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Gabarito B.
Art. 17, Lei n. 11.340. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Erradas:
a) Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
c) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (não cabe transação);
d) Não há vedação quanto à aplicação de suspensão condicional da pena;
e) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
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Não sei se estou procurando chifre em cabeça de cavalo, mas fiquei receoso nesta questão. Explico. Entendo que o que não é permitido é a aplicação ISOLADA de pena de cesta básica. Conforme se entende da leitura do Art. 17 da Lei Maria da Penha:
Art. 17, Lei n. 11.340. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Como o item "b" não fez esta ressalva, fiquei muito receoso em marcá-lo, apenas o marquei por exclusão dos demais itens. Então, meus amigos, estou me equivocando? Ou a FCC se equivocou?
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Tiago Paula, o "ISOLADA" refere-se a pena de multa. Esta é que não pode ser aplicada isoladamente em substituição a outra(s) medida(s) protetivas.
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SUMULA 536 STJ: A suspensão condicional do processo (art. 89 do Jecrim) e a Transação Penal (art. 76 do Jecrim) NÃO SE PLICAM na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha !!!!!
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e) O juiz poderá decretar várias medidas protetivas de
urgência, dentre elas a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, exigindo-se sempre para a decretação de
tais medidas a manifestação prévia do Ministério
Público. (ERRADA).
Art. 22, § 1º, Lei
§ 1o As medidas referidas neste
artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
providência ser comunicada ao Ministério Público.
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b)
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica.
O que é vedado é a aplicação ISOLADA, EXCLUSIVA, SOMENTE da pena de multa ou de cesta básica. Para o STF, permite-se que seja aplicada a "pena de cesta básica", desde que se imponha uma restritiva da liberdade de forma cumulada com esta.
Questão absurda na humilde opinião do acadêmico.
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Alternativa E - incorreta:
Art. 19, § 1º: as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
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Na Lei Maria da Penha é apenas previsto o pagamento de multa, que não pode ser pena isolada. Pagamento de cesta básica não pode em hipótese alguma.
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Douglas, a Lei não permite suspensão condicional do processo, mas não diz nada sobre a impossibilidade de SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
APELAÇÃO - CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - LEI MARIA
DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO
INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA -
VIOLÊNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO EM
PARTE. -Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material
incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a
ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação
do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada
pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. - Presentes os
requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, faz jus o apelante
ao benefício da suspensão condicional da pena. -Recurso provido parcialmente.
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São questões como essa que nos obrigam a gabaritar a prova para termos alguma chance.
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GABARITO: B
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Não entendi a dúvida de alguns. Cesta básica e prestação pecuniária são terminantemente proibidas. Multa pode, salvo se for isolada ou exclusiva.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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A questão cobrou conhecimentos relativos à Lei
11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A –
Errado. O erro da alternativa está em afirmar que “ou o advogado constituído ou
a própria ofendida deverão ser notificados". A ofendida deverá, obrigatoriamente, ser notificada
dos
atos processuais conforme o art. 21 da Lei n° 11.340/06 que
estabelece: A
ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão,
sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
B – Correto. Proibição
expressa do art. 17 da Lei n° 11.340/06: É vedada a aplicação,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa.
No
mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça:
“A
prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave
ameaça no ambiente doméstico impossibilita
a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
C
– Errada. A alternativa está errada por dois motivos:
1°
- Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (art.
41 da Lei n°
11.340/06). Portanto, não há transação penal.
2° - O
art. 17 da Lei n° 11.340/06 estabelece que : É
vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Neste
mesmo sentido é a súmula 588 do STJ citada nos comentários da alternativa B.
D
– Errada. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher não há suspensão condicional da pena,
conforme vedação legal expressa no art. 41 da lei n° 11.340/06 - Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
E
– Errada. As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado. (art. 18, § 1° da lei n° 11.340/06).
Gabarito, letra B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 11340/2006 (CRIA MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES E DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O CÓDIGO PENAL E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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DO PROCEDIMENTOS
15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 536 – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:
ATENÇÃO PARA AS NOVIDADES DA LEI 13.894/19:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019).
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
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A) Errada
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.(portanto, não é para o advogado OU a ofendidas, mas para o advogado E a ofendida)
B) Correta
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
C) e D) Erradas
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099.
- A Suspensão condicional da pena não está prevista na lei 9.099, mas no Código Penal
Súmula 536 do STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
- A Súmula só fala sobre a suspensão condicional do processo - NÃO da suspensão condicional da pena, sendo esta, portanto, permitida
E) Errada
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da
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Acrescentando....
Admite-se a suspensão condicional da pena na L.M.P (11.340/06)
A lei veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais