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ID
1592740
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos processos de competência originária, nos termos da Lei n° 8.038/90, analise as seguintes assertivas:


I. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, o acusado será notificado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

II. O recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação serão deliberados pelo Tribunal, permitida a sustentação oral de acusação e defesa, pelo prazo de quinze minutos.

III. Para o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação o Tribunal poderá limitar a presença ao recinto apenas aos advogados, podendo impedir, inclusive, a presença das partes, se o interesse público exigir.

IV. As intimações poderão ser realizadas por carta registrada com aviso de recebimento, mas somente por expressa determinação do relator.

V. Após as alegações escritas, o relator poderá determinar a realização de outras provas, apenas em caso de requerimento das partes, e se reputadas imprescindíveis ao julgamento.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • - Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.  

    - Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

            § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei

    - Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

            § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    - Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

            § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

            § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    - Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:       (Vide Lei nº 8.658, de 1993)

            I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

            II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

  • ITEM I CORRETO Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

    ITEM II CORRETO Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.   § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
    ITEM III CORRETO  § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.ITEM IV CORRETO Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.   § 2º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
    ITEM V INCORRETO Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.   § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.


  • Esta "Lei Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal".

  • Quanto a resposta do acusado não confundir:

    Lei 8.038: 15 dias

    Lei de drogas: 10 dias

    Rito de crime de responsabilidade de funcionário público (514 CPP): 15 dias

    Lembrando que o prazo da Resposta à acusação é de 10 dias.

  • NOTIFICAR??? nao deveria o reu ser CITADO???? terminologia q me derrubou nessa..

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ e STF

    4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer RESPOSTA no prazo de 15 DIAS.        

    § 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua NOTIFICAÇÃO por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 5 dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o RECEBIMENTO, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.       

    § 1º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

    § 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

    7º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o INTERROGATÓRIO, mandando CITAR o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.        

    8º - O prazo para defesa prévia será de 5 dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.            

    § 1º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

    § 2º - Por expressa determinação do relatoras INTIMAÇÕES poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

    10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 dias.       

    11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         

    § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:       

    I - a acusação E a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

    II - Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

    NOTIFICAÇÃO (ANTES DE RECEBER DENÚNCIA)

    CITAÇÃO (APÓS RECEBER DENÚNCIA - FORMAÇÃO R.J.P.)

    INTIMAÇÃO