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ID
1595416
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Um servidor do TCM/RJ, responsável por valores públicos, não realizou prestação de contas, ato a que estava obrigado a fazer. Nesse caso, nos termos disciplinados pela Lei Orgânica do TCM/RJ, cabe ao Tribunal determinar a realização de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    REGIMENTO INTERNO TCM RJ

    Art. 155 – Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 4°.

    Art. 156 – Para os efeitos deste Regimento, define-se: II – tomada de contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre; e

    Art. 4° – A jurisdição do Tribunal abrange:

    I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

    V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;


  • Complemento ao comentário anterior:

    Lei Orgânica do TCM - RJ:
    (...)

    Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:

    I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregues ou confiados;

    II - Tomada de Contas, como ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre;

    (...)

     

  • PC => Não há dano; responsável obrigado; 

    TC => Não há dano; responsável não obrigado; omissão da PC;

    TCE => Há dano; urgência; omissão da PC; Apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    Mais ou menos por aí...