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LETRA B
LEI 9096
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!
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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
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A CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva (adaptado pela equipe Portal de Contabilidade)
Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, são entidades criadas com o objetivo de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Evidentemente, eles devem, também, e, principalmente, respeitar, cumprir e defender o princípio da legalidade expresso na mesma Constituição.
A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, contempla, nos artigos 30 a 37, a regulamentação das suas finanças, bem como a obrigatoriedade de manterem registros contábeis de todas as operações realizadas.
O artigo 30 estabelece: “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas”.
Para que a Justiça Eleitoral possa exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil, o balanço contábil derivado da escrituração contábil do exercício findo deve ser enviado até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, pelo órgão político nacional, pelos órgãos políticos estaduais e pelos órgãos políticos municipais, respectivamente.
A falta de prestação de contas pelo partido político ou sua desaprovação pela Justiça Eleitoral pode, entre as penas cabíveis, determinar os cancelamentos do registro civil e do estatuto do partido.
A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34).
ALTERNATIVA B
BONS ESTUDOS
" DEUS NÃO DESAMPARA OS ESFORÇADOS E QUEM ESTUDA, CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ"
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LEI 9096
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
ORGÃO NACIONAL ----> TSE
ORGÃO ESTADUAL ----> TRE
ORGÃO MUNICIPAL ----> JUIZ ELEITORAL
A CADA QUESTÃO VOCÊ ESTA MAIS PRÓXIMO DO SEU OBJETIVO !
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Apenas para efeito de comparação:
Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)
Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)
⬈
Prestação de Contas
⬊
Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)
Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)
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"O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude."
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GABARITO:B
LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. [GABARITO]
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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. .
Boa tarde a todos. Galera muito cuidado com as questões de direito eleitoral, pois ocorreram mudanças recentes como essa da do artigo 32 da lei 9096/95, alterada pela lei 13.877/19, em 27.09.19.
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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. .
Boa tarde a todos. Galera muito cuidado com as questões de direito eleitoral, pois ocorreram mudanças recentes como essa da do artigo 32 da lei 9096/95, alterada pela lei 13.877/19, em 27.09.19.
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Amigos,
Redação do art. 32 foi alterada pela lei 13.877/2019:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
Prazo agora é até o dia 30 de junho! Fiquem atentos!
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QUESTÃO: DESATUALIZADA
GABARITO ANTIGO: B
| Lei n 13.877, de 27 de Setembro de 2019 - Altera a Redação do Artigo 32 da Lei 9.096
| Artigo 1
"A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:"
| Artigo 32
"O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte."
Link para Lei 13.877: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13877.htm
O QConcursos foi notificado sobre a desatualização.
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Questão desatualizada.
Alterada pela Lei 13.877 de 2019.
Lei 9.096 /95 - Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.