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ID
1592764
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o Júri, analise as seguintes assertivas:


I. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar todas as circunstâncias do crime: qualificadoras, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.

II. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Havendo prova nova, a acusação poderá requerer o desarquivamento dos autos para a respectiva juntada, após a qual o juiz receberá os autos conclusos para nova decisão sobre a pronúncia.

III. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, observada, se for o caso, a hipótese de separação dos processos.

IV. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

V. A intimação da decisão de pronúncia ao acusado será somente pessoal.


É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Pessoal a pegadinha dessa questão foi o inciso III... O examinador maliciosamente quis confundir o que está previsto no texto legal a respeito do inquerito policial com o teor do artigo 414 do CPP. Observe que , neste último não há previsão de "desarquivamento", quando houver prova nova, mas sim, deverá ser formulada nova denúncia ou queixa,enquanto, não ocorrer a extinção da punibilidade.


  • I - ERRADA (o juiz especifica as qualificadoras e as causas de aumento de pena)

      Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.



    II - ERRADA (o caso não é de arquivamento de inquérito, mas de impronúncia)

     Art. 414. CPP  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

      Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 


    III - CERTA

    Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

    IV - CERTA

     Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.


    V - ERRADA (poderá ser pessoal ou por edital se estiver solto e não for encontrado)

      Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:

      I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

      II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

      Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.




  • Inciso II: A chave da questão está no fato de que, embora seja possível nova denúncia/queixa em virtude da impronúncia, o juiz não receberá os autos conclusos para nova decisão de pronúncia. Será necessário uma nova instrução preliminar, e daí sim, a nova decisão do juiz a respeito da pronúncia ou impronúncia do acusado.

  • Renato, O Brasileiro (rs...), responde a questão II:

    "Como a impronúncia encerra a relação processual, constituindo-se em verdadeira absolvição de instância, caso surjam provas novas, haverá necessidade de nova peça acusatória, instaurando-se outro processo criminal contra o acusado, processo este que deve tramitar perante o mesmo juiz, que estará prevento para a demanda. Se a peça acusatória for recebida, dar-se-á início a um novo processo, com outra instrução probatória, preservando-se assim o contraditório e ampla defesa."

    Página 1280, ano 2014

  • No caso de impronúncia, no caso de surgirem provas novas, haverá necessidade de nova peça acusatória, instaurando-se OUTRO processo criminal contra o acusado E NÃO MERO DESARQUIVAMENTO, como é o caso do arquivamento do inquérito policial.

  • I - Agravantes e atenunates não entram da pronúncia.

     

     

  • Gabarito : C

    (vide excelente comentário de Jailza)

  • O inciso III nem precisa ler, pois ele consta como "correto" em todas as alternativas (a, b, c, d, e).

  • Gostaria de fazer um adendo a respeito do item V.

    A INTIMAÇÃO do acusado pode ser realizada por edital ou pelo defensor constituído. Apenas a CITAÇÃO do acusado deve ser realizada pessoalmente.

  • A impronúncia é uma sentença, desafiada por Apelação,(416 CPP), Portanto, se não for atacada ela gera um efeito terminativo ao processo, ou seja, o processo acaba. Mas por não julgar o mérito, a questão poderá ser apreciada novamente, mas em outro processo, pois aquele em que houve a sentença de impronúncia já terminou.

  • I- A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar todas as circunstâncias do crime: qualificadoras, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.ERRADA

    -> o juiz não especifica agravantes e atenuantes ou causas de diminuição de pena.

    CPP, Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

    § 1º (...) devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    II - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Havendo prova nova, a acusação poderá requerer o desarquivamento dos autos para a respectiva juntada, após a qual o juiz receberá os autos conclusos para nova decisão sobre a pronúncia. ERRADA

    CPP, Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

    Parágrafo únicoEnquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (não é desarquivamento)

    III - Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, observada, se for o caso, a hipótese de separação dos processos. CERTA

    CPP, Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

    IV - O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. CERTA

    CPP, Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    V - A intimação da decisão de pronúncia ao acusado será somente pessoal. ERRADA

    -> poderá ser pessoalmente ou por edital se estiver solto e não for encontrado.

     Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

     I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP;

     II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do MP, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • Alternativa II foi bem elaborada - na prática, realmente ocorre isso, o MP pede o desarquivamente, contudo, ele deverá fazer uma nova peça acusatória.

  • GABARITO C

    I. INCORRETA A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar todas as circunstâncias do crime: qualificadoras, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.

    Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    ________________

    II. INCORRETA Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Havendo prova nova, a acusação poderá requerer o desarquivamento dos autos para a respectiva juntada, após a qual o juiz receberá os autos conclusos para nova decisão sobre a pronúncia.

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

    A acusação não requererá o desarquivamento, ela formulará nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

    ________________

    III. CORRETA Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias, observada, se for o caso, a hipótese de separação dos processos.

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.  

    ________________

    IV. CORRETA O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    ________________

    V. INCORRETA A intimação da decisão de pronúncia ao acusado será somente pessoal.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • Item lll

    Art. 414, CPP. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

  • I. Art. 413. § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    II. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.          

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

    III. Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.  "Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."

    IV. Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 

    V. Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:          

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • IMPORTANTE: DISPOSICOES DIVERSAS

    Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, DETERMINARÁ O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código (separação de processos)

    Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (EMENDATIO LIBELLI)