SóProvas


ID
1595437
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos diz respeito à legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de conveniência e oportunidade que balizam a edição do ato e que constituem o mérito do mesmo. Vale dizer, o Poder Judiciário deve respeitar os limites legais da discricionariedade administrativa, o que, com base naquela permissa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    “Todo ato adm para ser válido deve contar os seus cinco elementos isentos de defeitos (COFIFO MOB- competência, finalidade, forma, motivo, objeto). Caso um dos elementos esteja em desacordo com a lei, o ato será nulo”. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Cfe o Prof. Luís Gustavo (LFG), não há vedação que o Poder Judiciário analise a legalidade dos atos discricionários. Assim, a este cabe verificar os elementos vinculados do ato discricionário (COFIFO) e, também, se na escolha do motivo e do objeto (MOB) do ato adm foram observados os limites da lei.


    ->O Poder judiciário atua como controle externo, e sua atuação ensejará a anulação do ato adm.

  • Alguém poderá explicar o erro da alternativa E?

  • A administração pode revogar os seus atos a qualquer momento, por conveniência e oportunidade.

  • Letra C - Gabarito.

    No âmbito de abrangência do controle externo exercido pelo Poder Judiciário insere-se a verificação dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram à prática do ato discricionário. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


    Cuidado com a afirmação de que a Administração pode revogar os atos a qualquer momento (ex: atos já exauridos não podem ser revogados)

  • Quanto á alternativa D, ainda não comentada, devemos levar em consideração os ensinamento do professor Gustavo Binembojm, o qual traça os seguintes stardards (parâmetros) para se estudar o nível de controle dos atos administrativos pelo poder judiciário: 

    a.  Quanto maior o grau de restrição imposto a direitos fundamentais, maior deve ser o grau de controle judicial.

    b.  Quanto maior o grau de objetividade maior deve ser o controle judicial.

    c.  Quanto maior o grau de tecnicidade da matéria, menor o grau de controle judicial.  

    d.  Quanto maior o grau de politicidade da matéria, menos intenso deve ser o controle judicial.

    e.  Quanto maior o grau de efetiva participação social, menor será o controle do poder judicial. 


    Assim, quanto maior o grau de tecnicidade  da matéria objeto da decisão por órgãos dotados de expertise e experiência, menos intenso deve ser o controle judicial. 

    Abraço. 
  • Erro da Letra "A": Apenas os atos vinculados são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário (Correto),..... que, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, avalia a presença dos requisitos de validade do ato (errado VALIDADE # LEGALIDADE ).1) Legalidade: este sim, o judiciário avalia...SOMENTE.mas, >2) Validade(elementos) os Atos Administrativo: "MOCFFO" (moquiffo)
    Motivo (causa - o porquê)Objeto (conteúdo - o quê)Competencia (Sujeito - quem)Finalidade (consequência - Porque - visando o futuro - Interesse Publico)FOrma (Formalidades - formal = "meio' como ele é apresentado = via Decreto, 

    >>> "Teoria dos Motivos Determinantes":
    a) MOTIVO Falso ou Inexistente: Invalida o ato administrativob) Motivo alegado condiciona o agente publicoEm suma: está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • Com relação à letra a), achei que o erro da alternativa foi afirmar que apenas os atos vinculados são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, já que não obstante ele não possa efetivar a substituição do mérito de um ato administrativo, ele tem o poder de analisar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base na análise de princípios como a razoabilidade e proporcionalidade. Trata-se, aqui, de análise de legalidade e não de mérito. Portanto os atos discricionários poderiam também serem revistos pelo Poder Judiciário, que tem o poder de decidir se a atuação discricionária da administração foi na verdade fora da esfera legal de discricionariedade. Alguém pensou dessa forma? 

  • Letra A) Somente os atos vinculados são passíveis de revisão pelo poder judiciário. Afirmativa incorreta, tendo em vista que os atos discricionários podem ser alvo no que tange a LEGALIDADE do ato, jamais quanto a discricionariedade!

  • alguém para explicar a letra B ?

  • Guilherme Pinho,

    Pelo que entendo, o Judiciário, quando provocado ou não, realiza controle de legalidade e nunca de mérito administrativo. Destarte, o controle de legalidade pode implicar anulação e não revogação do ato administrativo.

    Entendo que revogação é pertinente à autotutela, logo, é julgamento de conveniencia e oportunidade por parte da própria administração.

    Segue um link com mais informação sobre o assunto: https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/controle-judicial-dos-atos-administrativos-discricionarios/


    Caros colegas, corrijam-me se houver erros ou omissão de algum detalhe importante.

  • Tem coisas que só na prática (resolução de questões) se aprende. rs

  • Acho que a letra B está errada porque diz que o judiciário pode revogar, sendo que a revogacao é uma prerrogativa da administração pública.

  • A - INCORRETO - TANTO O ATO VINCULADO, QUANDO O DISCRICIONÁRIO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO, NO QUE TANGE AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE.


    B - INCORRETO - PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE REVOGAR ATO DISCRICIONÁRIO DE OUTRO PODER.

    C - GABARITO .

    D - INCORRETO- PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM AMPLO PODER PARA EXAMINAR OS MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DOS ATOS ADM.

    E - INCORRETO - TANTO A ADM., QUANTO O PODER JUDICIÁRIO PODE ANULAR OS ATOS.



    E para fechar...palavras de Alexandre Mazza :


    "Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.


    Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).



    Nenhum ato válido nasce contrário ao interesse público. Em um dado momento de vida, o ato se torna inconveniente e inoportuno. Por isso, o Direito preserva os efeitos produzidos pelo ato até a data de sua revogação. Daí falar-se que a revogação produz efeitos futuros, não retroativos, ex nunc ou proativos."




    gabarito "C"
  • a) Tanto os atos vinculados (aqueles para os quais a lei estabelece requisitos e condições para a sua realização) como os discricionários estão sujeitos à apreciação judicial. Ocorre que, no tocante aos discricionários, o Judiciário não pode ir além do controle da legalidade.


    b) No tocante aos atos discricionários, o Judiciário não poderá revoga-los, e sim anula-los. Revogação é a supressão de um ato discricionário legítimo e eficaz, realizada pela Administração, e somente por ela, por não mais lhe convir sua existência. A revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Todavia, se o ato for ilegal ou ilegítimo, não ensejará revogação, mas sim anulação, pela própria Administração ou pelo Judiciário.


    c) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, não se permitindo pronunciar-se sobre o mérito administrativo. Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo, infenso à revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passível de verificação em juízo. Exemplo. O Judiciário não poderá dizer da conveniência e oportunidade da aplicação de uma penalidade administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento e a regularidade formal de sua imposição.


    d) Alternativa contém 2 erros. Primeiro: Não é permitido ao judiciário a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração para a realização de qualquer ato administrativo discricionário. Segundo: O ato não ficará vinculado se a discricionariedade estiver pautada em critérios técnicos, haja vista que a vinculação pressupõe que LEI estabeleça requisitos e condições para a realização do ato, e não apenas critérios técnicos.


    e) A Administração sempre poderá revogar seus atos por questão de conveniência e oportunidade.

  • Gabarito C, pois a Teoria dos Motivos determinantes vincula a Adm Pub no que se refere à existência de tais motivos. Logo, tal premissa pode ensejar a analise do ato discricionário, quanto a existência de tais fatos/motivos alegados, pelo judiciário, sob o prisma da LEGALIDADE.

  • Ao meu ver a alternativa "e" também está certa. A questão fala na legalidade do ato, loga, o controle da adm seria de legalidade, logo deveria anular não revogar. 

  • Ricardo Duarte

    Perceba que a questão falou que houve questionamento da legalidade, e não que o ato é ilegal...ou seja, o ato vai ser analisado ainda pelo judiciário, para ver se de fato é ilegal ou não.

    Ora, com base no princípio da presunção de legalidade do ato administrativo, tem-se que o mesmo é legal até que seja declarado o contrário, motivo pelo qual, antes de o mesmo ser apreciado pelo judiciário acerca da legalidade, a administração, PODE revogar o ato por questões de conveniência e oportunidade.

    Ela não poderia fazer isso caso o judiciário declarasse que o ato não está de acordo com a legalidade, desta maneira, caberia apenas a anulação, porém, antes desta análise, ela NÃO fica impedida de revogar o ato, o que torna a assertiva errada.

    Caso eu tenha falado alguma asneira, por favor, mandem mensagem.

    espero ter ajudado.

    #longosdiasebelasnoites

     

  • Não entendi pq o Poder Judiciario foi considerado como competente para realizar o controle externo, quando essa funcao eh outorgada pela CF ao Legislativo com auxilio do Tribunal de Contas.

     

    Até onde sei, o Judiciário exerce controle judicial, como decorrencia do principio da sindicabilidade

    Se alguem puder dar uma luz eu agradeço

  • Conforme leciona Di Pietro, não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo poder Judiciário.

  • Gabarito C.

    Fala-se em controle externo quando o controle é realizado por um poder em relação ao outro, e não apenas quando se fala em Poder Legislativo com auxílio do TC. O controle exercido pela Adm. Direta em relação à Adm. Indireta (tutela) é também é considerado externo.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Os atos discricionários também são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, especialmente quando praticados fora dos limites da lei. Ademais, a teoria dos motivos determinantes também pode ser utilizada para o controle de atos discricionários. O detalhe é que o controle judicial sobre atos discricionários é um controle de legalidade, e não de mérito, razão pela qual só pode ter como resultado a anulação, jamais a revogação dos atos.

    b) ERRADA. O Poder Judiciário não pode revogar ato discricionário, mas apenas anular por razões de legalidade. É o que ocorre quando há desvio de poder, que é um vício de legalidade.

    c) CERTA. A veracidade e a legitimidade dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram à prática do ato discricionário, segundo a teoria dos motivos determinante, constituem pressupostos de validade do ato. Assim, a presença de vício nos motivos indicados pode levar à invalidação do ato, o que seria um controle de legalidade passível de ser exercido pelo Poder Judiciário.

    d) ERRADA. De fato, quando a discricionariedade administrativa estiver pautada em aspectos técnicos, a escolha praticada com base na valoração desses aspectos passa a se caracterizar como vinculada. Por exemplo, se um Prefeito, utilizando sua discricionariedade, desejar realizar uma obra no Município, mas os pareceres técnicos indicarem que o empreendimento é inviável, sua escolha ficará vinculada à conclusão desses pareceres, ou seja, ele não poderá decidir fazer a obra mesmo assim, sob pena de ser responsabilizado. Mas o erro do item é que, mesmo nessa hipótese, não é permitido ao Poder Judiciário realizar uma “ampla” avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. A avaliação do Judiciário é sempre restrita a aspectos de legalidade e legitimidade. No nosso exemplo, se o Prefeito continuasse a obra e os problemas previstos ocorressem, poderia ser condenado pelo Poder Judiciário por improbidade administrativa, por ter desrespeitado os princípios da boa gestão.

    e) ERRADA. Nada impede que a Administração revogue ato administrativo por critérios de conveniência e oportunidade quando aspectos de legalidade desse mesmo ato estiverem sendo questionados judicialmente.

           Gabarito: alternativa “c”

  • Resposta: No âmbito de abrangência do controle externo exercido pelo Poder Judiciário insere-se a verificação dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram à prática do ato discricionário. ---> Sim, para checar, por exemplo, se são apontados motivos falsos ou inexistentes pelo Administrador Público, de modo a dar suporte a algum tipo de trama. 

    Na Administração Pública é muito comum gestores públicos citarem um motivo técnico - verniz da verdade - que, ao ser analisado com lupa, revela nada ter a ver com a razão para que uma decisão tenha sido tomada de uma forma e não de outra.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    a) ERRADA. Os atos discricionários também são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, especialmente quando praticados fora dos limites da lei. Ademais, a teoria dos motivos determinantes também pode ser utilizada para o controle de atos discricionários. O detalhe é que o controle judicial sobre atos discricionários é um controle de legalidade, e não de mérito, razão pela qual só pode ter como resultado a anulação, jamais a revogação dos atos.

    b) ERRADA. O Poder Judiciário não pode revogar ato discricionário, mas apenas anular por razões de legalidade. É o que ocorre quando há desvio de poder, que é um vício de legalidade.

    c) CERTA. A veracidade e a legitimidade dos pressupostos de fato indicados nos motivos que levaram à prática do ato discricionário, segundo a teoria dos motivos determinante, constituem pressupostos de validade do ato. Assim, a presença de vício nos motivos indicados pode levar à invalidação do ato, o que seria um controle de legalidade passível de ser exercido pelo Poder Judiciário.

    d) ERRADA. De fato, quando a discricionariedade administrativa estiver pautada em aspectos técnicos, a escolha praticada com base na valoração desses aspectos passa a se caracterizar como vinculada. Por exemplo, se um Prefeito, utilizando sua discricionariedade, desejar realizar uma obra no Município, mas os pareceres técnicos indicarem que o empreendimento é inviável, sua escolha ficará vinculada à conclusão desses pareceres, ou seja, ele não poderá decidir fazer a obra mesmo assim, sob pena de ser responsabilizado. Mas o erro do item é que, mesmo nessa hipótese, não é permitido ao Poder Judiciário realizar uma “ampla” avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. A avaliação do Judiciário é sempre restrita a aspectos de legalidade e legitimidade. No nosso exemplo, se o Prefeito continuasse a obra e os problemas previstos ocorressem, poderia ser condenado pelo Poder Judiciário por improbidade administrativa, por ter desrespeitado os princípios da boa gestão.

    e) ERRADA. Nada impede que a Administração revogue ato administrativo por critérios de conveniência e oportunidade quando aspectos de legalidade desse mesmo ato estiverem sendo questionados judicialmente.

           Gabarito: alternativa “c”

  • POLÊMICA SOBRE SANATÓRIAS APÓS JUDICIALIZAÇÃO DO ATO

    1) INADMISSÃO: JUDICIALIZAR SERIA INÚTIL PORQUE A EXTINÇÃO DO ATO SERIA SANADO POR DEPENDER DE MERA VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO e NÃO DE OBEDIÊNCIA À ORDEM JURÍDICA (em outras palavras, todos os atos ilegais seriam convalidados quando alguém reclamasse, perdendo o sentido da ação judicial)

    2) ADMISSÃO: JUDICIALIZAÇÃO NÃO É MOTIVO DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM CONVALIDAR SEUS ATOS (pelo contrário, a eficiência e a boa-fé administrativa levam a esse entendimento, evitando contratempos e processos administrativos ou judiciais)

     

    #STJ (2013 – Resp 1331224/MG): O ato atacado, o qual ordenou a remoção ex officio do servidor, encontra-se dotado de seu motivo justificador, ainda que de forma postergada e as razões que levaram à prática do ato não eram viciadas de favoritismos ou perseguições, de modo que o ato não pode ser invalidado. Por isso, desde a apresentação de informações pela autoridade impetrada, não subsiste interesse processual que esgotou qualquer necessidade de prestação jurisdicional para condenar a autarquia à obrigação de fazer consistente na motivação do ato impugnado.