SóProvas


ID
1592758
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada:

Alternativas
Comentários
  • "De acordo com o art. 53, § 1.º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais (art. 53, § 1.º, c./c. art. 102, I, “b” — infrações penais comuns).

    Estamos diante do tópico sobre a competência por prerrogativa de função, envolvendo as regras do art. 84 do CPP."

  • Amigos, salvo engano o STF já se posicionou que no caso de ja estar na pauta de julgamento o recurso, a diplomação não seria capaz de deslocar a competência...até msm pq seria muito irrazoável

    Acabei marcando a letra "A", por achar q ja vi casos em que tbm foi esse o entendimento do STF nos casos do recurso já estar devidamente instruído com suas razões e contrarrazões.

    Estou equivocado? ou sera que a FCC se equivocou?

  • GAB. "C".

    ·  Infração penal cometida antes do exercício funcional: caso o agente tenha cometido um crime antes do exercício da função, a competência será automaticamente alterada a partir do momento em que o acusado ingressar no exercício da função (ou diplomação). Isso é denominado de “REGRA DA ATUALIDADE”. Os atos processuais praticados antes da diplomação/investidura são plenamente válidos, pois praticados segundo a competência época (tempus regit actus).


  • Tiago Paula

    Salvo engano, esse caso que vc cita é quando o deputado federal p. ex. renuncia o cargo para não ser mais julgado pelo STF( tentando burlar).

    No caso da questão, o réu foi condenado e só depois foi diplomado deputado federal(quando realmente vale o foro por prerrogativa de função).

    Me corrijam por favor

  • DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    A questão diz que após a condenação em primeira instância por um crime de competência federal, o réu de uma ação penal é diplomado como deputado federal. Posteriormente, quanto ao julgamento de sua apelação, interposta antes da diplomação, deverá ser julgada pelo STF. 

    Ou seja, LOGO A PARTIR DA DIPLOMAÇÃO, o réu passa a ter foro por prerrogativa de função e os autos devem ser encaminhados de pronto ao SUPREMO. Como já havia uma condenação em 1ª instância (quando ele não tinha foro por prerrogativa) o STF passará a ter competência para julgar a APELAÇÃO (pois agora o réu já tem foro por prerrogativa).

    Gabarito letra C

  • Em relação à dúvida dos colegas Thiago e Illana sobre RENÚNCIA de mandato e, consequentemente, perda do foro por prerrogativa de função, seguem casos julgados pelo STF:

    O caso concreto foi o seguinte:

    Eduardo Azeredo era Deputado Federal e respondia a uma ação penal que tramitava no STF em virtude do cargo que ocupava (art. 102, I, “b”, da CF/88).

    Foram praticados todos os atos de instrução (perícias, oitivas de testemunhas, interrogatório etc.).

    Após o Ministério Público apresentar alegações finais pedindo a condenação, o réu renunciou ao seu mandato de Deputado Federal, informando essa situação ao Tribunal.

    Se o parlamentar federal (Deputado ou Senador) está respondendo a uma ação penal no STF e renuncia ao cargo antes de ser julgado, cessa o foro por prerrogativa de função e o processo deverá ser remetido para julgamento em 1ª instância?

    Regra geral: SIM

    O foro privativo é uma prerrogativa do cargo ocupado (e não da pessoa física).

    Assim, deixando de exercer o cargo de Deputado Federal ou de Senador, em regra, não há mais motivo para que ele continue a ser julgado pelo STF.

    A isso Alexandre de Moraes chama de “regra da atualidade”, ou seja, tratando-se de crime comum praticado por detentores de foro privativo no STF, a competência será desta Corte somente enquanto durar o cargo ou mandato.


  • Resumindo:

    • Como regra, o Deputado/Senador que deixa o cargo não mais continua sendo julgado pelo STF.

    • Exceção 1: o STF continuará sendo competente se o julgamento já havia sido iniciado.

    • Exceção 2: o STF continuará sendo competente se a renúncia caracterizou-se como fraude processual.

  • Caso o julgamento já tivesse sido iniciado em 2ª instância e o réu fosse diplomado na sequência, a competência remanesceria no TRF, de acordo com entendimento do STF no sentido de que eventual alteração fática no que se refere ao foro por prerrogativa de funcao, seja perda ou surgimento, não conduziria ao deslocamento do processo.


    A AP 634 é um precedente nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.

    (STF   , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/02/2014, Tribunal Pleno)


  • No que tange a "renúncia" o STF estabeleceu um momento a partir do qual não gera a perda da sua jurisdição. Assim, a eventual renúncia de parlamentar, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Pleno. (AP 606 QO/MG, 17/09/14)

  • Para evitar medidas protelatórias, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o abuso de direito e a fraude processual, o STF, através de sua 1ª Turma, manteve o entendimento no sentido de que, nas ações penais originárias da Suprema Corte, eventual renúncia de parlamentar ao cargo eletivo, APÓS O FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo (Informativo n. 754 do STF).

    Assim, o réu, ao invés de apresentar suas alegações finais, deverá oferecer sua renúncia, caso seja essa a intenção, sob pena de prevalecer a competência do foro por prerrogativa de função até o julgamento final.

    Bons estudos!!!

  • É só lembrar do caso Lula, a Presidente Dilma queria nomeá-lo Misnistro para livrá-lo das mãos do Juiz federal, Sergio Moro, primeira instância. Logo, sendo nomeado Ministro, o processo iria para o STF.

  • Posse no cargo com processo já em curso - A competência, nesse caso, se desloca para o órgão jurisdicional competente em razão do foro por prerrogativa de função, ainda que o processo já esteja em fase recursal (STF).
    OBS.: Se já foi iniciado o julgamento da apelação, eventual superveniência do foro por prerrogativa de função não desloca a competência.
    Perda do cargo (reflexos processuais)
    ! REGRA - A competência também se desloca.
    ! Exceção – Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua competente.
    ! Exceção MASTER – Se, embora não tendo se iniciado o julgamento (mas após a instrução processual), o acusado RENUNCIA ao cargo para “fugir” do julgamento pelo Tribunal, o Tribunal continua competente (evitar fraude processual).

    Prof. Renan Araújo

  • Constituição Federal 

    Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

  • Há pelo menos uma regra processual boa nisso tudo: a Casa Legislativa NÃO poderá sustar o andamento da ação penal, porquanto o crime foi perpetrado antes da diplomação. :)

  • Foro por prerrogativa de função de natureza Constitucional prevalece sobre as demais regras de competência.

  • Atualmente, não mais. Somente se o crime guardar relação com a função por ele exercida.

  • eu pensei que essa seria mais uma da série "fiquei em dúvida entre duas e chutei a errada."

  • A questão está DESATUALIZADA

     

    Isso porque, recentemente, o STF restringiu o foro por prerrogativa de função para deputados federais e senadores, passando a interpretar o art. 102, I "b" da CF no sentido de que a referida regra deve ser aplicada apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados à função desempenhada.   

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

  • Questão DEsatualizada. Segundo entendimento das cortes superiores só cabe prerrogativa de função para os crimes praticados depois da diplomação.

  • Questão desatualizada em MAIO. Tirou um pouco dos privilégios.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

  • Dizer o Direito (Novo entendimento)


    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. 

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. 

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese: 

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.


    <https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html>

  • Depois do novo entedimento do STF, acho eu que mudou o gabarito.

  • Essa questão está desatualizada. O novo entendimento do STF é de que o foro por prerrogativa só se aplica aos crimes praticas durante o exercício do cargo e em função dele. Logo, a resposta correta seria a letra A.

  • -
    QUESTÃO DESATUALIZADA!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!
    QUESTÃO DESATUALIZADA!


     

  • Ítalo Pamponet

    Acredito que a resposta correta com o novo entendimento seria E, pois não há qualquer relevância o fato de já terem sido apresentadas ou não as razões e contrarrazões, seguindo assim o trâmite normal.

    Por favor, corrijam- se estiver errado.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, resolveu questão de ordem no sentido de fixar as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (...) AP 937 QO / RJ.

  • O gabarito, hoje, seria a letra E. (STF - AP 937).

  • Hj seria letra E ou A?

  • Questão desatualizada

    Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.

  • A alternativa C seria a única correta na época, atualmente é a E. Operada a diplomação, o deputado federal teria sua apelação julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa era a orientação da jurisprudência à luz do que dispõe o art. 53, § 1º da Constituição Federal. Todavia, com a tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, j. em 03-5-2018, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Hoje, o réu seria julgado pelo TRF, considerando que o crime é de competência federal.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. [...]