SóProvas


ID
159346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos conceitos em torno da CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"Está inserida nas questões atinentes à matéria de Direito Constitucional, tendo o gabarito preliminar apresentado como resposta correta a alternativa C.A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada por umórgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoriapolítica de seu momento histórico.Os conhecimentos exigidos na questão encontram-se na parte que se convencionou denominar na doutrina de Teoria Geral de Direito Constitucional, em contraposição com o estudo do direito positivado constante dos princípios e regras positivados na Carta Magna.
  • Pessoal, pq a alternativa "b" está errada?B- O procedimento instituído para alteração constitucional por emenda pode ser modificado pelo poder constituído. Obrigada!
  • Quanto a dúvida acerca da alternativa B, esse dispositivo faz parte daqueles elementos que são imutáveis na constituição. Embora não estejam elemcados entre as cláusulas pétreas se constituem vedação implicita, pois sua alteração comprometeria as características fundamentais da CF.
  • LETRA C.

    Cara Danielle, o item B, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, que: "Toda modificação constitucional, feita com desrespeito do procedimento especial estabelecido (inciativa, votação, quorum, etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda, padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso, e assim ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como se dá com as leis ordinárias."

    A não observação do procedimento especial estabelecido pelo poder constituinte originário já se incorre em inconstitucionalidade, quanto mais a própria tentativa de alterar o procedimento.

    ;)

  • Comentando as demais (com base no Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza)

    ITEM A - Algumas características do Poder Constituinte Originário:

    * Inicial - instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem anterior;
    * Autônomo - a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
    * Ilimitado juridicamente - não tem de respeitar os limites impostos pelo direito anterior;
    * Incondicionado e soberano na tomada de suas decisões - não submete-se a qualquer norma prefizada de manifestação.

    Assim, não existe possibilidade de eventual vício em nenhum processo legislativo constituinte originário!!

    ITEM C - Constituições dogmáticas SÃO SEMPRE ESCRITAS, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado.

    ITEM D - Constituição Rígida = aquela que exige, para a sua alteração, um processo legislativo mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Exceto a Constituição de 1824, todas as nossas Constituições foram rígidas, inclusive a de 1988.
    Constituição Flexível = aquela que não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Não existe, assim, hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional.

    As Constituições flexíveis NÃO apresentam superioridade formal pois não precisam de um processo mais dificultoso para que outras normas sejam introduzidas no seu corpo.

    ITEM E -

    Outorgada = imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário.
    Promulgada = fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.

    A Atual Constituição é Promulgada!

    (Fonte: www.questoescomentadas.com)

    Bons estudos,
    ;)
  • Acredito que a lebra B ("O procedimento instituído para alteração constitucional por emenda pode ser modificado pelo poder constituído.") pois para modificar a forma de alteração constitucional tem que ser instituído outro poder constituinte originário. Tal modificação não pode ser feita pelo poder constituído.
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C - Segundo Vicente Paulo: As Constituições dogmáticas, SEMPRE ESCRITAS, são elaboradas em um dado momento, por órgão constituinte, segundo os dogmas ou idéias fundamentais da teoria polícia e do direito então imperantes. (...) A CF/88 é tipicamente dogmática, porquanto foi elaborada por um órgão constituinte em um instante determinado, segundo as idéias então reinantes. DEMAIS:
    A) ERRADA - O Poder Constituinte originário faz a Constituição e não se prende a limites formais. É um poder inicial (sua obra é a base da ordem jurídica, pois cria um novo Estado, rompendo completamente com a ordem anterior) ilimitado, autônomo (não tem que respeitar limites postos pelo direito anterior) e incondicionado (não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar usa vontade, isto é, não está obrigado a seguir qualquer procedimento predeterminado para realizar a sua obra).
    B) ERRADA - Segundo Vicente Paulo o poder constituinte derivado tem poder para modificar a constituição, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder originário. Esse poder de modificação do texto constitucional baseia-se na idéia de que o povo tem sempre o direito de rever e reforma a CF, portanto o próprio poder originário já definiu as formas de alteração do seu texto através de emendas, conforme art. 60 da CF e pelo procedimento de reforma previsto no ADCT, 5 anos após a CF.
  • Quanto ao modo de elaboração a C.F dogmática é aquela sistematizada e organizada por um poder constituite segundo as idéias vigentes na sociedade em um dado momento.
    Observando-se que a C.F dogmática tem necessariamente forma escrita.

  • Já quanto às limitações implícitas, Nelson Sampaio enumera: I) as concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador; II) as referentes ao titular do poder reformador, pois seria despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; III) as relativas ao processo da própria emenda, distinguindo-se quanto à natureza da reforma, para admiti-la quando se tratar de tornar mais difícil seu processo, não a aceitando quando vise a atenuá-lo, Segundo o citado jurista, a chamada dupla revisão seria ilógica e destrutiva; não poderia a reforma constitucional se tornar forma de destruir a própria Constituição. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9016

  • Sobre a letra B, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino no seu Resumo de Direito Constitucional, págs 232 e 233:

    "São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:

    a) a titularidade do poder constituinte originário

    b) a titularidade do poder constituinte derivado

    c) o próprio processo de modificação da Constituição"

     

  • CORRETA LETRA C

    Dogmáticas: Sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. Partem de teorias pré-concebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembléia Constituinte.
  • CORRETA LETRA C

    Modo de elaboração da Constituição.

    Em relação ao modo de elaboração, a Constituição pode ser classificada em dogmática e histórica.

    Dogmática.

    A Constituição dogmática será sempre escrita e elaborada por órgão constituinte. Ela consagrará os dogmas políticos e jurídicos dominantes na época de sua elaboração. A palavra dogmática significa, em acepção jurídica, a parte da ciência jurídica que critica e classifica os princípios que constituíram a fonte do direito positivo de determinado país16. Os dogmas serão os princípios que darão causa ao ordenamento constitucional daquele país.

    Histórica.

    A Constituição histórica é aquela sempre não-escrita (não codificada; formada por textos esparsos), costumeira, resultante de processo demorado de sedimentação política, social e jurídica. A sua fonte não pode ser determinada.

  • "Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado..."

    CESP = LENZA

    Lenza - pag 89

  • Sobre a letra B

    O poder constituinte é o poder de elaborar ou, até mesmo, em hipótese remota, de recriar ou reformar uma Constituição.

     

    Já o poder constituído, consolidado como poderes legislativo, executivo e judiciário, é estruturado, ou seja, criado na vertente da regra constitucional pelo poder constituinte.

     

    Na conformação da Constituição, nos limites definidos pelo poder constituinte, denota-se, de plano, a superioridade que decorre das normas constitucionais em relação às que são produzidas em momento secundário, não podendo o poder constituído/ delegado exercitar-se em desacordo com os limites da delegação do poder constituinte.

     

    O poder constituinte cria e define os contornos da Constituição - Lei Maior, que é produto da vontade fundamental da nação, sendo que o restante da ordem jurídica é formado a partir das derivações consentidas e reguladas pela própria Carta Magna, derivando daí o poder constituído.

     

    Referência: Federalismo no Brasil: Aspectos Gerais: Princípios do Direito Processual Civil na Constituição Federal/ Luiz Antonio Ferreira Pacheco da Costa. – Goiânia: Scala, 2009

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110628154330330

  • c) A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada por um órgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoria política de seu momento histórico.

    LETRA C - CORRETA 

    Quanto à dogmática

    No tocante à dogmática, Pinto Ferreira, valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa como a eclética.
    Ortodoxa é aquela formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista.
    Eclética seria aquela formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949.
    Nessa linha, alguns autores aproximam a eclética da compromissória. De fato, parece possível dizer que a brasileira de 1988 é compromissória, assim como a portuguesa de 1976.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO
     

  • Limitações Materiais Implicitas ao Poder Reformador:

    A maioria doutrinária entende que as limitações materiais implícitas ao Poder Constituinte Derivado Reformador são três:

    - Inconstitucional a proposta de emenda tendente a modificar o titular do poder constituinte originário – povo;

    - Inconstitucional a proposta de emenda tendente a modificar a legitimidade do poder constituinte originario reformador;

    - Modificação do processo legislativo de criação de emenda – é característica da Constituição Federal a rigidez. (erro da ALTERNATIVA B)