginário agressor (legítima defesa putativa evitável)

  • Letra A.

    Questões bem parecidas de bancas diferentes. 

     

    (2016/TCE-SC) A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. CERTO

  • Quando tu lê 15 vezes o enunciado e pergunta "Deus, o que tu quer de mim?"

  • O kiko disse para a chiquinha que disse para o chaves que disse para o Jaiminho que disse para a Bruxa do 71 que esqueci...

  • GB A

    PMGO

  • Na culpa imprópria o agente prevê o resultado e quer produzir-lo, porém atua com erro quanto a ilicitude do fato.

    Ex.: pai vê um vulto dentro de sua casa e atira querendo matar o assaltante, mas na verdade era a sua filha.

    Trata-se de uma figura híbrida de dolo e culpa (na verdade é dolo, mas por razões de política criminal o direito penal pune como se fosse culpa.

    Lembrando que essa modalidade de culpa admite tentativa.

  • "A"

    Para entendermos faremos um Link com o pensamento do "Rogério Sanches", senão vejamos:

    Vms recordar "DOLO" E " CULPA PRÓPRIA".

    DOLO>>> CONCUTA VOLUNTÁTIA + RESULTADO VOLUNTÁRIO.

    CULPA PRÓPRIA>>>CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESULTADO INVOLUNTÁRIO. OLHEM O PULO DO GATA (A)...."MAS QUE PODERIA TER SIDO EVITADO"

    A CULPA IMPRÓPRIA TEM ESTRUTUTA DE CRIME DOLOSO:

    CONDUTA VOLUNTÁRIA + RESILTADO VOLUNTÁRIO.>>>POR ISSO CULPA IMPRÓPRIA.

    A ESTRUTURA É DE CRIME DOLOSO. MAS, O AGENTE SERÁ PUNIDO A TÍTULO DE CULPA, POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.

    A CULPA IMPRÓPRIA É A CONSEQUÊNCIA DE DISCRIMINATE PUTATIVA, SOBRE SITUAÇÃO DE FATO, FRUTO DE ERRO EVITÁVEL. ART: 20. CP

  • CULPA IMPRÓPRIA ( o agente age com dolo, mas responde por culpa)

    DOLO EVENTUAL (o agente prevê o resultado e diz, se acontecer, "dane-se")

    CULPA INCONSCIENTE (o agente não prevê o resultado, que era previsível pelo homem médio)

    CULPA CONSCIENTE (o agente prevê o resultado e diz: "posso evitar", ou, após o acontecido diz: "danou-se"

    DOLO DIRETO ( É a vontade dirigida ao fim)

  • A) culpa imprópria - CORRETA

    > Culpa imprópria/por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Obs.: sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, descriminante putativa. E, conforme diz o prof.º Gabriel Habib, sempre que o direito quer falar uma coisa que não o é, de fato, usa "imprópria".

    B) dolo eventual: dolo indireto eventual é quando o agente prevê a pluralidade de resultados e dirige sua conduta para realizar uma certa coisa, mas, ASSUME O RISCO de realizar outra coisa diversa.

    Teoria do consentimento de Reinhart Frank: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir"

    C) culpa inconsciente/ sem previsão/ ex ignorantia: O agente não prevê o resultado, que era previsível. Qualquer outra pessoa naquela ocasião poderia prever a ocorrência do resultado.

    D) culpa consciente/com previsão/ ex lascivia: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado e o afasta

    Dolo eventual: o agente prevê o resultado e o assume

    E) dolo direto/determinado/intencional/imediato/incondicionado: O agente prevê o resultado e dirige sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado (dolo direto de 1º grau)

  • A) culpa imprópria - CORRETA

    > Culpa imprópria/por equiparação/assimilação/extensão: O agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude de seu comportamento (descriminante putativa). O agente provoca intencionalmente certo resultado típico, mas responde por CULPA, por força do artigo 20, §1º do CP. É erro de tipo permissivo.

    Obs.: sempre associar culpa imprópria com erro de tipo permissivo, descriminante putativa. E, conforme diz o prof.º Gabriel Habib, sempre que o direito quer falar uma coisa que não o é, de fato, usa "imprópria".

    B) dolo eventual: dolo indireto eventual é quando o agente prevê a pluralidade de resultados e dirige sua conduta para realizar uma certa coisa, mas, ASSUME O RISCO de realizar outra coisa diversa.

    Teoria do consentimento de Reinhart Frank: Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir"

    C) culpa inconsciente/ sem previsão/ ex ignorantia: O agente não prevê o resultado, que era previsível. Qualquer outra pessoa naquela ocasião poderia prever a ocorrência do resultado.

    D) culpa consciente/com previsão/ ex lascivia: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo com sua habilidade.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado e o afasta

    Dolo eventual: o agente prevê o resultado e o assume

    E) dolo direto/determinado/intencional/imediato/incondicionado: O agente prevê o resultado e dirige sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado (dolo direto de 1º grau)

  • Cabe também deixar registrado que o ERRO DE TIPO se subdivide em 2 espécies: 1)Essencial e 2)Acidental.

    1)Essencial:

    1.1)inevitável;

    1.2)evitável.

    2)Acidental:

    2.1)Sobre o Objeto;

    2.2)Quanto à pessoa;

    2.3)Na execução;

    2.4)Resultado Diverso do Pretendido;

    2.5)Sobre o Nexo Causal.

    ****

    A previsão do erro de tipo essencial está no art. 20, do CP. Fala-se que o erro é essencial porque ele recaí sobre aspectos principais do tipo, ou seja, caso o agente seja avisado do erro, o mesmo deixa de seguir de modo ilícito, passando a agir licitamente.

    Assim, o erro de tipo essencial pode ser desculpável/escusável/invencível ou indesculpável/inescusável/vencível.

    A verificação para saber se o erro de tipo poderia ser evitado ou não será auferido no caso concreto tendo como parâmetro o homem médio.

    Vejamos as conseqüências:

    A)ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL: exclui o dolo e a culpa. 

    B)ERRO DE TIPO INDESCULPÁVEL: exclui o dolo, mas permite a punição na forma culposa, se prevista em lei (é essa a chamada CULPA IMPRÓPRIA/POR EQUIPARAÇÃO/POR ASSIMILAÇÃO/POR EXTENSÃO).

    Portanto, diante do exposto, podemos perceber que sendo o erro de tipo desculpável ou indesculpável o dolo sempre será excluído. Já a forma culposa só poderá ser punida no erro indesculpável e, mesmo assim, se houver previsão legal.

    Exemplos: No delito de furto (art. 155) só se pune a forma dolosa, ou seja, não existe a previsão legal de punição para furto culposo. Então, caso alguém, após sair de uma festa, leve, por engano, uma carteira de outra pessoa, não responderá por furto, mesmo que se o erro pudesse ser evitado. Por outro lado, caso alguém, ao caçar, supõe atirar num animal, mas depois constata-se que atirou num homem, poderá ser punido se o erro pudesse ser evitado, pois o homicídio prevê a forma culposa (por isso que na culpa imprópria admite-se a tentativa).

    No primeiro exemplo, o erro consistiu na não consciência do agente da elementar "coisa alheia móvel" (art. 155, CP); já no segundo exemplo, o erro influiu sobre a elementar "alguém" do art. 121 do CP.

    ***Complementação: O tipo penal tem elementos objetivos e subjetivos:

    a)Subjetivos: indicam a finalidade especial que anima o agente. Ex: "...com o fim de..."

    b)Objetivos: dizem respeito ao fato em si. Podem ser:

    b.1)descritivos: são elementos sensíveis, ou seja, são percebidos pelos sentidos. É o verbo do tipo. Ex: "matar".

    b.2)Normativos: são aqueles que demandam juízo de valor. Ex: "...sem justa causa..."

    OBS: Nem todos os tipos penais são dotados de elementos subjetivos e normativos; mas todos os tipos penais são são compostos de elementos objetivos descritivos.

    Créditos: Haroldo P

  • Algum colega poderia ajudar citando algum trecho, de algum livro, que traga excesso nas causas de justificação ( erro de proibição indireto) como sinônimo de culpa imprópria?

    Li no Masson e no Sanches só quanto ao exemplo de culpa imprópria derivada da conduta por erro inescusável quanto à ilicitude ( descriminante putativas/ erro de tipo permissivo).>>> erro de tipo evitável nas descriminantes putativas>>>> Ok! Não tenho dúvidas.

    Errei por achar que só a primeira parte da questão estava correta: > erro de tipo evitável nas descriminantes putativas>>>amolda-se ao conceito de culpa imprópria.

    Porque só vi esse exemplo nos livros.

    - O que pensei: Só o erro de tipo permissivo ( que recai sobre as elementares do tipo permissivo) poderia se assimilar à culpa imprópria.

    -A ajuda: Citação bibliográfica ( não o exemplo de excesso nas justificantes) Do erro no excesso nas causas de justificação amoldando-se ao conceito de culpa imprópria.

    -Pergunta: Erro de proibição indireto evitável que recai sobre os limites das justificantes e erro de proibição indireto que recai sobre existência ( no caso, o agente acha que existe a justificante no sistema penal) também são exemplos de culpa imprópria?

    Agradeço demais quem puder ajudar!

  • CULPA IMPRÓPRIA:

     

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada.

    Ademais, A culpa imprópria é a culpa com previsão, e se configura quando o agente deseja atingir determinado resultado, embora atue porque está envolvido pela hipótese de erro inescusável.


     

  • Não se admite tentativa nos crimes culposos, no entanto com exceção da culpa imprópria. > Descrimitante putativa Vencível / Evitável / Escusável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Trata-se da culpa imprórpia, na qual é uma modalidade de um crime culposo, sendo que é admitida a tentativa . O agente supõe uma situação errada agindo com dolo.

    Segundo o artigo 20, parágrafo 1º, as descriminantes putativas de erro invencível, se referentes a erro de tipo permissivo, acarretarão na exclusão do dolo e da culpa; se referentes a erro de proibição indireto, haverá a exclusão da culpabilidade. A segunda parte do mesmo artigo trata do erro evitável, em que postula a possibilidade da punição a título de culpa caso se haja incorrido em erro de tipo evitável no que concerne às descriminantes putativas. O erro evitável nas descriminantes putativas é chamado de culpa imprópria, única modalidade de crime culposo que permite a tentativa.

  • Erro sobre elementos do tipo 

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL >> EXCLUI O TIPO PENAL (DOLO E CULPA).

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL >> EXCLUI O DOLO, MAS ADMITE CULPA.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    CULPA IMPRÓPRIA, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (Erro sobre uma situação fática)

    Exemplo:  “(...) supondo que o sujeito vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (Erro sobre a existência de uma justificante).

    Exemplo: Um cidadão americano, que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

  • Culpa imprópria” (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação”.

    Não chega a ser dolo, nem culpa. 

    Há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação do agente. 

    Capez. Parte Geral. 2020.

  • O curioso nessa questão é o excesso nas causas de justificação, uma vez que aprendemos que o erro de tipo evitável exclui o dolo e o erro de proibição evitável enseja a diminuição de pena. Percebam que os comentários citando Masson e Sanches relacionam apenas o erro quanto aos fatos à culpa imprópria. Apesar disso, parece haver doutrina que entende também no erro de proibição evitável o agente responder apenas por culpa, que será imprópria. Segue trecho do gabarito comentado pelo professor do QC:

    De acordo com a lição de Fernando Capez no seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Parte 1, a "Culpa imprópria ou por extensão, equiparação ou assimilação – deriva do erro de tipo inescusável, do erro inescusável nas descriminantes putativas ou do excesso nas causas justificativas (ver erro de tipo). Nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o cuidado necessário, ter evitado. Diz-se que a denominação é incorreta uma vez que na chamada culpa imprópria se tem, na verdade, um crime doloso que o legislador aplica a pena do crime culposo. O tratamento do fato como crime culposo justifica-se porque o agente deu causa ao resultado por não atender ao cuidado objetivo que dele se exigia na prática do ato. Como o erro poderia ter sido evitado pelo emprego de diligência mediana, subsiste o comportamento culposo. Há, sempre, um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. Daí o nome “culpa imprópria" (não é uma culpa propriamente dita), “culpa por extensão, assimilação ou equiparação" (só mesmo mediante uma extensão, assimilação ou equiparação ao conceito de culpa é que podemos classificá-la como tal)."

    To the moon and back

    .

  • Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumiu o risco de produzir o resultado

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Imprudência

    Falta de precaução

    Falta de cuidado ou atenção

    Negligência

    Inobservância do dever legal

    Imperícia

    Falta de capacidade técnica

    Culpa consciente

    Prevê o resultado

    Mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar com o uso de habilidades própria

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível

    Culpa própria

    É aquela que decorre de imprudência, negligência e imperícia

    Culpa imprópria

    É aquela que decorre de erro de tipo evitável, descriminantes putativas ou do excesso nas causas de justificação 

  • Erro sobre elementos do tipo 

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL >> EXCLUI O TIPO PENAL (DOLO E CULPA).

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL >> EXCLUI O DOLO, MAS ADMITE CULPA.

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

    CULPA IMPRÓPRIA, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico.

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO (Erro sobre uma situação fática)

    Exemplo:  “(...) supondo que o sujeito vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (Erro sobre a existência de uma justificante).

    Exemplo: Um cidadão americano, que mora na Califórnia, onde o uso medicinal de Cannabis é permitido, vem ao Brasil e traz em sua bagagem uma certa quantidade da substância, conforme sua receita médica - Pensa estar amparo por uma justificante/dirimente.

  • GAB A

    Culpa própria: o agente não tem consciência ou não assume o risco de produzir o resultado.

    Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo ou acredita sinceramente que pode evitá-lo.

    - Agora FODEU.

    Culpa inconsciente: embora o resultado seja previsível, ele não foi previsto pelo agente.

    Culpa imprópria: o agente age com dolo, porém com uma falsa percepção dos fatos (dolo viciado)  Decorre do erro de tipo essencial inescusável

    - Como decorre de dolo, admite tentativa.

    Fonte; Resumos de Paulo Benites.

  • em verdade, na culpa imprópria o agente atua dolosamente, sendo responsabilizado culposamente por razões de POLÍTICA CRIMINAL.

  • Na culpa imprópria, por equiparação, por assimilação ou por extensão, o agente, pensando estar acobertado por uma causa excludente da ilicitude, por erro de tipo inescusável, provoca intencionalmente determinada conduta típica. Desta forma, o agente que incide em erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou que age com excesso nas causas de justificação age com culpa imprópria.

  • Culpa imprópria, ou culpa por equiparação ou culpa por assimilação: acontece:

    a) em crimes dolosos (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei) - – Ex.: Aluno acha que vai ser furtado e se defende, mas ele não ia se defender... ele age dolosamente, mas responde por crime culposo em razão do erro sobre elemento do tipo..; e

    b)   excesso doloso ou culposo: Art. 23 (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito... Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.)