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LRF 101/2000
Art. 4oA lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Fé em DEUS! vamos chegar lá!
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Letra c)
LRF Art. 4º e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Objetivos do PPA:
- Definir com
clareza as metas e prioridades da administração bem como os
resultados esperados; (b)
- Organizar, em
programas, as ações que resultem em incremento de bens ou serviços
que atendam demandas da sociedade; (a)
- Estabelecer as
relações entre as ações a serem desenvolvidas e a orientações
estratégicas de governo; (e)
- Possibilitar a
alocação de recursos nos orçamentos anuais seja coerente com as
diretrizes e metas do Plano;
- Facilitar o
gerenciamento da administração, através de definição de
responsabilidades pelos resultados, permitindo a avaliação do
desempenho por programas; (d)
- Estimular
parcerias com entidades públicas e privadas na busca de fontes
alternativas de recursos para o financiamento por programas;
- Explicitar, quando
couber, a distribuição regional das metas e gastos so governo;
- Dar transparência
à aplicação de recursos e aos resultados obtidos
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PPA
CF Art 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Obs: a LC 101/2000 (LRF) é silente em relação ao PPA. Somente faz referência ao que está na Constituição.
LDO
Está prevista na CF/88 e na LRF.
LRF
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
CF/88
ART 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos
orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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Complementando...
A LDO passa, a partir da LRF, a receber novas e importantes funções, entre elas (Nascimento & Debus, 2002):
1-Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
2- Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício;
3-Dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento;
4-Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros;
5-Estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Essa exigia muita frieza e memória, dado que a ERRADA letra (B) trazia:
b) definir com clareza as metas e prioridades da Administração, bem como os resultados esperados.
CF/88:
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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GAB C
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Eu acertei indo naquela pegada que a galera já até deu ideia aqui, de que a LDO ( sinônimo de xarope kkkk) está ligada a normas, critérios, diretrizes e talz... a alternativa que tem mais a ver com "regras" geralmente se referirá à LDO!
Ataque com sangue no olho nessa boa batalha, pq Deus está do seu lado! ;)
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Gab: C
Um breve RESUMO sobre a LDO, abrangendo a:
LRF:
* equilíbrio entre receitas e despesas
* critérios e formas de limitação de empenho
* normas relativas a
- controle de custos e
- avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos
* demais condições e exigências p/ transferência de recursos a entidades púb. e priv.
* anexo de metas fiscais
* anexo de riscos fiscais
CF:
* metas e prioridades
* despesas de capital p/ exercício financeiro subsequente
* orientar elaboração da LOA
* alteração na legislação tributária
* política de aplicação das AFOFO (Agências Financeiras Oficiais de FOmento)
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Não se apegue somente aos bizus dos profes de cursinhos... a banca sabe deles e usa contra você. LEIA ATÉ O FIM. NÃO IMPORTA O QUÃO ÓBVIA A QUESTÃO PAREÇA!