Lei 8.443/92
Art. 16. AS CONTAS
SERÃO JULGADAS:
I - REGULARES,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável;
II - REGULARES COM RESSALVA, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - IRREGULARES,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou
valores públicos.
O texto diz: "... apurou a ocorrência de prática de ato ilegal ...". Vejo que já é suficiente para classificá-la como irregulares, conforme o art. 16, III, b, L8433.
Penso que o gabarito deveria ser letra A.
Alguém para esclarecer melhor o entendimento da banca?
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8443.htm
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;