LETRA A
REGIMENTO INTERNO TCM RJ
Art. 155 – Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do art. 5°, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 4°.
Art. 156 – Para os efeitos deste Regimento, define-se: II – tomada de contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre; e
Art. 4° – A jurisdição do Tribunal abrange:
I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
Complemento ao comentário anterior:
Lei Orgânica do TCM - RJ:
(...)
Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregues ou confiados;
II - Tomada de Contas, como ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre;
(...)