-
Afirmativa IV
Emenda Constitucional 85/2015:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades
-
Afirmativa I
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Afirmativa II
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Afirmativa III
Emenda Constitucional 85/2015:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Afirmativa IV
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
-
Qual o erro do item II??
-
Raissa, o erro da II está em "direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário" conforme art. 203: "será prestada a quem dela necessitar".
-
Complementando a justificativa da assertiva I feita pela colega Tatiana, vide o inciso III do § 3º do art. 215 da CF.
-
Considere as seguintes afirmativas:
I. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais, da diversidade das expressões culturais e da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.(ERRADA) ART,216- § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: VII - transversalidade das políticas culturais;I - diversidade das expressões culturais;VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário, a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social. (ERRADA)*DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos
O ERRO ESTA NO PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE:direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário.
-----------------------------------------------------------
III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (CORRETA) *Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (CORRETA) Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
-
Considere as seguintes afirmativas:
I. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura, e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais, da diversidade das expressões culturais e da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
ART.216 A,§ 1º: O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Aqui a banca usou a literalidade da lei,mas inverteu os termo,por essa alternativa tornou-se incorreta.
da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. Não é um princípio,e sim,uma ação do governo,de acordo com art.215,3º,inciso III.
II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário, a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Portanto,assistência social não atinge a todos,somente a quem dela necessitar.
III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Literalidade do ARTIGO 219-B
IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Apesar da matricula ser facultativa,nem uma lei pode ser criada para suprimir o ensino religioso.
II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário, a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social.
III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
-
I. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se no Plano Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas na política nacional de cultura (fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura), e rege-se, entre outros, pelos princípios da transversalidade das políticas culturais, da diversidade das expressões culturais e da formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. ERRADA
II. A assistência social é, nos termos da Constituição, direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário (será prestada a quem dela necessitar), a ser prestada independentemente de contribuição à seguridade social. ERRADA
III. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI, segundo expressa disposição constitucional, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. CORRETA
IV. É inconstitucional lei que proíba o ensino religioso como disciplina a ser ministrada nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.) CORRETA.
-
Esse tipo de questão, infelizmente, não mede conhecimento de ninguém. A banca exigiu mera "decoreba" de texto de artigo, trocando inclusive palavras para confundir o candidato. Outra crítica que faço é que vejo pouca pertinência do assunto para um concurso de Juiz Estadual.
-
Sistema - Política - Plano
Ordem alfabética inversa.
-
O Sistema funda-se nos Políticos com seus Planos corruptos. Políticos sempre em primeiro. Por isso o sistema é corrompido.
-
Questão chatinha, parece mais de revistinha de banca de jornal, tipo" jogo dos sete erros". Quando a banca tem preguiça de questionar conteúdo, troca palavrinhas...
-
Sobre o item II, entendo que a assistência social é, sim, de acesso universal.
O art. 203 refere-se a "a quem dela necessitar", o que, segundo os colegas, excluiria a universalidade da assistência social. Porém, no art. 196, a CF determina que a saúde é de "acesso universal". Então, pela lógica dos comentários dos demais colegas, conclui-se que os serviços de saúde também são devidos a quem deles NÃO necessitar, o que é um evidente disparate.
A expressão "a quem dela necessitar" não afasta o caráter universal do acesso à assistencial social, mas sim o afirma.
Retirar um trecho do art. 196 e colocá-lo no art. 203 para tornar a assertiva errada, sem compreender o significado do que se está dizendo, é um triste apelo à decoreba irracional.
-
O que é direito de todos e dever to Estado é a saúde. A Assistência Social é de quem dela precisar. Na assertiva I houve uma troca de posição entre PLANO e POLÍTICA. Sabendo disso, as alternativas que sobram são III e IV.
Gab.: A
-
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
-
Que vergonha uma questao dessas. Mede o que trocar uma palavra "plano"por "politica"???
-
I ART,216- § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: VII - transversalidade das políticas culturais;I - diversidade das expressões culturais;VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
II. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos
III. Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
IV. Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
-
Será que o examinador tem orgulho de fazer uma questão tosca como essa?
-
Oh ódio que me consome quando erro uma questão infeliz dessas