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ID
1595296
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    LEI 9096

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

      § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

         

  • A CONTABILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Fonte: CFC – Manual de Fiscalização Preventiva (adaptado pela equipe Portal de Contabilidade)

    Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito privado, são entidades criadas com o objetivo de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, e defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Evidentemente, eles devem, também, e, principalmente, respeitar, cumprir e defender o princípio da legalidade expresso na mesma Constituição.

     

    A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos partidos políticos, contempla, nos artigos 30 a 37, a regulamentação das suas finanças, bem como a obrigatoriedade de manterem registros contábeis de todas as operações realizadas.

     

    O artigo 30 estabelece: “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas”.

     

    Para que a Justiça Eleitoral possa exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil, o balanço contábil derivado da escrituração contábil do exercício findo deve ser enviado até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes Eleitorais, pelo órgão político nacional, pelos órgãos políticos estaduais e pelos órgãos políticos municipais, respectivamente.

     

    A falta de prestação de contas pelo partido político ou sua desaprovação pela Justiça Eleitoral pode, entre as penas cabíveis, determinar os cancelamentos do registro civil e do estatuto do partido.

     

    A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34).

     

    ALTERNATIVA B 

     

    BONS ESTUDOS

     

    " DEUS NÃO DESAMPARA OS ESFORÇADOS E QUEM ESTUDA, CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ" 

  • LEI 9096

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

     

    ORGÃO NACIONAL ----> TSE

    ORGÃO ESTADUAL ----> TRE

    ORGÃO MUNICIPAL ----> JUIZ ELEITORAL

     

    A CADA QUESTÃO VOCÊ ESTA MAIS PRÓXIMO DO SEU OBJETIVO !

  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude."

  • GABARITO:B


    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.


    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. [GABARITO]

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.     .

    Boa tarde a todos. Galera muito cuidado com as questões de direito eleitoral, pois ocorreram mudanças recentes como essa da do artigo 32 da lei 9096/95, alterada pela lei 13.877/19, em 27.09.19.

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.     .

    Boa tarde a todos. Galera muito cuidado com as questões de direito eleitoral, pois ocorreram mudanças recentes como essa da do artigo 32 da lei 9096/95, alterada pela lei 13.877/19, em 27.09.19.

  • Amigos,

    Redação do art. 32 foi alterada pela lei 13.877/2019:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.            

    Prazo agora é até o dia 30 de junho! Fiquem atentos!

  • QUESTÃO: DESATUALIZADA

    GABARITO ANTIGO: B

     

     

    | Lei n 13.877, de 27 de Setembro de 2019 - Altera a Redação do Artigo 32 da Lei 9.096  

    | Artigo 1

         "A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:"

     

    | Artigo 32

         "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte."

     

     

    Link para Lei 13.877: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13877.htm

    O QConcursos foi notificado sobre a desatualização.

  • Questão desatualizada.

    Alterada pela Lei 13.877 de 2019.

    Lei 9.096 /95 - Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.            

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.