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ID
1595431
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Nos termos do RITCM/RJ, a apreciação das contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, será realizada em sessão

Alternativas
Comentários
  • Art. 83 – Será convocada sessão especial para apreciação das Contas do Governo do Município, apresentadas anualmente pelo Prefeito, ou para celebrar eventos não previstos neste Regimento.

  • Complementando o comentário do colega...


    Fonte: Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro-RJ

    http://www.tcm.rj.gov.br/WEB/Site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=616&detalhada=1&downloads=0


    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 82 – As sessões extraordinárias, para os mesmos fins das ordinárias, serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento de Conselheiro, com a antecedência mínima de vinte e quatro

    horas, salvo motivo justificado, em face de:

    I – acúmulo da pauta das sessões ordinárias;

    II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal;

    III – nos casos previstos no § 2º do art. 76;

     

    {Art. 76 – O Plenário funcionará de 21 de janeiro a 20 de dezembro de cada ano, e no dia do mês de janeiro que for designado para a posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor.

     

    § 1° – No período de 21 de dezembro a 20 de janeiro do ano subsequente, não haverá paralisação dos trabalhos do Tribunal, nem a interrupção ou suspensão dos prazos processuais, sendo os processos referentes a editais de concorrência, bem como os de qualquer matéria de

    relevância, a juízo do Presidente, após a instrução do corpo instrutivo e a audiência da

    Procuradoria Especial, submetidos à decisão do Presidente, ad referendum, do Plenário.

     

    § 2° – No mesmo período a que se refere o § 1° , poderá o Presidente convocar sessão extraordinária para decisão Plenária em processos cuja matéria seja de alta relevância ou de urgência, a seu critério, ou a requerimento de Conselheiro. }

     

    IV – deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros da Procuradoria Especial, para preenchimento de cargo de Conselheiro, na forma prevista no art. 36

     

    {Art. 36 – Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por auditor ou por membro da Procuradoria Especial, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ocorrência da vaga.

     

    § 1º - O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, quatro Conselheiros, incluindo o que presidir o ato.

     

    § 2º – Cada Conselheiro escolherá três nomes, se houver, de auditores ou de membros da Procuradoria Especial.

     

    § 3º – O Presidente chamará, na ordem de antiguidade, os Conselheiros, que colocarão na urna, os votos contidos em invólucro fechado, respeitado o sigilo do voto.

     

    § 4º – Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Prefeito. }

  • Continuando...

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Art. 81 - O Plenário reunir-se-á em sessão ordinária às terças e quintas-feiras, às 15:00 (quinze) horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou a verificação da falta de quorum.

     

    Alternativa D – ERRADA

     

    Art. 84 – As sessões solenes serão convocadas para os seguintes fins:

     

    I – posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor;

     

    II – posse de Conselheiro;

     

    III – celebrar datas relevantes ou homenagear pessoas ilustres;

     

    IV – outorga do colar do mérito Ministro Victor Nunes Leal.

     

    Alternativa E – ERRADA

     

    Art. 85 – Os assuntos de natureza administrativa interna serão apreciados em sessão administrativa convocada pelo Presidente, de ofício, ou por proposta de Conselheiro