SóProvas


ID
1592755
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B

    qual o erro da letra d?

  • Enunciado 63 – contra decisões das turmas recursais são cabíveis somente o embargo de declaração e o recurso extraordinário.

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais (súm. 203 STJ).

  • A) Lei 8.038/90, art. 27,  § 3º - Admitidos os recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
    B) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. ENUNCIADO 63 FONAJE – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
    C) CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    D) Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.
    E) SÚMULA 210 STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • Qual erro da D ?

  • A alternativa D está incorreta porque, no processo penal a sistemática dos embargos infringentes é distinta daquela estabelecida no processo civil. Neste, só é cabível de acórdão não-unânime que julga o mérito de apelação. No processo penal, porém, a interposição do recurso especial torna imperioso o aviamento de embargos infringentes contra decisões desfavoráveis ao réu, proferidas de forma não unânime pelos Tribunais, no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução. O destaque é para o fato de que, no processo penal, só cabem os infringentes como recurso exclusivo da defesa (art. 609, CPP). Ou seja, a súmula 207 fala de inadmissibilidade do recurso especial sem exaurir a instância ordinária, via embargos infringentes, sendo que o cabimento dos infringentes não exclui a hipótese de cabimento do recurso especial. Poderá tornar inadimissível eventual recurso especial do réu que não esgotou a instância.

  • Vou escrever de outra maneira a bela sacada de Ziuj Estadual qto ao erro da letra D:


    No processo penal, só cabem embargos infringentes contra acórdão não-unânime de mérito desfavorável ao réu. A súmula 207 (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem”) só vale p as decisões de 2º grau ñ-unânimes desfavoráveis ao réu. Numa decisão de 2º grau ñ-unânime favorável ao réu, não cabem embargos infringentes por parte da acusação visando a piorar a situação do réu. Portanto, a acusação pode interpor recurso especial de pronto contra tal decisão

  • Mas se a questão já afirma que é cabível os Embargos Infringentes ela já está nos dando também a informação de que o acórdão foi desfavorável ao réu e, portanto, o REsp não será admissível, nos termos da súmula do STJ.

  • Alguém sabe se a questão foi anulada? Eu vi que apenas a questão 53 da prova tipo 01 foi anulada, mas não tive acesso ao caderno e não sei se foi esta.

  • Entendi a justificativa da d), apesar de se tratar de uma questão ABSURDA. Vejam: quando cabível embargos infringente será vedado a interposição do recurso especial? Não, não será vedado pois somente haverá vedação para o acusado. Ora, imaginemos uma situação em que ocorra sucumbência recíproca. Tanto a acusação como a defesa poderá manejar recurso. No entanto, cabível o embargos infringentes para a defesa, esta não poderá interpor o recurso especial. De modo diverso, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, a acusação somente poderá interpor o recurso especial e, não o fazendo, haverá preclusão da matéria. Dessa forma, perceba que haverá a possibilidade de recurso especial quando cabível os embargos infringentes.

    Essa questão é absurda e inaceitável apesar de tudo, pois gera interpretações das mais diversas possíveis. Por isso, particularmente, acredito que deveria ser NULA.

  • Temos que lembrar que a questão é para juiz. É uma questão mais difícil e que exige um pensamento um pouco mais rebuscado.

    Na minha opinião, a questão D está errada. Lembremos que um acórdão pode ser desfavorável para a defesa mas, ao mesmo tempo, pode não ser o que a acusação estava pleiteando, o que poderia gerar o interesse recursal do MP através de recurso especial.

    Numa prova dessas é necessário pensar em todas as possibilidades que o enunciado dá para chegarmos ao entendimento correto. 

  • Lucas M., justamente por ser uma prova de Magistratura eu errei a questão. A "B" me parece uma resposta óbvia, de concurso de 2º grau. A "D", que marquei como correta, me parece a resposta adequada para uma prova de Magistratura. Me lasquei... :D

  • Quanto a essa alternativa D.. eu nem conhecia essa Súmula, mas achei que estivesse errada porque se ainda cabem embargos, não houve esgotamento de instância.. acredito que a intenção da Banca foi apenas saber se o candidato conhecia a Súmula. O negócio é que prova objetiva às vezes derruba quem começa a viajar pensando em todas as hipóteses possíveis da situação!!! 
  • A questão D exige um esforço de interpretação muito grande, mas também acho que o seu erro está no sentido de que os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, de forma que caberia à acusação a faculdade de interpor o REsp. 

  • Em relação a alternativa D há varias ponderações a serem feitas. Além da questão abaixo já explicada, há um divergência perigosa para a defesa em relação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, necessidade de esgotamento das vias ordinárias para ter interesse no RE/Resp e decisões nos tribunais que sejam em parte unânime e em outra parta não unânime. O que a defesa faz, interpõe RE/Resp da parte unânime e Embargos infringentes da parte não unanime ou deixa para interpor o RE/Resp só após a decisão dos Embargos infringentes?

     A questão gera divergências só restando pacificada da Justiça Federal que aplica o 498 do CPC/73 por analogia. O STJ tem alguns julgados sobre o assunto entendendo que deve prevalecer a unirrecorribilidade, ou seja, interpor o RE/Resp só após o julgamento dos Embargos Infringentes. Há uma insegurança jurídica nessa lacuna do CPP muito perigosa para a defesa e que já causou prejuízo para muita gente.   

  • Acredito que a letra D está errada com base na Súmula 207 do STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

  • Letra B - Só tem um problema: as turmas recursais são orgãos de 1ª instância (art. 41, § 1º e art. 82, da Lei 9.099/95). Ninguém nos comentários abaixo refletiu sobre isso. 

     

    Letra D - Vários comentários abaixo consideraram a Súm. 207/STJ. Só que a afirmativa se limita à hipótese de cabimento dos embargos infringentes. Não está tratando de hipótese em que não é cabível. Portanto, estes comentários não justificam a questão. Apenas o Ivan Carvalho entendeu isso. 

  • Justificativa para a 'D' segundo Renato Brasileiro:

    Na hipótese de desacordo parcial, a defesa não poderá deixar de interpor embargos infringentes para interpor RExt ou REsp. Se assim o fizer, tais recursos somente serão julgados no tocante à parte unânime do acórdão impugnado, visto que quanto à parte não unânime cabia recurso, e o REsp e RExt estão condicionados ao esgotamento das instâncias ordinárias.

  • CUIDADO , ALTERNATIVA A: o art. 27 da Lei 8.038/90 encontra-se revogado pelo NCPC, mas a alternativa continua incorreta, nos termos do art. 1.031, caput, CPC/15 -  Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

  • d) Sim, é cabível, mas o recurso infringente deve vir primeiro. Os tribunais entendem, com base no dispositivo do CPC anterior (e para Nestor Távora, tal entendimento prevalece mesmo que o NCPC tenha extinto os EI, com base nos posicionamentos dos tribunais), que é cabível infringentes da parte não unânime e especial da parte unânime. No entanto, os infringentes devem vir primeiro:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE SIMULTANEAMENTE A RECURSO ESPECIAL.vIMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO PELO E. TRIBUNAL A QUO DOS EMBARGOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. VOTO VENCIDO NÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE.
    I - Em se tratando de aferição da prematuridade ou não do recurso especial, quando ocorrida a hipótese, na origem, de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial, deve-se observar a regra inscrita no art. 498 do CPC. (Precedente) II - Verificado que o primeiro recurso especial interposto o foi, concomitantemente à interposição dos embargos infringentes, inviável se torna o seu conhecimento.

    (REsp 785.679/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 340)

    Voto: É  que,  publicado  o  v.  acórdão  que  julgou  os  embargos  de  declaração, 
    entendendo a defesa ser cabível a interposição dos embargos infringentes e de nulidade (como 
    no presente caso), não poderia ter manejado, simultaneamente, o recurso especial.

    Tal entendimento decorre do disposto no art. 498 do Código de Processo Civil, 
    que passou a ter a seguinte redação com o advento da Lei nº 10.352/2001:


    "Quando  o dispositivo  do acórdão  contiver  julgamento  por maioria  de votos  e 
    julgamento  unânime,  e  forem  interpostos  embargos  infringentes,  o  prazo  para  recurso 
    extraordinário  ou recurso  especial,  relativamente  ao julgamento  unânime,  ficará  sobrestado 
    até a intimação  da decisão  nos embargos "

  • GAB. B.

    POR QUE A D ESTÁ ERRADA?

    R.: PORQUE DEVE-SE EXAURIR AS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO NA INSTÃNCIA ORDINÁRIA ANTES QUE SUBA RECURSO ESPECIAL AO STJ. INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES IMPLICA POSSIBILIDADE DE REVERTER A DECISÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU, POR ISSO DEVE SER DILIGENCIADA ANTES DE EVENTUAL RESP.

  • Gab. B.

     

    Nunca vi uma questão com tantos comentários divergentes sobre a letra D.

     

    1) Uns se limitam a citar a súmula que diz que não cabe Rec. Especial quando couber Embargos Infringentes, diga-se de passagem a MAIS CURTIDA. Nada a ver! De acordo com essa súmula a alternativa D estaria correta. Vamos ler galera!

     

    2) A professora fez uma salada só... não me convenceu nada. Como assim, "Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual  SERÁ CABÍVEL O RECURSO ESPECIAL APÓÓÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES". Oras, logo, continua não cabendo o Recurso Especial quando couber embargos infringentes, conforme a súmula. 

     

    3) Outros, e acho que a linha de raciocínio é esta, dizem que por tratar-se de um recurso exclusivo da defesa (só cabe EI quando decisão não unânime desfavorável ao réu) isto não impede que a ACUSAÇÃO entre com RECURSO ESPECIAL (e aqui peço ajuda para alguém elucidar isso. Pelas fontes fui convencido que sim). E , ainda nesta linha, outros, trouxeram entendimentos de que o Tribunal pode analisar com RESP a parte unânime do acórdão (também me convenceram dadas as fontes). Assim, SUPER CABE RESP pela linha destes últimos colegas... mas apesar de convencido disto, o direito tem as benditas atualizações de entendimentos, assim que se alguém puder dar mais luz seria ótimo.

     

    Ufa... tinha que comentar tudo isso porque parece ser uma questão simples mas não há consenso em sua resposta. 

     

    Ah! A súmula: Súmula 207, STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem.

  • fiquei matutando a letra D, mesmo após a leitura dos comentários... depois de muito ler a súmula e a afirmativa, entendi o porquê. a palavra CABÍVEL difere da palavra ADMISSÍVEL. O REsp será CABÍVEL, no entanto, será INADMISSÍVEL se houver, ainda, a possibilidade de embargos infringentes no tribunal inferior. A afirmativa diz que seria INCABÍVEL... NÃO! Será cabível, no entanto, o REsp será inadmitido.

  • Alternativa D muito mal redigida, diga-se. Em que pese cabimento não se confunda com admissibilidade, não é incomum sejam tais expressões usadas cotidianamente como sinonimas. De fato, o cabimento de embargos infringens torna inadmissível eventual Resp justamente pelo não esgotamento de instância, vedada so STJ conhecer de matéria não ventilada no Tribunal de origem. 

  • Foi justamente por pensar demais que achei chifre na cabeça de cavalo na letra B.

    Sei que os colégios recursais são compostos por juízes de primeiro grau nos juizados especiais, portanto fiquei em dúvida quanto à expressão "decisões de segundo grau"... prova de juiz e tal, eu sei que cabe apenas ECLR e RExt da decisão dos colégios recursais, mas a alternativa parecia querer desviar o foco do erro.

    Contudo, a súmula 203 do STJ utiliza a expressão "órgão de segundo grau", referindo-se aos colégios recursais. Questionável, mas justifica razoavelmente o gabarito.

    Quanto à D, alternativa que marquei, após ler vários comentários dos colegas, concluí que, de fato, não cabe REsp para a defesa quando ainda é possível interpor embargos infringentes. Contudo, isso não elimina a possibilidade da acusação interpor um REsp se houver sucumbência recíproca, já que no CPP os embargos infringentes são exclusivos da defesa. A redação da assertiva foi muito generalista, não incluiu essa possibilidade, e, portanto, tá incorreta.

  • Com relação a alternativa "D" talvez um exemplo ajude.

    Imagine que há contra o réu um acórdão desfavorável, com dois itens julgados, sendo que no primeiro item houve unanimidade (então não caberia Infringente) e no segundo item ficou 2x1 desfavorável ao réu (logo caberia infringente, art. 609 §u do CPP).

    Porém, imagine que o Réu ficou satisfeito com a condenação em relação ao segundo item e pretende recorrer só do primeiro item do acórdão em que houve uma condenação por unanimidade.

    Logo, mesmo cabendo Infringente contra aquele acórdão, o réu poderá entrar logo com o Especial. Por isso a afirmação D está errada, pois nem sempre o fato de caber infringente anula a possibilidade do Especial, desde que o réu esteja abrindo mão de discutir o item não unanime.

  • É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. [STF, Súmula 640];

    "Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do STJ, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a turma de uniformização da jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada turma de uniformização. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [RE 571.572 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 26-8-2009, P, DJE de 27-11-2009, Tema 17.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

  • Alguém poderia me explicar como a letra D não é paráfrase da súmula 207? "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem."

  • Cai como um patinho na letra D.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: B

    Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Já passou da hora de ter uma lei para provas de concursos publico.

    nem o pessoal do QC está conseguindo explicar o erro da D.

    Uns acham que é pelo fato do MP poder recorrer (resp).

    Outros mencionando a divergência de que se deva esperar o julgamento dos embargos pra só depois interpor RESP, ou não esperar quando tem parte da decisão julgada de forma una.

    Aí falaram da sumula 207 do STJ que menciona "inadmissível", mas a questão falou " não cabe" ...

    Não ta bom não rs.

    Creio que aquele que estudou bastante errou essa questão na prova, inclusive derrubando quem conhecia a sumula.

    mas resumindo....

    a questão disse " quando couber embargos ...." evidente que se o recurso é exclusivo da defesa, quando a ela couber este recurso, não cabe RESP. se a banca pensou no MP, ou se no caso teria uma parte da decisão unânime, a banca, na minha humilde opinião, deveria mencionar.

    #desabafo

  • Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    SÚMULA 210 STF - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 207 STJ - E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Na hipótese de cabimento de embargos infringentes em Tribunal estadual não será cabível o recurso especial.

  • Pra mim, no caso da D, os Embargos Infringentes podem ser apresentados apenas pela defesa, fato. Sendo cabível, nada obstaria que a parte apresentasse as razões de recurso especial na parte incontroversa do acórdão, e sem prejuízo, manejasse os embargos infringentes no sentido do voto divergente perante o próprio tribunal. Ex. A Camara teve acórdao no qual condenaram A pelo crime X, fundamentado em "x, y e z", onde o desembargador 1 e 2 apresentaram a fundamentação x, y e z, e o desembargador 3 fundamentou em x, a e b (vencido). A defesa apresenta recurso especial quanto a condenação pelo fundamento x, e embargos infringentes para fazer prevalecer a fundamentação "a e b", mais favorável ao Réu.

  • Em sede de Juizado Especial é cabível recurso extraordinário, já o especial não.

    Súmulas:

    Súmula, 203, STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 727, STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao STF o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

    Súmula 640, STF. É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.