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ID
1595443
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Art. 32 - § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos,

    demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes

    condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos

    adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de

    operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

  • Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, 

    ART. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar



  • Pessoal, então um ente público pode realizar operação de crédito com uma estatal controlada por ele ? O que é vedado é entre entes diferentes, e entre instituição financeira estatal e seu controlador.

    Correto ? alguém poderia tirar essa dúvida?

  • Acredito que seria assim a resposta;

    a)ERRADO - art. 2, inciso III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; o art.32 não faz distinção entre dependente ou não dependente, deve ser apenas controladas seja dependente ou não,  Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.b)CERTO - art.32, § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.c)ERRADO - art. 32, não tem essa previsão de dispensa da condição do inciso IV.d)ERRADO - Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.e)ERRADO - Trata justamente do artigo que ficou conhecido pelas Pedaladas Fiscais do governo Federal -

    Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • Art. 52, CRFB: Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • Acho que o problema é a troca da palavra tomador por beneficiário. A administração TOMOU o emprestimo com outra pessoa jurídica ATRAVÉS de sua S. E. Mista, uma vez que esta já seria a responsável pela execução dos empreendimentos .

    Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, 

    Art.36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

  • De fato, é vedada a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Todavia, no caso da questão, o Estado não tomou dinheiro emprestado da instituição financeira. Foi a instituição financeira que tomou dinheiro emprestado (sabe-se lá de quem): "o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista"... Assim não incide a vedação do art. 36 da LRF.

  • Gente, se é operação de crédito externo, a instituição financeira não é controlada pelo ente beneficiário. Ela é de fora.

  • Neste caso, não se aplica o Art 36 da LC101, pois o Estado não concederá o empréstimo, mas sim intituição financeira externa que cederá empréstimo a SEM controlada pelo Estado.

  • INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!!

  • A regra geral é que não pode haver operação de crédito entre um ente da federação e uma estatal dependente. Entretanto há exceções as vedações.

    Vejamos:

    "Suponha que a Administração pública estadual pretenda contratar operação de crédito externo para financiar obras de infraestrutura na região portuária. Decidiu, então, que o tomador do referido financiamento seria uma sociedade de economia mista da qual o Estado detém a maioria do capital social e o controle societário, empresa que será, também, a responsável pela execução dos empreendimentos financiados"

    Analisando:

    § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro

    ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    A despesa a ser financiada é corrente? Não. É uma despesa de capital --> financiar obras de infraestrutura na região portuária.

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    A despesa a ser financiada é uma refinanciamento? Não.

    Logo, essa operação de crédito entre federação e estatal dependente pode acontecer, pois a situação citada enquadra-se nas exceções da vedação.