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Não entendi, será que alguém poderia comentar?
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A DECISÃO A QUE SE REFERE O ENUNCIADO É DA REJEIÇÃO DO EMBARGO QUE É UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
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Também não entendi. Se alguém puder comentar!
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Questão que engana muita gente boa!
Na verdade é uma decisão interlocutoria sim, como disse a colega, mas não a que decide os embargos de declaração e sim a decisão de Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego entre as partes e determina o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial. Ela tem natureza interlocutória, não admitindo ataque imediato por meio de recurso de revista.
Vejam parte do voto: TST AIRR 1332/2001-035-02-40 (DJ - 21/09/2007) da lavra do Min HORÁCIO SENNA PIRES:
..."Com efeito, a decisão proferida pela e. Corte Regional tem natureza interlocutória, na medida em que não põe termo ao processo na instância ordinária,mas tão-somente decide questão incidente. Desse modo, não se completando o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão do Tribunal Regional não comporta ataque imediato por intermédio de recurso de revista, podendo a insurgência ser renovada no momento oportuno"....
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"o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".
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continuo sem entender.....nao entra na minha cabeça uma decisão de RO ser considerada interlocutória...isso vai contra tudo que estudei até agora. Alguém pode explicar melhor, por favor?
Ricardo
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Questão que dedica muita atenção.
Me corrijam se estiver errado.
Na minha visão, como o enunciado trata de procedimento sumarissímo, só caberia recurso de revista por afronta à CF e à Súmula do TST. Assim correto a não admissão do Recurso de Revista uma vez que o recorrente alegou afronta à Lei Federal.
Por outro lado observa-se na parte final do enunciado "que o recurso de revista não foi admitido na origem". Entende-se assim que foi denegado seguimento ao respectivo recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, tratando-se assim de despacho denegatório de recurso, ficando este trancado ainda no respectivo TRT.
Vejam bem, DENEGOU O SEGUIMENTO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O art. 897, b, da CLT é claro "cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias dos despachos que denegarem a interposição do recurso". Há discussão na doutrina acerca da natureza do ato processual do juiz que denega o seguimento do recurso, será que é despacho ou decisão interlocutória? Para o Mestre CHBL: trata-se de autêntica decisão interlocutória, atacavél por Agravo de Instrumento.
Por esse motivo, na minha humilde opinião, o acerto da opção "E", uma vez que a decisão que não admitiu o RR, em que pese a discussão de ser decisão interlocutória ou despacho, não comportaria RR e sim Agravo de Instrumento para destrancar o RR denegado com a consequente remessa para o TST. Lembrando que nesse caso específico o Recurso de revista seria recebido porém não seria conhecido pelo TST, ou seja seria julgado improcedente eis que a matéria atacada não enseja Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
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Resposta correta.
No entanto, caso essa decisão ("...reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento das parcelas como de direito.") fosse contrária à Súmula ou OJ do TST abriria a possibilidade (uma das exceções concedidas pela Súmula abaixo) de recorrer de revista. Ao contrário do pocesso civil, prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Veja:
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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boa explicação João Paulo!
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Ao meu ver, uma questão bem complexa.
A) ERRADA. É cabível Recurso de Revista no rito sumaríssimo por violação direta da Constituição da República, contrariedade à súmula vinculante do STF ou contrariedade à súmula do TST. A alternativa afirma que a violação é direta e LITERAL, o que invalida a alternativa. B) ERRADA. O Recurso Ordinário pode almejar a REFORMAR ou ANULAR a decisão impugnada. Na REFORMA invoca-se o erro de julgamento, buscando que seja proferida decisão que substitua a anterior. Já na ANULAÇÃO, visa-se o erro de procedimento, anulando a decisão impugnada, e os autor retornarão ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, evitando suprimir instância, respeitando o duplo grau de jurisdição.
Contudo, é possível em alguns casos de ANULAÇÃO o julgamento pelo Tribunal, conforme a denominada TEORIA DA CAUSA MADURA, em que o Tribunal julgará desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, do CPC), dando aplicabilidade aos princípios da economia e celeridade processual. Vale a dica!
C) ERRADA. Súmula 297, III, do TST. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre o qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Assim, deveria propor Agravo de Instrumento para destrancar o recurso.
D) ERRADA. Será realizado primeiramente o juízo de admissibilidade, se positivo, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões e somente após o processo subirá ao TST.
E) CORRETA. O juízo de admissibilidade é uma decisão interlocutória, atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme art. 896, §12º e art. 897, b, ambos da CLT, e não por recurso de revista. Correta a afirmação. Espero ter ajudado um pouco. Bons estudos!
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amigos, errei a questão, mas li por diversa vezes e acredito que consegui compreender.
embargos de declaração não é decisão definitiva e sim, trata-se de mera decisão terminativa p/ que se possa sanar alguma obscuridade na decisão. Por tal razão , não comporta recurso p/ o TST,
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acho que só quem respondeu a dúvida geral foi a Fernanda, o fato de ele interpor recurso de revista após a decisão dos embargos não quer dizer que ele recorreu da rejeição dos mesmos, ele pode ter recorrido do acórdão que reformou a sentença mesmo.
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Art. 893, CLT, Parágrafo primeiro – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Súmula n0 214 do TST. Decisão interlocutória. Irrecorribilidade
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, parágrafo primeiro, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, SALVO nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, parágarfo segundo, da CLT.
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péssima questão
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CESPE LIXO!
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Comentário de Fernanda , excelente.
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Questão bem controversa, haja vista que o reconhecimento do vínculo é decisão de mérito, mesmo que não esgote toda a matéria da lide.