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ID
1595422
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Plenário do TCM/RJ concluiu pela necessidade de normatização da aplicação de determinada lei pertinente às suas atribuições. Nos termos do seu Regimento Interno − RITCM/RJ, essa normatização deverá ocorrer sob a forma de

Alternativas
Comentários
  • Os normativos espedidos pelos tribunais de contas serão sob a forma de ** deliberação ** 

  • REG INTERNO TCM-RJ
    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

    I – Deliberação, quando se tratar de:

    a) aprovação e alteração do Regimento Interno;

    b) atos definidores de estrutura, atribuições e funcionamento do Tribunal, das unidades de suas Secretarias e demais órgãos auxiliares;

    c) atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, e

    d) outras matérias de implicação externa ou interna que, a critério do Plenário, devam revestir-se desta forma.

  • Lei Orgânica TCM-RJ

    Art. 19 - O Plenário, dirigido por seu Presidente e constituído ainda pelo Vice-Presidente e
    demais Conselheiros, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento
    Interno, podendo ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus
    Conselheiros.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    Fonte (Comentário Abaixo): Regimento Interno do Município do Rio de Janeiro-RJ

    http://www.tcm.rj.gov.br/WEB/Site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=616&detalhada=1&downloads=0

     

    Alternativa A – ERRADA

     

    Não há referência no referido regimento de que o TCM-RJ emite esse tipo de ato

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras,

    terão a forma de:

    II – Parecer, quando o ato se referir ao exame das Contas do Governo do Município, prestadas anualmente pelo Prefeito, ou outros casos em que, por lei, deva o Tribunal, assim se manifestar.

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Não há referência no referido regimento de que o TCM-RJ emite esse tipo de ato

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Art. 14 – Os atos do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:

     

    IV – Decisão, nos demais casos, ressalvada a hipótese do inciso III, entre os quais:

    a) tomada ou prestação de contas, inclusive especial;

    b) apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro;

    c) verificação da legalidade, legitimidade e economicidade de toda e qualquer receita e despesa públicas;

    d) apreciação da legalidade dos atos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e bem assim, de contratos, sujeitos a co nhecimento;

    e) conversão de apreciação ou julgamento em diligência;

    f) determinação de inspeções [Função da Antiga Resolução Administrativa], auditorias;

    g)exame dos processos decorrentes de inspeções, auditorias, visitas técnicas, representações e denúncias;

    h) solução de consultas; [Função da Antiga Resolução Normativa]

    i) sobrestamento de julgamento ou apreciação; e

    j) enunciado de Súmula. [Função da Antiga Resolução Normativa]