a) ERRADA - Art. 49 – O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial
transitada em julgado.
b) CERTA - Art. 48 – Parágrafo único – A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da
carreira de controle externo do quadro de pessoal de Tribunal constitui título computável para
efeito do concurso a que se refere o caput.
c) ERRADA - Art. 50 – O auditor, quando em substituição a Conselheiro por mais de trinta dias, terá as
mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que
estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados.
d) ERRADA - Art. 48 – Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, (...)
e) ERRADA - Art. 52 – Os auditores não poderão exercer cargos em comissão ou funções gratificadas no
Tribunal.