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ID
1592734
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei no 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Neste sentido, possui dispositivos que excepcionam regras processuais previstas no Código de Processo Penal e nas leis extravagantes, penais e processuais. Portanto, nos termos da lei, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    Art. 17, Lei n. 11.340.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  • Erradas:
    a) Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    c) Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (não cabe transação);
    d) Não há vedação quanto à aplicação de suspensão condicional da pena;
    e) Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;


  • Não sei se estou procurando chifre em cabeça de cavalo, mas fiquei receoso nesta questão. Explico. Entendo que o que não é permitido é a aplicação ISOLADA de pena de cesta básica. Conforme se entende da leitura do Art. 17 da Lei Maria da Penha:

    Art. 17, Lei n. 11.340. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Como o item "b" não fez esta ressalva, fiquei muito receoso em marcá-lo, apenas o marquei por exclusão dos demais itens. Então, meus amigos, estou me equivocando? Ou a FCC se equivocou?

  • Tiago Paula, o "ISOLADA" refere-se a pena de multa. Esta é que não pode ser aplicada isoladamente em substituição a outra(s) medida(s) protetivas.

  • SUMULA 536 STJ: A suspensão condicional do processo (art. 89 do Jecrim) e a Transação Penal (art. 76 do Jecrim) NÃO SE PLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha !!!!!

  • e)  O juiz poderá decretar várias medidas protetivas de urgência, dentre elas a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, exigindo-se sempre para a decretação de tais medidas a manifestação prévia do Ministério Público. (ERRADA).


    Art. 22, § 1º, Lei

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.


  •  b)

    É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.

    O que é vedado é a aplicação ISOLADA, EXCLUSIVA, SOMENTE da pena de multa ou de cesta básica. Para o STF, permite-se que seja aplicada a "pena de cesta básica", desde que se imponha uma restritiva da liberdade de forma cumulada com esta.

    Questão absurda na humilde opinião do acadêmico.

  • Alternativa E - incorreta:

    Art. 19, § 1º: as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Na Lei Maria da Penha é apenas previsto o pagamento de multa, que não pode ser pena isolada. Pagamento de cesta básica não pode em hipótese alguma.

  • Douglas, a Lei não permite suspensão condicional do processo, mas não diz nada sobre a impossibilidade de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.

    APELAÇÃO - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VIOLÊNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. - Presentes os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, faz jus o apelante ao benefício da suspensão condicional da pena. -Recurso provido parcialmente.

  • São questões como essa que nos obrigam a gabaritar a prova para termos alguma chance.

  • GABARITO: B

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Não entendi a dúvida de alguns. Cesta básica e prestação pecuniária são terminantemente proibidas. Multa pode, salvo se for isolada ou exclusiva.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

    A – Errado. O erro da alternativa está em afirmar que “ou o advogado constituído ou a própria ofendida deverão ser notificados". A ofendida deverá, obrigatoriamente, ser notificada dos atos processuais conforme o art. 21 da Lei n° 11.340/06 que estabelece: A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    B – Correto. Proibição expressa do art. 17 da Lei n° 11.340/06: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    No mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    C – Errada. A alternativa está errada por dois motivos:

    1° - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (art. 41 da Lei n° 11.340/06). Portanto, não há transação penal.

    2° - O art. 17 da Lei n° 11.340/06 estabelece que : É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Neste mesmo sentido é a súmula 588 do STJ citada nos comentários da alternativa B.

    D – Errada. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não há suspensão condicional da pena, conforme vedação legal expressa no art. 41 da lei n° 11.340/06 - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    E – Errada. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. (art. 18, § 1° da lei n° 11.340/06).

    Gabarito, letra B

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11340/2006 (CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • DO PROCEDIMENTOS

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:

    ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;   (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019).

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

           

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • A) Errada

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.(portanto, não é para o advogado OU a ofendidas, mas para o advogado E a ofendida)

    B) Correta

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C) e D) Erradas

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.

    • A Suspensão condicional da pena não está prevista na lei 9.099, mas no Código Penal

    Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    • A Súmula só fala sobre a suspensão condicional do processo - NÃO da suspensão condicional da pena, sendo esta, portanto, permitida

    E) Errada

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da 

  • Acrescentando....

    Admite-se a suspensão condicional da pena na L.M.P (11.340/06)

    A lei veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais