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ID
1595461
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada instituição financeira, constituída sob a forma de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica e que atua em regime de competição no mercado foi acionada judicialmente por um cidadão, que objetiva ser indenizado por alegados prejuízos materiais e danos morais em razão da inclusão de seu nome em cadastro de devedores, em decorrência de equívoco da referida instituição. O cidadão fundamentou seu pedido na responsabilidade civil da Administração pública, na forma preconizada pelo artigo 37, § 6o , da Constituição Federal. Referida pretensão, com o fundamento apresentado, afigura-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Conforme a CF:
    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    ou seja, por ela ser uma sociedade de economia mista (Pessoa jurídica de direito Privado) e nessa qualidade, não prestar serviço público (mas sim atividade economia), sua resposabilização seguirá a dos empreendimentos privados, ou seja: Responsabilidade Subjetiva.

    Erro da letra D: Pois pode ser PJ Direito Privado, mas desde que preste serviço público

    bons estudos

  • Exploradora de atividade econômica --> resp subjetiva

    Prestadora de serviços públicos --> resp. objetiva.

  • Art. 173, § 1º, A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    Isto é, a regra para as empresas privadas é a responsabilidade subjetiva. Logo, no caso da questão, tb o será para a empresa em comento.

  • Fonte: Professor Matheus Carvalho.  Trecho do manual de direito administrativo da ed. juspodivm.
    Responsabilidade civil das empresas estatais.

    Para definição acerca das normas aplicáveis à responsabilidade civil destas entidades, é relevante analisar a atividade que executam, isto é, deve-se considerar se atuam na prestação de serviços públicos ou na exploração de atividade econômica.

    Isso porque, caso sejam prestadoras de serviços públicos, há a aplicação direta do art. 37, §6º da Constituição Federal, com a regulamentação de responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo. Com efeito, o dispositivo determina a responsabilidade objetiva aplicável a todas as entidades privadas que atuem na prestação de serviços públicos.

    Ressalte-se, ainda, que, para a doutrina majoritária, em casos de danos decorrentes de omissão dos agentes públicos, a responsabilidade civil será subjetiva, em decorrência da aplicação da teoria da culpa do serviço, somente se configurando a responsabilidade civil se for demonstrado que o prejuízo decorreu diretamente da má prestação do serviço no caso concreto.

    O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já pacificou o entendimento de que a responsabilidade objetiva decorrente de danos causados pelas condutas de seus agentes será aplicável em casos de vítimas usuárias e também no caso de não ser a vítima usuária do serviço prestado. Tal interpretação ampliativa decorre do fato de que o intérprete da Carta Magna, no entendimento do STF, não deve restringir garantias particulares, onde não houve restrição expressa. No entanto, é relevante, para responsabilização destas pessoas de direito privado, que o prejuízo tenha sido causado na prestação do serviço.

    Nesses casos, a responsabilidade da empresa estatal é objetiva e primária e o ente federativo, instituidor da empresa, responde subsidiariamente pelo dano causado. Com efeito, não sendo possível exigir a reparação civil da empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora do serviço, é possível se exigir o pagamento da indenização do ente estatal, objetivamente.

    Por sua vez, caso a empresa estatal seja exploradora de atividade econômica, a regra estampada no art. 37, §6º da Constituição Federal não lhe será aplicável, uma vez que atua na atividade privada e segue o regime jurídico idêntico àquele aplicado para as empresas privadas. Sendo assim, as exploradoras de atividade econômica, não obstante sejam integrantes da Administração Indireta, serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado.


  • LETRA A CORRETA Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

  • RESPONSABILIDADE CIVIL:


    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ---> RESP. OBJETIVAMENTE

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ( prestadora de serviços públicos ) ----> RESP. OBJETIVAMENTE

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ----> AFASTA A RESP. TÍPICA DO ESTADO


    GABARITO "A"
  • PJ Dto Publico --------> responsabilidade objetiva

    PJ Dto Privado prestadora de serviço publico ---------> objetiva
    PJ Dto Privado que explora atividade economica -----> subjetiva        ( $ubjetiva)
  • A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado pode ser objetiva se forem prestadoras de serviço público.

  • ATENÇÃO: INFORMATIVO 812 (STF)



    "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório". STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • O Art. 37 parágrafo 6 da CF trata da Responsabilidade Civil. 

    Somente haverá R. Civil Objetiva, ou seja, não haverá necessidade de se comprovar dolo ou culpa, para ressarcimento dos danos, paras as pessoas elencadas no Art. 37 parágrafo 6. Assim, somente haverá R. Objetiva para:

    - pessoas jurídicas de direito público

    - pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos. As pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica não possuem R. Objetiva. 

    ex: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista que explorem atividade econômica.

  • Eu só quero que alguém me explique porque é INCABÍVEL. Eu sei que a responsabilidade é subjetiva, eu sei o conteúdo do assunto todo, concordo com as explicações e tal, eu só não consigo entender porque essa ação é incabível.

  • Daniel, a questão quer saber se a ação é cabida na modalidade objetiva, elencada no Art. 37 § 6º da CF. Como a Sociedade de economia mista explora atividade econômica tal ação não é cabível na modalidade objetiva e sim subjetiva. Repare que no Art. 37 § 6º só fala em responsabilidade objetiva, por isso o fundamento do cidadão não é válido, logo não cabe a ação.

  • Não sabia dessa, então para fixar:

    PJ DE DIREITO PÚBLICO= RESP OBJETIVA

    PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE ECONÔMICA= RESP SUBJETIVA

    PJ DE DIREITO PRIVADO, ATIVIDADE PÚBLICA= RESP OBJETIVA

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

       

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO = RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO) = RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA) = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA)  = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA