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ID
1595446
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso da execução de um contrato de Parceria Público Privada − PPP, celebrado na modalidade concessão patrocinada no ano de 2011, que tem por objeto a ampliação e operação de malha ferroviária, o poder concedente identificou a necessidade de reforma em determinada estação integrante do objeto contratado. Verificou que os investimentos adicionais seriam da ordem de R$ 30 milhões e, por não estarem previstos originalmente, não foram considerados para fins de oferecimento da proposta vencedora. Outrossim, constatou que tais investimentos adicionais não redundariam em aumento de receita tarifária ou receitas acessórias para a concessionária. Diante desse cenário, considerando a legislação aplicável à matéria, os referidos investimentos adicionais poderão ser cobertos mediante

Alternativas
Comentários
  • LEi 11079

    Art. 6 § 2º- § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (é o caso da questões, pois o contrato de concessão foi estabelecido em 2011).

    Gabarito: E

  • Conforme a Lei 11.079/04, o aporte de recursos em favor do parceiro privado poderá ser autorizado em lei específica, se o contrato for celebrado até 08 de agosto de 2012. Todavia, se tratar de contratos novos, deverá ser autorizado no edital de licitação. A questão fala que a concessão administrativa ocorreu no ano de 2011.

  • Por que não poderia ser a letra a)?

  • Francisco, por se tratar de reforma o limite é de 50%, também errei...

  • Alguém pode explicar o problema da assertiva C? 

  • sobre a C: o limite máximo de 35 anos não pode ser afastado, a lei não traz essa exceção.

  • Quanto a letra A: Lei 8.666, art. 65, § 1o  - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. 

  • Eliminei a letra A pelo simples fato de não dizer o valor do contrato, se a reforma é 30 milhoes como eu iria calcular se a porcentagem da 8666 esta certa?

    Além do mais reforma tem limite de 50%

     Lei 8.666, art. 65, § 1o  - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. 

  • Gabarito: E

     

    Compilando...

     

    a) majoração da contraprestação pecuniária a cargo do poder concedente, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato. ERRADO

     

    Lei 8.666, Art. 65, § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar (...) no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    b) reequilíbrio econômico-financeiro a favor do parceiro privado, exclusivamente na forma de majoração da tarifa cobrada dos usuários pela prestação do serviço. ERRADO

     

    Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, o artigo 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93 versa: "para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

    A reforma, se não era previsível, pelo menos suas consequências são calculáveis (30 milhões de reais). No mais, não configura força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

     

    c) ampliação do prazo contratual, em período suficiente para amortizar os investimentos adicionais, afastando-se, por se tratar de reequilíbrio econômico-financeiro, o limite máximo de 35 anos. ERRADO

     

    Não é reequilíbrio e o limite máximo de 35 anos não pode ser afastado, pois previsto no art. 5º, I, da Lei 11.079/04.

     

    d) novo contrato de Parceria Público Privada, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação pecuniária suficiente para cobrir os investimentos adicionais, celebrado, obrigatoriamente, com o mesmo parceiro privado. ERRADO

     

    Não há como celebrar um novo contrato, mediante concessão administrativa, sem a realização de nova licitação na modalidade concorrência. Bem como, a parceria público-privada não pode ter como objeto único a execução de obra pública, sem a concessão de serviço público à nova contratada.

     

    e) aporte de recursos do poder concedente em favor do parceiro privado, caso a estação se configure como bem reversível, devendo tal aporte guardar proporcionalidade com as etapas das obras efetivamente executadas e contar com autorização legal específica.

     

    Lei 11.079/95. Art. 6º, § 2º - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

    É o caso da questão, pois o contrato de concessão foi estabelecido em 2011.

  • Sobre a letra A)

    Limites:

    Obras, serviços e compras: Acréscimos e supressões: até 25%.

    Reforma de edifício ou equipamento: Acréscimos: até 50%. Supressões: até 25%.

    Por exemplo: um contrato de manutenção de elevadores, com valor contratual atualizado de R$ 100.000,00/ano, não pode ultrapassar R$ 125.000,00 (acréscimos) ou ficar aquém dos R$ 75.000,00 (supressões).

    Obs.: Uma vez findo o procedimento licitatório, não é mais possível a sua alteração, o que pode ocorrer, tão somente, com o contrato administrativo ulteriormente firmado. A alteração da licitação é impedida após a homologação, isso acontece pois homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório.

    Sobre a letra B) Art. 65, II, d, Lei 8.666

    ▪ A alínea “d” decorre da chamada teoria da imprevisão, que se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que provocam desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.

    ▪ Tais eventos ensejam a possibilidade de alteração (revisão) do contrato, quando for possível reestabelecer a sua equação econômico-financeira inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste, sem penalidades para as partes.

    ▪ A teoria da imprevisão não se aplica na ocorrência de simples elevações de preços em proporção suportável, correspondente ao risco do próprio contrato (risco empresarial ou álea ordinária), e sim na hipótese de eventos extraordinários, alheios à vontade das partes, seja decorrente da atuação da própria Administração (álea administrativa) seja decorrente de oscilações imprevisíveis, excepcionais e relevantes no mercado (álea econômica).

  • CUIDADO, pois as justificativas para o erro da assertiva A encontram-se equivocadas.

    De acordo com Rafael Oliveira, "os limites indicados no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/1993 não abrangem os contratos de concessão. Teoricamente, os limites seriam aplicáveis aos contratos de concessão que são considerados espécies de contratos administrativos, submetendo-se, subsidiariamente e no que couber, às normas gerais das contratações públicas previstas na Lei de Licitações. Todavia, entendemos que os contratos de concessão possuem peculiaridades que justificariam o afastamento dos referidos limites, notadamente a longa duração, a complexidade e a incerteza da relação contratual" (Curso de Direito Administrativo, 2020, p. 309).

    Além do mais, a Lei 13.448/2017 estabelece em seu art. 22 que "As alterações dos contratos de parceria decorrentes da modernização, da adequação, do aprimoramento ou da ampliação dos serviços não estão condicionadas aos limites fixados nos  1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     

    X - a indicação dos bens reversíveis;

     

    XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

     

    ========================================================================

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.